Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007088 |
Parecer: | I000311982 |
Nº do Documento: | PIN19820413003162 |
Descritores: | ABORTO CONSTITUCIONALIDADE INTERRUPÇÃO VOLUNTARIA DA GRAVIDEZ |
Livro: | 62 |
Pedido: | 02/25/1982 |
Data de Distribuição: | 02/26/1982 |
Relator: | LOPES ROCHA |
Sessões: | 01 |
Data Informação/Parecer: | 04/13/1982 |
Data do Despacho da PGR: | 04/14/1982 |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Nº do Boletim do M.J.: | 320 |
Nº da Página do Boletim do M.J.: | 224 |
Referências de outras publicações: | VOLUME II - PARECERES PAG.17 |
Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR CRIM. |
Legislação: | CONST76 ART25 ART36 ART64 ART67 ART68.; CP886 ART358.; CCIV66 ART66 N1 N2 ART2033.; PJL 309/II DO PCP. |
Direito Comunitário: | |
Direito Internacional: |
T INT RELATIVO AOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART6 N4 N5 DEC INT DOS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1959/11/20 |
Direito Estrangeiro: |
L 79/1204 FR DE 1979/12/31. CONST RFA ART2. L 194 IT DE 1978/05/22 ART4 ART5. CONST IT ART2 ART31. CONST SP ART15. |
Jurisprudência: | |
Documentos Internacionais: | |
Ref. Complementar: |
Conclusões: | 1 - O artigo 67 da Constituição da Republica não consente interpretação no sentido de implicar a não punibilidade do aborto ou a necessidade da sua legalização; 2 - Os criterios interpretativos utilizaveis não são decisivos para afastarem a duvida sobre se a garantia do direito a vida, consagrada no artigo 25 da mesma Constituição, abrange a vida humana em gestação; 3 - Todavia, a protecção da vida de quem esta para nascer constitui um dos sentidos possiveis da expressão "vida humana", empregada naquele preceito; 4 - A vida de quem esta para nascer e um interesse ou bem juridico indisponivel, indirectamente protegido noutros preceitos da Constituição, nomeadamente nos artigos 36, 67 e 68; 5 - E compativel com a Constituição a ofensa do interesse ou bem juridico referido na conclusão anterior quando necessaria e justificada pela protecção de interesses da mulher gravida que com aquele possam entrar em conflito, não se afigurando possivel estabelecer criterios rigidos que limitem a liberdade do legislador em materia de causas de justificação; 6 - Fora das circunstancias que integram as causas de justificação a estabelecer pelo legislador, a protecção da vida que esta para nascer pode ser assegurada atraves de sanções penais contra actos de terceiros que se traduzam em violação daquele interesse ou bem juridico; 7 - Em harmonia com as conclusões anteriores, o Projecto de Lei n 309/II, do Partido Comunista Portugues, não se afigura passivel de um juizo de inconstitucionalidade, na medida em que preve determinadas causas de justificação para a interrupção voluntaria da gravidez; 8 - O mesmo Projecto, porem, e criticavel pelas razões expostas no numero 11 da presente informação parecer, especialmente no que concerne a solução da restrição pessoal da punibilidade do aborto fora das condições justificantes nele previstas, relativa a mulher, que, alem de não defensavel em termos juridicos, compromete a realização de um dos objectivos a prosseguir com o mesmo Projecto, ou seja, a luta contra a pratica do aborto clandestino. |
Texto Integral: |