Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007410
Parecer: P001381983
Nº do Documento: PPA19840405013862
Descritores: SEGREDO BANCARIO
INSTITUIÇÃO DE CREDITO
DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
IMPOSTO DE CAPITAIS
IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES
Livro: 62
Pedido: 06/08/1983
Data de Distribuição: 06/09/1983
Relator: ANTONIO CAEIRO
Sessões: 02
Data da Votação: 04/05/1984
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFP
Entidades do Departamento 1: SE DO TESOURO
Sigla do Departamento 2: MFP
Entidades do Departamento 2: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/18/1984
Posição 2: HOMOLOGADO
Data da Posição 2: 01/17/1985
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 850411
Nº do Jornal Oficial: 84
Nº da Página do Jornal Oficial: 3376
Nº do Boletim do M.J.: 342
Nº da Página do Boletim do M.J.: 55
Referências de outras publicações: CTF N316/318 PAG391
Área Temática:DIR ECON * DIR BANC.
Legislação:DL 2/78 DE 1978/01/08 ART1 N2 ART5.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART34.
DL 513-Z/79 DE 1979/12/27.
DL 369/83 DE 1983/10/06 ART5.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART50.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART3.
CPC67 ART519.
CPP29 ART217.
Jurisprudência:AC RC DE 1979/11/06 In BMJ 293 PAG447.
AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ 296 PAG190.
AC RC DE 1976/12/03 IN BMJ 265 PAG286.
AC RL DE 1981/04/29 IN BMJ 311 PAG431.
Conclusões: 1 - O Decreto-Lei n 2/78, de 9 de Janeiro, que regulamentou o segredo bancario, ressalvou no artigo 5 os deveres de informação, estatistica ou outra que, nos termos da legislação então em vigor, impendiam sobre as instituições de credito;
2 - Ficou, por conseguinte, em vigor o disposto no artigo 61, paragrafo 1, do Codigo do Imposto de Capitais, que permite a DGCI fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas por aquele diploma, salvaguardando o sigilo respeitante as relações entre as instituições de credito e os seus clientes;
3 - Ficou igualmente em vigor o disposto no artigo 137 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que exige a presença do Chefe da repartição de Finanças no acto de abertura de cofres fortes alugados quando o dono do cofre tiver conhecimento de que os valores neles guardados foram objecto de transmissão gratuita;
4 - O dever do sigilo bancario não sofreu derrogação imediata por força dos poderes gerais de fiscalização e exame conferidos na lei a administração fiscal (Decretos-Leis n 363/78, de 28 de Novembro, para a DGCI e n 513-Z/79, de 27 de Dezembro, para a IGF);
5 - A lei concede ao orgão de direcção da instituição de credito a faculdade de dispersar o dever de segredo, relativamente a factos ou elementos da vida da instituição (artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 2/78), bem como aos respectivos clientes, no tocante a factos ou elementos das suas relações com a instituição (artigo 2, n 2, do mesmo diploma), pelo que e ao mencionado orgão ou ao cliente, consoante os casos, que cabe conceder ou denegar a referida dispensa;
6 - No caso de a dispensa do dever de segredo ser negada pelo orgão ou pessoa legalmente competente, pode a DGCI socorrer-se da providencia prevista no artigo 34, n 3, do Decreto-Lei n 363/78, requerendo ao tribunal competente, em pedido fundamentado, que autorize os exames ou diligencias que entenda necessarios e que caibam na previsão do n 1 do mesmo artigo.

Texto Integral: