Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007732
Parecer: P001091985
Nº do Documento: PPA19860408010963
Descritores: POLICIA JUDICIARIA
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
VENCIMENTO
CALCULO
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
VENCIMENTO BASE
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
DIUTURNIDADES
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
ESTATUTO REMUNERATORIO
MAGISTRADO
REMISSÃO LEGISLATIVA
PESSOAL DIRIGENTE
REMISSÃO ESTATICA
REMISSÃO DINAMICA
Livro: 63
Pedido: 10/10/1985
Data de Distribuição: 10/17/1985
Relator: GARCIA MARQUES
Sessões: 01
Data da Votação: 04/08/1986
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 06/12/1986
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 860819
Nº do Jornal Oficial: 189
Nº da Página do Jornal Oficial: 7677
Nº do Boletim do M.J.: 360
Nº da Página do Boletim do M.J.: 232
Indicação 1: HOMOLOGADO MIN DA JUSTIÇA
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P000051985Parecer: P000051985
P001431983
Legislação:DL 35042 DE 1945/10/20 ART57 ART60 ART63 ART70.
DL 36288 DE 1947/05/19.
DL 39351 DE 1953/09/07.
DL 82/72 DE 1972/03/11 ART3 ART4 ART17.
DL 481/75 DE 1975/09/04.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART98 ART99 ART100 ART102 ART147 N4 ART159.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART92 N1 N2 ART91 N1 ART142 N3 ART156 N1 N2.
DRGU 10-A/80 DE 1980/05/05.
CCJU61 ART258 C NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03 ART7.
EMJ85 ART22 ART23 N2.
L 24/85 DE 1985/08/09 ART1.
Conclusões: 1 - O vencimento do Director Geral da Policia Judiciaria e, nos termos do artigo 91 do Decreto-Lei n 458/82, de 24 de Novembro, e do Mapa I do quadro unico do pessoal da Policia Judiciaria, anexo ao referido diploma, igual ao de Procurador Geral Adjunto;
2 - A base de calculo dos vencimentos das demais categorias enumeradas no referido artigo 91, e constantes do citado Mapa I, mormente as do pessoal de investigação criminal e do pessoal auxiliar de investigação criminal, consiste no vencimento base de procurador geral adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico;
3 - A disposição contida no n 2 do artigo 23 da Lei n 21/85, de 30 de Julho, combinada com o artigo 1 da Lei n 24/85, de 9 de Agosto, produz efeitos no ambito exclusivo do estatuto remuneratorio dos magistrados judiciais e do Ministerio Publico, sendo irrelevante quanto a alteração da base de incidencia das percentagens que compõem a tabela autonoma de vencimentos do pessoal dirigente e de investigação criminal da Policia Judiciaria.

Texto Integral: