Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007456 |
| Parecer: | P001821983 |
| Nº do Documento: | PPA19840725018263 |
| Descritores: | ABANDONO DE LUGAR DEMISSÃO ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DIREITO AO VENCIMENTO PRESCRIÇÃO PRAZO FUNCIONARIO PUBLICO REINTEGRAÇÃO CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 10/28/1983 |
| Data de Distribuição: | 11/03/1983 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 07/25/1984 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MMAR |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DO MAR |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 11/06/1984 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 850209 |
| Nº do Jornal Oficial: | 34 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 1348 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 343 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 51 |
| Área Temática: | DIR ADM * GARANT ADM. |
| Ref. Pareceres: | P002541977 P000811956 P000411962 |
| Legislação: | CADM40 ART538 N4 ART618 PARUNICO N2.; EDF43 ART78 PAR2 A.; EDF84 ART83 N6.; EDF79 ART85 N6.; DL 48051 DE 1967/11/21 ART5. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1968/07/19 IN AD 83 PAG1436. AC STA DE 1971/10/28 IN AD 121 PAG22. AC STA DE 1980/12/11 IN AD 230 PAG186. AC STA DE 1978/07/27 IN AD 203 PAG1317. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Revogado o despacho ministerial que demitira das suas funções, por alegado abandono de lugar, um funcionario da Administração Geral do Porto de Lisboa, ordenando-se a reconstituição integral da sua carreira, como se demitido não tivesse sido, este não tem direito aos vencimentos que teria recebido se não fora o despacho revogado mas pode ter direito a uma indemnização pelos prejuizos sofridos; 2 - Dada a aplicação do principio da compensatio lucri cum damno, a indemnização podera vir a ser fixada em montante superior ou inferior aos vencimentos e, designadamente, considerando os rendimentos do trabalho entretanto auferidos, pode nem sequer ser devida; 3 - Para efeitos de prescrição, o inicio do respectivo prazo reporta- -se ao momento em que o direito de indemnização pode ser exercido. |
| Texto Integral: |