Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00003823 |
| Parecer: | P000011957 |
| Nº do Documento: | PPA19570131000159 |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PENSÃO DE REFORMA SUSPENSÃO DIREITOS POLÍTICOS DEMISSÃO CONDENAÇÃO MILITAR NA RESERVA PERDA EFEITO DA PENA PENA ACESSÓRIA PENSÃO |
| Livro: | 59 |
| Pedido: | 01/07/1957 |
| Data de Distribuição: | 01/08/1957 |
| Relator: | NETO DE CARVALHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/31/1957 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | PCM |
| Entidades do Departamento 1: | PRE DO CONCELHO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 02/28/1957 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DG 570517 |
| Nº do Jornal Oficial: | 116 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 3699 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 65 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 324 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC * PENSÕES * CONT REF/COMP |
| Legislação: | CP886 ART76 N1 N2 ART77 ART78. CADM40 ART570. EDF43 ART15. DL 16669 DE 1929/03/27 ART40. DL 28404 DE 1937/12/31 ART10 ART25 ART63 ART66. DL 40708 DE 1956/07/31 ART361 ART452. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1952/12/16 IN DG IIS DE 1956/10/23. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: | * CONT ANJUR GARANT ADM * CONTENC ADM / DIR MIL * DISC MIL * JUST MIL / DIR CRIM. |
| Conclusões: | 1 - A perda da pensão a que se refere o artigo 10 do Decreto-Lei n 28404 e definitiva quando a condenação nas penas ai enumeradas implicar a demissão para os militares no activo; a perda da pensão deve circunscrever-se ao tempo correspondente a suspensão, quando a condenação nessa pena significar, para os militares no activo, apenas suspensão do exercicio de funções; 2 - Os militares na situação de reserva, de reforma ou de separado do serviço, quando condenados em pena de suspensão temporaria de direitos politicos, por crime contra a segurança do Estado, perdem o direito a respectiva pensão apenas pelo tempo correspondente a suspensão, mesmo que a condenação abranja tambem prisão correccional. |
| Texto Integral: |