Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007196 |
| Parecer: | P001311982 |
| Nº do Documento: | PPA19821028013162 |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 08/06/1982 |
| Data de Distribuição: | 10/11/1982 |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 10/28/1982 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 3 DEC VOT |
| Sigla do Departamento 1: | MFP |
| Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 12/27/1982 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 830705 |
| Nº do Jornal Oficial: | 152 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 5673 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 327 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 391 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV. |
| Ref. Pareceres: | P002081981 P002391978 P000331978 P001501978 |
| Legislação: | DL 47084 DE 1966/07/09 ART33.; DL 404/82 DE 1982/09/24 ART24.; L 2127 DE 1965/08/03 BV.; D 360/71 DE 1971/08/21 ART10. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Incumbido um guarda da PSP de, em viatura desta Policia e mediante a necessaria guia de marcha, se deslocar em missão de serviço relacionado com o fardamento, do Comando Geral a EFG de Torres Novas, ao Comando Distrital do Porto e a outros Comandos, todo o espaço e tempo entre a saida da Unidade para o cumprimento da missão e, concluida esta, o regresso a mesma Unidade, constituem, em principio, local e tempo de trabalho para os efeitos do disposto no n 1 da base V da Lei n 2127, de 3 de Agosto de 1965; 2 - Detendo-se o guarda referido na conclusão anterior em certa localidade do percurso - a sua terra natal - para ai deixar um seu frigorifico que fora autorizado a transportar no veiculo e deslocando-se depois a outro local para consultar um medico, interrompeu voluntariamente e no seu exclusivo interesse a sua missão de serviço, não constituindo o espaço e tempo dessa deslocação local e tempo de trabalho, nem sendo qualificavel como de serviço um acidente de viação então ocorrido e que lhe causou a morte; 3 - Se vier a demonstrar-se, atraves da produção da necessaria prova, que a interrupção da missão de serviço referida na conclusão anterior se destinou a procurar assistencia medica urgentemente requerida por doença resultante de anterior acidente de serviço, em termos consentaneos com o disposto no Decreto-Lei n 38523, de 23 de Novembro de 1951, podera eventualmente entender-se que, no ambito dessa actividade, se manteve a relação juridica de serviço e que o acidente de viação durante ela ocorrido e qualificavel como acidente em serviço ao abrigo da alinea a) do n 2 da base V da Lei n 2127. |
| Texto Integral: |