| Conclusões: | 1 - O salto em paraquedas feito com o aumento brusco de intensidade e mudança de direcção do vento, que levou a interrupção da sessão de lançamento por excesso dos limites minimos de segurança, constitui um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - O acidente sofrido pelo capitão (...) ocorreu em circunstancias que o enquadram na conclusão anterior, por força do n 4 do artigo 2 do mesmo diploma legal. |