Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00001001 |
| Parecer: | P000471997 |
| Nº do Documento: | PPA19980615004700 |
| Descritores: | COMPROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIOS ALIENAÇÃO NUA-PROPRIEDADE COISA COMUM QUOTA RESERVA DE USUFRUTO DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO DIREITO DE ACRESCER USUFRUTO USUFRUTO SIMULTÂNEO USUFRUTO CONJUNTO USUFRUTO SUCESSIVO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VONTADE NEGOCIAL VONTADE CONTRATUAL |
| Livro: | 00 |
| Numero Oficio: | 1610 |
| Data Oficio: | 08/14/1997 |
| Pedido: | 08/19/1997 |
| Data de Distribuição: | 01/12/1998 |
| Relator: | CABRAL BARRETO |
| Sessões: | R0 |
| Data da Votação: | 06/15/1998 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 07/21/1998 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | 04-12-98 |
| Nº do Jornal Oficial: | 280 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 17256 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: MIGUEL |
| Área Temática: | DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS * DIR REAIS. |
| Legislação: | CCIV66 ART939 ART944 ART958 ART985 ART1403 N1 ART1404 ART1405 N1 ART1406 ART1407 ART1408 ART1409 ART1439 ART1441 ART1442 ART1443 ART1444 ART1446 ART1476 N1 A B ART1843 ART2301 ART2302 ART2305. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de outros ou outros; no sucessivo, há um depois do outro; 2º Dá-se o usufruto simultâneo quando dois ou mais beneficiários adquirem ao mesmo tempo a titularidade do direito; 3º O artigo 1442º do Código Civil admite o direito de acrescer entre os co-usufrutuários no usufruto simultâneo, com base numa presunção de vontade; 4º Se os comproprietários alienarem um prédio, reservando para si o usufruto do prédio alienado, não haverá, por via de regra, a intenção de constituir o usufruto em benefício conjunto dos comproprietários, como se prevê no artigo 1442º do Código Civil; 5º Na situação descrita na conclusão anterior, e na ausência de estipulação negocial de onde resulte ser outra a vontade dos comproprietários alienantes, cada um deles limita-se a transmitir a sua quota, reservando o respectivo usufruto. |
| Texto Integral: | Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Excelência: 1. - Por terem surgido dúvidas nos Serviços sobre a "aplicabilidade do direito de acrescer quando dois ou mais comproprietários alienam contratualmente um prédio, reservando para si o usufruto", decidiu Vossa Excelência solicitar o Parecer deste corpo consultivo. 2. - Esta questão, que tem dividido a doutrina ([1]), pode sintetizar-se do modo seguinte: «Havendo doação ou venda feita pelos comproprietários com reserva de usufruto para si, no caso de morte de um dos alienantes verifica-se a extinção do usufruto na parte que lhe dizia directamente respeito, ou, pelo contrário, transmite-se esse usufruto ao outro alienante, só se consolidando com a nua propriedade por morte do último alienante?» Na Informação nº 57/97 - XIII, subscrita por uma Adjunta do Gabinete de Vossa Excelência, dá-se conta das diversas posições que o tema tem merecido. Ali se refere a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e a atitude da Administração Fiscal, em consonância, defendendo que à alienação conjunta pelos proprietários com reserva de usufruto não seria aplicável o direito de acrescer, porquanto não haveria a constituição de um usufruto simultâneo nas condições previstas no artigo 1442º do Código Civil. A referida Informação defende que, «no caso de os alienantes conjuntos reservarem o usufruto para si próprios, se deverá entender que cada um só reservou o usufruto da respectiva quota. «Isto é, havendo expressamente instituição conjunta de usufruto, somos de entendimento que não poderá presumir-se tal intenção, pelo que, em termos jurídicos, estamos face a dois actos de alienação com reserva do usufruto da respectiva quota. «Efectivamente, afigura-se que não se poderá entender que o usufruto se constitui conjuntamente a favor dos próprios alienantes porque estes alienam em conjunto, colectivamente, o direito de propriedade respectivo, sendo o negócio único, sendo único o respectivo objecto, ou seja o direito de propriedade com reserva do usufruto. «Ou seja, o tratamento concedido ao usufruto, não havendo instituição conjunta expressa, não poderá presumir-se do tratamento concedido à coisa em termos do direito de propriedade que sobre ela recai no caso de existir compropriedade, não se podendo presumir a intenção de beneficiar o outro co-proprietário com o usufruto total. «De facto o titular, em caso de compropriedade, tendo direito a uma quota ideal ou intelectual do objecto da compropriedade, pode agir isoladamente relativamente à sua fracção do objecto, situação distinta da que se verifica no caso de património colectivo em que, como é sabido, existe apenas um direito com vários titulares, não podendo estes agir de per si». Porém, esta corrente foi posta em causa num Parecer subscrito por um Investigador-Jurista do Centro de Estudos Fiscais, apoiado, sobretudo, num estudo de CARLOS LIMA ([2]). 3. - Antes de prosseguir com a apresentação das teses em confronto, para a inteligência do problema, convém conhecer as normas pertinentes. No capítulo das doações, o artigo 958º do Código Civil estatui: «1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados. «Havendo reserva de usufruto em favor de várias pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis as disposições dos artigos 1441º e 1442º». Por seu turno, dispõe o artigo 1441º do mesmo Código: «O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contando que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efectivo». E o artigo 1442º, subordinado à epígrafe "direito de acrescer": «Salvo estipulação em contrário, o usufruto constituído por contrato ou testamento em favor de várias pessoas conjuntamente só se consolida com a propriedade por morte da última que sobreviver». Sublinhe-se a particularidade estipulada no artigo 2302º do Código Civil: «1. Há direito de acrescer entre legatários que tenham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação. «2. ..................................................................». 4. O Parecer do referido Investigador-Jurista, depois de explanar os argumentos das duas correntes, limita-se a sustentar a tese de Carlos Lima, porquanto seria «exuberantemente convincente», concluindo: «No caso de alienação negocial conjunta dos direitos reais sobre coisas pertencentes aos cotitulares (comproprietários, cônjuges, co-herdeiros) com reserva de usufruto para os alienantes sem se especificar no negócio jurídico (v. g. compra e venda, doação, testamento, etc.) a natureza sucessiva da reserva do usufruto sobre a propriedade alienada, deve aplicar-se, supletivamente, o artigo 1442º conjugado com o art. 958º, nº 2 ambos do Código Civil, com o consequente direito de acrescer para o usufrutuário sobrevivo, devendo-se, portanto, considerar o usufruto conjunto daí resultante, como sucessivo, só se consolidando a propriedade sobre as coisas alienadas com o usufruto, com a extinção do último direito de usufruto». Neste contexto, uma racional metodologia aconselha que se siga idêntico percurso, conhecendo a motivação das teses em confronto, e que, por fim, se opte por aquela que se afigurar encontrar na lei o devido sustento. 5. A tese tradicional parece entroncar na posição defendida por ALBERTO DOS REIS ([3]), ainda no domínio do Código Civil de Seabra. 5. 1 - Mas, como o novo Código Civil não inovou fundamentalmente nesta matéria ([4]), interessa começar por conhecer o que entendia aquele Mestre: «............................................................................................. «Tendo-se mantido no Código a tradição romanista da extinção do usufruto por morte do usufrutuário (art. 2241º, nº 1º) em atenção à finalidade económica do instituto, aceitou-se, todavia, a tradição também milenária, no domínio das disposições testamentárias, de atribuir aos co-usufrutuários o direito de acrescer. ....................................................................... «O nosso Código (art. 2250º) e o Código Civil espanhol (art. 521º) foram, porém, mais longe. «Exprimindo-se, um e outro, em termos genéricos na referência aos usufrutos constituídos, consideraram aplicável a mesma solução a todos os usufrutos simultâneos mesmo que tenham tido por fonte um negócio jurídico inter vivos (-). «É esta generalidade que dá lugar às dúvidas trazidas pelo nosso prezado consulente. ............................................................................................. «Se a reserva (de usufruto), por exemplo, for feita em benefício de vários terceiros, haverá, sem dúvida, entre eles, direito de acrescer por força daquela disposição (artigo 2250º). «Também parece nada se opor à aplicação do artigo, se o doador reserva expressamente para si e para terceiro - que pode ser o outro consorte - o usufruto. «Porque o não aplicar no nosso caso, em que dois comproprietários reservam o usufruto da coisa vendida? ................................................................................................... «...., não há dúvida de que deve supor-se sempre na vontade do causante o regime tradicionalmente consagrado, segundo o qual, chamadas conjuntamente várias pessoas ao usufruto, «se mostra querer, como assinala PUGLIESE, separado o usufruto da propriedade enquanto uma daquelas pessoas estiver em condições de o gozar» (x). «Isto quer dizer, por outras palavras, que deve haver, para se supor essa intenção, uma instituição conjunta de vários usufrutuários, uma manifestação expressa de vontade. Não basta o simples facto ocasional de existir um usufruto conjunto em relação a uma mesma coisa. «Nas hipóteses que citámos em primeiro lugar - reserva em benefício de terceiros, ou do causante e de terceiro - institui-se conjuntamente um usufruto. Há pois que tomar em consideração a presunção legal. Mas se dois comproprietários reservam o seu usufruto, nada se pode supor para além da reserva das respectivas quotas. Não há instituição do usufruto, ou, pelo menos, não pode presumir-se, sem declaração expressa, a intenção de beneficiar alguém - o outro consorte - com o usufruto total». 5. 2 - No domínio do Código de Seabra, o Supremo Tribunal Administrativo ([5]) sustentou também esta tese. No Acórdão de 28 de Julho de 1965, invocando a Revista de Legislação e de Jurisprudência, no local citado, o Supremo Tribunal Administrativo concluiu: «I. A reserva conjunta do usufruto dos bens doados estabelecida pelos cônjuges doadores não faz presumir a reserva mútua ou recíproca. Para que esta tenha lugar, é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequivocamente que a intenção de cada um dos doadores foi a de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens. II. Na falta dessa declaração expressa ou inequívoca é de presumir que a reserva se refere apenas ao usufruto da meação respectiva, pelo que, neste caso, por morte de um dos cônjuges doadores não se transmite para o cônjuge supérstite o usufruto da meação do falecido, não havendo assim que liquidar-lhe imposto sobre sucessões e doações». Ali se esclarecia: «E não havendo a manifestação expressa da reserva mútua, resta a presunção de que a reserva de usufruto estabelecida se refere apenas à meação respectiva (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 90º, pág. 278. «É o que resulta também do princípio de interpretação dos contratos gratuitos, in dubio quod minimum est sequimur (Código Civil, artigo 685º, nº 1)». 5. 3 - PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA ([6]) precisam que no usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de outro ou outros; no sucessivo, como a expressão indica, há um depois do outro, não sendo este sucessor daquele. Mais tarde ([7]), estes Autores esclarecem que «o artigo 1441º admite que esse direito beneficie uma pluralidade de pessoas, nas duas modalidades que tal disposição pode revestir: o usufruto simultâneo e o usufruto sucessivo. «Dá-se o usufruto simultâneo, quando os dois ou mais beneficiários adquirem ao mesmo tempo a titularidade do direito: A doa aos sobrinhos, C e D, o usufruto de certo prédio, ou E reserva para si e para F o usufruto do prédio que vende ou doa a G. «No usufruto sucessivo, um dos beneficiários só é chamado à titularidade do usufruto depois do outro. «A lega o usufruto de um prédio a B, passando o direito, por morte deste, a C». Anotando o artigo 1442º, defendem estes Autores: «O Código português, à semelhança do Código espanhol, admite o direito de acrescer, não só em relação aos usufrutuários nomeados em testamento, mas também em relação ao usufruto simultâneo de origem contratual (cfr., além do art. 1442º, o art. 944º, 2). ...................................................................................................... «...., a única justificação que colhe em face do nosso direito é a de a solução assentar numa presunção de vontade (cfr., no mesmo sentido, PUGLIESE, Usufruto, uso-abitazione, vol. IV, tomo V, Trattato de VASSALLI, 1954, pág. 202). «Com efeito, o artigo 1442º começa por acentuar que o direito de acrescer, mesmo quando se trate de constituição conjunta do usufruto, só opera na falta de estipulação em contrário. Assinala-se deste modo, apertis verbis, o carácter interpretativo ou integrativo do jus adcrescendi. .............................................................................................. «4. Tem suscitado justificadamente dúvidas a questão de saber se o direito de acrescer é ou não aplicável à hipótese de dois ou mais comproprietários alienarem um prédio, reservando para si, e enquanto vivos forem, o usufruto do prédio alienado. Cf. a Rev. de Leg. e de Jur., ano 90º, págs 275 e segs.; Carlos Lima, Aspectos do usufruto simultâneo e sucessivo - Contitularidade de direitos , na Rev. Ord. Adv., ano 43º, págs. 43º e segs. A intenção normal será, nesse caso, contrária ao direito de acrescer. Não haverá, por via de regra, a intenção de constituir o usufruto em beneficio conjunto dos comproprietários (como em termos gerais se prevê no art. 1442º), mas sim o intuito de reservar separadamente para cada um deles o usufruto correspondente à sua quota ou comparticipação ideal no direito de propriedade. Na ausência de estipulação negocial de onde resulte ser outra a vontade dos comproprietários alienantes, cada um deles se limita a transmitir a sua quota, reservando o respectivo usufruto. Para que possa existir o direito de acrescer, será necessário que no contrato se estabeleça que, por morte de qualquer dos alienantes, o outro terá direito ao usufruto de todo o imóvel» ([8]). 5. 4 - Nesta mesma linha, se insere ROCHETA GOMES: «Na hipótese de reserva em benefício de terceiros ou do causante e de terceiro (sejam os reservatários duas ou mais pessoas), o usufruto institui-se conjuntamente - e aplica-se a presunção legal. Mas, se dois comproprietários reservam o seu usufruto, não é lícito ir além das respectivas quotas. Cada comproprietário reserva apenas o usufruto da sua metade; não se pode presumir a intenção de beneficiar o outro consorte com o usufruto total. «Nestes casos, tudo se passa como se houvesse a alienação de uma das quotas com reserva de usufruto e, posteriormente, por negócio distinto, a alienação da outra quota com igual reserva, sem que entretanto tenha havido a constituição de qualquer relação entre os dois usufrutuários. Acaba por haver um «usufruto conjunto», mas não há um «usufruto constituído conjuntamente», não tendo tido lugar um acto de doação recíproca do usufruto entre os consortes, com aceitação expressa destes. «Por conseguinte, para que se dê a reserva mútua ou recíproca na disposição de bens pelos cônjuges, reservando para si o usufruto respectivo, é necessário que assim seja expressamente declarado ou se apure inequivocamente que a intenção de cada um deles foi de beneficiar o cônjuge sobrevivo do usufruto de todos os bens. Caso contrário, deverá, por morte do primeiro, consolidar-se metade do usufruto com a nua propriedade, nos termos aplicáveis do actual 1843º do Código Civil, não sendo de subsumir a situação ao art. 1442º» ([9]). 6 - Como se sabe, entendimento contrário é o de CARLOS LIMA, no lugar citado. Veja-se, com a extensão necessária, a sua exposição: «............................................................................................... «A circunstância do usufruto ser constituído conjuntamente (-) em relação a várias pessoas faz supor ter-se querido que se mantenha enquanto qualquer dos usufrutuários dele puder aproveitar (-)». .................................................................................................... Sobre a questão concreta, - será de aplicar o disposto no artigo 1442º, com o consequente acrescer entre co-usufrutuários, na hipótese de os proprietários alienarem a coisa comum com reserva de usufruto, sem quaisquer outras indicações? -, CARLOS LIMA, depois de invocar a posição de Alberto dos Reis, afirma que esta não se traduz na mais correcta interpretação da lei. Abordando alguns aspectos do instituto da compropriedade, constata, «quanto à esfera do interesse colectivo, o princípio, de que só todos os comproprietários podem dispor da coisa comum - do direito de propriedade - , e, quanto à esfera individual, o princípio de que cada comproprietário pode alienar a respectiva quota (artigo 1408º do Código Civil)». Com base nestas ideias, CARLOS LIMA distingue: «Nada impede até que, no mesmo acto, mais exactamente no mesmo documento - maxime escritura pública -, dois ou mais comproprietários disponham separadamente dos respectivos direitos de participação na comunhão (-). «Tratar-se-á, então, de incorporar mais de um negócio jurídico no mesmo documento. «Se dois ou mais comproprietários alienam as suas quotas nos termos expostos, com reserva de usufruto, não há evidentemente constituição conjunta de usufruto. Há, antes, constituição de dois ou mais usufrutos, cada um relativo ao direito de participação - quota - do respectivo comproprietário. «Isto, desde logo, porque as alienações - e correlativas reservas -, têm objecto diferente: cada comproprietário aliena a sua quota. «Depois, porque o fazem através de negócios e manifestações formais autonomizadas, ainda que, porventura, englobadas, por comodidade ou outra razão, no mesmo documento (-). «Mas se todos os comproprietários, como contitulares do único direito de propriedade, movimentando-se na esfera colectiva dos interesses da comunhão, alienam toda a coisa comum - o direito de propriedade sobre a mesma -, com reserva de usufruto, já as coisas são diferentes. «Neste caso, não só a expressão formal da alienação é única, como único é o negócio e o respectivo objecto - o direito de propriedade -. «Trata-se, assim, de uma situação que corresponde ao tipo mais acabado e exigente de conjunção, em que a unidade formal da disposição anda associada à unidade de objecto (-). «Traduzindo-se, sem dúvida, tal situação na constituição de usufruto em favor de várias pessoas «conjuntamente», tem de entender-se que cai no âmbito de aplicação do artº 1442º do Cód. Civil». E, concretizando diferenças e consequentemente soluções diversas, escreve-se mais à frente: «A diferença que medeia entre as duas situações consiste precisamente em que numa delas se dispõe conjuntamente de certa «coisa» - o direito de propriedade - e na outra se dispõe não-conjuntamente, separadamente, de «coisas» diversas - as quotas -. .................................................................................................. «Se os comproprietários, em vez de disporem daquilo de que só por si podem dispor - as respectivas quotas -, se juntam para dispor daquilo de que só todos podem dispor - a coisa comum, expressão unificada das diversas participações, como objecto do mesmo negócio jurídico, se, em suma, imprimem um carácter de unidade à alienação, é razoável entender terem também querido estender essa unidade à reserva de usufruto. «Se todos se juntam para alienar tudo, é de supor que, ao reservarem o usufruto, o fazem quanto a tudo para todos». CARLOS LIMA, resolvida esta primeira questão, da alienação da coisa comum, vai mais longe, estudando a situação em que apenas alguns dos titulares alienam em conjunto as suas quotas: A, titular de uma quota de um quarto, e B, titular de quota idêntica, alienam, com reserva de usufruto, metade da participação na compropriedade. «A e B, tendo evidentemente legitimidade para disporem, associados, de metade da coisa comum, optam por fazê-lo, tratando como uma, unificadamente, as respectivas quotas individuais. «Ainda aqui se deve dizer que o objecto mediato do negócio - metade da compropriedade - é um só, diferente do objecto dos negócios que separadamente A e B poderiam celebrar em relação às correlativas quotas. «Ainda aqui a concepção conjunta do negócio, na sua dimensão formal e quanto ao objecto unitariamente tratado, implica a aplicação do disposto no artº 1442º Cód. Civil: sendo reservado para os alienantes o usufruto daquilo de que dispõem em conjunto, o mesmo apenas se extinguirá com a morte do último dos co-usufrutuários que sobreviver». 7 - É momento de tomar posição. E confessadamente se assume a dificuldade da escolha, pois ela deve basear-se em termos de razoabilidade: a questão coloca-se no plano da vontade hipotética das partes envolvidas no negócio jurídico, tentando desvendar, no seu silêncio, o que presumivelmente pretendiam. MOTA PINTO, sobre o alcance do artigo 1442º do Código Civil, esclarece: «..., se alguém deixa um usufruto simultaneamente a duas pessoas e uma delas falece, a outra adquire o usufruto de toda a coisa. O falecimento de um dos co-usufrutuários não atribui ao outro apenas metade do usufruto. O outro adquire-o na sua totalidade. «O fundamento material desta solução é uma presunção correspondente à vontade presumida das partes. Presume-se com efeito que, constituindo-se por testamento ou contrato um usufruto simultâneo sobre um prédio, pretendeu-se fazer incidir virtualmente, sobre toda a coisa, o direito das pessoas instituídas. «Figure-se, assim, que um indivíduo atribui por testamento aos seus dois únicos sobrinhos um usufruto sobre o único prédio que lhe pertence. «No fundo, o testador pretende deixar-lhes a totalidade do usufruto. Como são dois os instituídos, divide o direito ao meio, mas, se tivesse um único sobrinho, este seria o beneficiário da totalidade do usufruto. «O testador pretende, portanto, que cada um dos seus sobrinhos tenha, neste caso, um direito de usufruto virtualmente extensível à totalidade da coisa usufruída. «É com este fundamento material que o art. 1442º vem consagrar o direito de acrescer destes usufrutuários simultâneos, quer o seu direito resulte da disposição testamentária, quer de um contrato» (sublinhado agora) ([10]). Será que na situação em análise se poderá afirmar que o comproprietário ao reservar o usufruto pretendeu fazer incidi-lo sobre todos os restantes proprietários ? 8. - Diga-se desde logo que a distinção feita por CARLOS LIMA, consoante a alienação é da «quota» ou da «coisa em comum», parece radicar numa concepção de compropriedade que deve ser vista com algumas reservas. São diversas as concepções da «compropriedade», definida no nº 1 do artigo 1403º do Código Civil: «Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa». E no nº 1 do artigo 1405º do mesmo Código : «Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes». Previnem PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA: «O princípio de que o comproprietário exerce, conjuntamente com os outros, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, ......, pode criar a falsa impressão de que só ao conjunto dos consortes é lícito exercer as várias faculdades em que se desdobra a plena potestas sobre a coisa comum» ([11]). Mas, como explicam aqueles Autores, o conceito de compropriedade como um caso de contitularidade num único direito de propriedade sobre a coisa comum afasta duas concepções muito divulgadas acerca da natureza jurídica do direito do comproprietário. «Segundo a doutrina tradicional, cada proprietário é titular de um direito pleno (pleno e absoluto) de propriedade sobre uma quota ideal ou intelectual da coisa. A constituição da compropriedade não alteraria a natureza específica do domínio. Mas modificaria o objecto do direito......; pertencendo a propriedade a uma pluralidade de pessoas, o direito de cada uma delas deixaria de ter por objecto a coisa e recairia sobre a quota dela». Esta concepção foi abandonada modernamente, como abandonada está uma outra tese que vê a compropriedade como uma pluralidade de direitos iguais sobre toda a coisa. Note-se que, - e isto contende directamente com a construção defendida por CARLOS LIMA -, «o facto de recusar manifestamente a cada um dos comproprietários a titularidade autónoma de um direito de propriedade sobre a coisa comum não significa que, para encontrar o sujeito do único direito de propriedade existente na compropriedade, se tenha de converter a pluralidade inorgânica dos vários contitulares numa entidade colectiva orgânica, corporativamente estruturada, como pretendem BRANCA (-) e todos aqueles que subjectivam a figura da comunhão. «Segundo essa concepção, a titularidade do domínio, dentro da compropriedade, estaria na colectividade dos consortes; o comproprietário, isoladamente considerado, não seria titular dum direito autónomo, concorreria apenas para a formação do sujeito do direito. «Há, é certo, dentro do instituto da compropriedade, determinada organização, que se revela na forma como são exercidas (mediante deliberação maioritária ou por consenso unânime dos consortes) certas faculdades. Mas, para dar expressão jurídica adequada a esse esquema embrionário de organização, não é necessário recorrer ao expediente artificial de converter a pluralidade inorgânica dos consortes numa unidade subjectiva abstracta, distinta de cada um deles. São soluções que cabem perfeitamente dentro do esquema lógico da simples contitularidade do direito. A ideia de que na compropriedade há apenas um direito de propriedade atribuído a esse ente colectivo, além de não reflectir a fisionomia própria da compropriedade de raiz romanista, em confronto com a propriedade de mão comum de origem germânica, não se adapta logicamente aos amplos poderes individuais de uso (1406º), administração (arts 1407º e 985º), alienação e transmissão, atribuídos por lei a cada comproprietário» ([12]). Deve assim concluir-se, diferentemente do que pensa CARLOS LIMA ([13]), que ao alienar a sua quota o comproprietário dispõe do seu «direito», esse mesmo direito que é o objecto da operação jurídica quando a alienação é feita, em conjunto, por todos os contitulares. 9. - Mesmo que se defenda que, sob o plano jurídico, nenhuma diferença existirá entre a alienação, em conjunto, das quotas e a alienação da propriedade por todos os contitulares, sempre se poderia descortinar nesta diferença de atitude uma postura psicológica que, conjugada com a reserva de usufruto, permitiria, ou melhor deveria admitir, como provável, a vontade de instituir um usufruto simultâneo beneficiando todos os contitulares, com os efeitos consagrados no artigo 1442º do Código Civil. É esta aliás a ideia-base de CARLOS LIMA, quando pretende alargar a sua tese também à alienação, em conjunto, não já de toda a propriedade, mas apenas de algumas quotas. Também aqui, o facto de dois ou mais contitulares venderem, não cada um a sua quota, mas o somatório de todas elas, reservando para si o usufruto, induziria a vontade de fazer beneficiar todos eles com o usufruto da totalidade da coisa comum, com as consequências inerentes previstas no referido artigo 1442º. Que dizer de tudo isto? Primeiro, que se apresenta arrojado, na falta de outros indícios, presumir uma diferente afirmação de vontade consoante o modo como o acto de alienação é descrito: as quotas ou a coisa em comum. Sendo indiferente no plano jurídico, os dizeres constantes do acto de alienação podem corresponder mais a um "estilo notarial" do que a afirmação significante de uma vontade. Depois, e decisivamente, por duas ordens de razões que se compaginam mal com a situação em análise: a constituição de usufruto pressupõe uma vontade orientada num sentido próprio; o usufruto simultâneo produz efeitos imediatos. 9. 1 - A origem do usufruto é discutida na doutrina, embora a maioria se incline para que provenha de uma forma tipicamente romana e autónoma ([14]). Como quer que seja, o usufruto que se ligava inicialmente à necessidade de prover à subsistência económica da viúva ([15]), continua a manter uma função económico-social, a de proporcionar alimentos ou a manutenção ou uma melhoria do trem de vida ao seu beneficiário ([16]). E se tal pode não decorrer impressivamente do desenho traçado para o usufruto no artigo 1439º do Código Civil, - « é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância» -, já aquela ideia ganha toda a expressão quando se atenta na sua finalidade essencialmente pessoal, consagrada no artigo 1443º do mesmo Código: «não pode exceder a vida do usufrutuário» ([17]). Há na constituição do usufruto o pressuposto de beneficiar alguém, familiar ou amigo, ou pessoa ou entidade a quem, por uma razão ou outra, o seu autor sente o dever ou o desejo de gratificar. A compropriedade, em geral e por si, não pressupõe qualquer especial ligação entre os contitulares, e muito menos laços que façam presumir razoavelmente, na situação em análise - alienação da nua propriedade com reserva de usufruto -, e na falta de uma manifestação expressa, a vontade de beneficiar os contitulares só porque eles são contitulares. Pelo contrário, na compropriedade está em causa o simples interesse individual dos comproprietários, que a todo o tempo podem requerer a divisão da coisa comum, como podem dispor livremente da quota que representa a medida da sua participação no direito comum, vendendo, doando, hipotecando ou cedendo em usufruto a sua quota ([18]). Mais: a compropriedade pressupõe um atitude "passiva" perante a coisa comum, dirigida apenas à mera conservação dos bens e ao aproveitamento dos frutos por eles normalmente produzidos, no mesmo espírito em que se move a actuação do proprietário singular ([19]), o que deixa inculcar a ideia de que não existirão laços de "afectio" como os que existem nas sociedades, onde, para além do fundo comum, existe ainda a vontade solidária dos sócios em criar uma empresa duradoura que dê lucros, ou seja, em desenvolver, em conjunto e sintonia, uma actividade económica que não seja apenas de mera fruição ([20]). Neste contexto, afigura-se pouco razoável concluir que a reserva de usufruto feita por um dos comproprietários, mesmo no quadro mais complexo descrito por Carlos Lima de alienação em conjunto da coisa comum, representa a constituição de um usufruto simultâneo a favor de todos ([21]). No silêncio dos intervenientes naquela alienação da nua propriedade com reserva de usufruto, nenhum indício permite concluir que os reservatários pretenderam beneficiar os outros comproprietários; pelo contrário, dadas as características de "individualidade" antes assinaladas à compropriedade, a única conclusão lógica é a manutenção da mesma atitude, de cada um por si. O facto de aparecerem juntos num acto de alienação da nua propriedade é manifestamente insuficiente para fundamentar uma presunção como aquela que se pressupõe no disposto no artigo 1442º do Código Civil. 9. 2 - Quando se considerar que a argumentação atrás desenvolvida não é suficiente para arredar a tese da aplicação do disposto no artigo 1442º do Código Civil quando os comproprietários alienam a nua propriedade reservando para si o usufruto, pondere-se então quais as consequências jurídicas da constituição de um usufruto simultâneo. 9. 2. 1 - Recorde-se que o usufruto simultâneo existe quando dois ou mais beneficiários adquirem ao mesmo tempo a titularidade do direito. No usufruto simultâneo, duas ou mais pessoas são chamadas, ao mesmo tempo, ao usufruto de uma coisa, adquirindo esse direito contemporaneamente, surgindo assim uma situação de contitularidade; já no usufruto sucessivo, os diversos titulares, ordenados no título constitutivo segundo certa sequência, exercem o direito sucessivamente, isto é, cada titular inicia aquele exercício quando se extingue a titularidade de quem o precedeu ([22]). «Havendo comunhão de usufruto, a extinção dos diversos direitos de usufruto coexistentes apenas provoca o aumento proporcional das restantes quotas usufrutuárias. O proprietário só vê expandir o seu direito com a extinção do último direito de usufruto que incida sobre a sua coisa. É o que resulta do artigo 1442º (-), sob o título «Direito de acrescer» (-): Os direitos de co-usufruto que se extinguem acrescem aos restantes, só havendo consolidação com a extinção do último (-) (sublinhado agora) ([23]). Para ser contemplado, nos termos do artigo 1442º do Código Civil com o direito de acrescer, o usufruto «tem de ser estabelecido simultaneamente, ou seja, conjuntamente, a favor de dois ou mais indivíduos» ([24]). Na hipótese de os comproprietários cederem a nua propriedade e reservarem o usufruto, para que fosse de aplicar o disposto no artigo 1442º, ter-se-ia de concluir que eles desejaram instituir um usufruto simultâneo a favor de todos eles. Os comproprietários deixariam de ser titulares de um direito de propriedade para serem co-usufrutuários da coisa que alienaram, sendo chamados imediatamente a essa situação de contitularidade. No usufruto simultâneo, e é esta diferença qualitativa que justifica o direito de acrescer, o co-usufrutuário adquire ao mesmo tempo a titularidade do seu direito sobre toda a coisa, porquanto na constituição deste tipo de usufruto presume-se que se pretendeu «fazer incidir virtualmente, sobre toda a coisa, o direito das pessoas instituídas», deixando-lhes a totalidade do usufruto. Assim, o vínculo jurídico que passa a existir sobre a coisa será o que decorre da constituição de um usufruto simultâneo, em que cada um tem virtualmente um direito à sua totalidade, devendo por isso dividir os seus «frutos» pelos seus contitulares. Esta situação não acarretará dificuldades se todas as quotas foram iguais; mas na outra hipótese de quotas desiguais, como presumir que os alienantes com quotas superiores quiseram não só desfazer-se da nua propriedade como também reduzir a sua proporção na divisão dos frutos para que esta se passasse a fazer em paridade, tudo isto no seu mais completo silêncio? Dir-se-á que esta divisão se fará de acordo com a anterior proporção na compropriedade sobre a coisa; mas, se assim for, então poder-se-á continuar a falar de usufruto simultâneo mas já não de uma instituição conjunta, e falecem por isso os pressupostos de aplicação do direito de acrescer nos termos previstos no citado artigo 1442º. Para um cabal explicação de tudo isto, permita-se que se transcreva de AUGUSTO PENHA GONÇALVES ([25]): «No usufruto simultâneo de uma coisa, quem o constituir pode fixar, no respectivo título, a quota e, deste modo, a extensão máxima do benefício que, no direito comum, cabe a cada um dos co-usufrutuários. Neste caso, a quota eventualmente vaga (v. g. por morte ou renúncia de qualquer usufrutuário) extingue-se nos termos do artº 1476º, nº 1, alíneas a) e e), em proveito do proprietário, uma vez que aumenta, em seu benefício, o quociente da divisão, por diminuição do número (divisor) dos usufrutuários concorrentes (x1). «Não constando do título (contrato ou testamento) a determinação das quotas do benefício dos diversos co-usufrutuários (ou seja, tratando-se do chamado usufruto conjunto) o artº 1442º, reproduzindo quase textualmente o artº 2199º do Código de 67, estatui, segundo a tradição secular nesta matéria, que o usufruto só se consolida com a propriedade "por morte da última que sobreviver (x2 ). Tanto vale dizer que até à verificação desse evento, o usufruto se mantém inalterado na sua consistência jurídica e económica, tal como foi constituído, revertendo ex lege o benefício do co-usufrutuário que entretanto tenha falecido, a favor dos demais co-usufrutuários, por efeito do "direito de acrescer" que lhes é reconhecido, "salvo estipulação em contrário" (citado artº 1442º). Esta última ressalva denuncia que o nosso legislador, abandonando concepções doutrinárias antigas sobre a matéria, preferiu colocar o fundamento do aludido direito, em caso de usufruto conjunto, na vontade presumida, por parte de quem o constitui, de chamar todos e cada um dos co-usufrutuários à totalidade do gozo do direito (x3 ). A operatividade do "direito de acrescer" faz com que o usufruto, no seu todo, acabe por se concentrar em mãos do último usufrutuário sobrevivente e se consolide, finalmente, com a sua morte (ut cit. artº 1442º)». 9. 2. 2 - Para aferir da consistência de uma tese que, como no caso em análise, apela para a vontade hipotética das partes, exigir--se-á que ela se apresente com foros de razoabilidade, de acordo com um juízo de valor de um "bom pai de família", mesmo nas situações mais extremadas. Pondere-se o seguinte exemplo: A e B, ricos comproprietários de vários terrenos, nas proporções de 90% para A e 10% para B, decidem doar a C, filho de A, que se encontrava em dificuldades financeiras, a nua propriedade de um dos terrenos, para que C pudesse garantir um empréstimo, reservando para si o usufruto; fazem-no num único instrumento e nos termos apontados supra no estudo de CARLOS LIMA. Será razoável presumir, no silêncio de A, que este pretende que B se torne, de imediato e em partes iguais, co-usufrutuário do terreno doado, e que após sua morte, B passe a usufruir da totalidade do terreno, em prejuízo de C? A resposta não pode deixar de ser negativa: A não poderia ter querido um tão grande prejuízo para si e muito menos para o seu filho, ou, pelo menos, o seu silêncio não admite que se alcance semelhante conclusão. Por isso que se deva sustentar como mais razoável a orientação tradicional da Jurisprudência e da Administração fiscal e de uma parte significativa da doutrina: na alienação conjunta da propriedade pelos comproprietários com reserva de usufruto não há direito de acrescer entre os usufrutuários daí resultantes, salvo declaração expressa nesse sentido. 10. - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de outros ou outros; no sucessivo, há um depois do outro; 2º Dá-se o usufruto simultâneo quando dois ou mais beneficiários adquirem ao mesmo tempo a titularidade do direito; 3º O artigo 1442º do Código Civil admite o direito de acrescer entre os co-usufrutuários no usufruto simultâneo, com base numa presunção de vontade; 4º Se os comproprietários alienarem um prédio, reservando para si o usufruto do prédio alienado, não haverá, por via de regra, a intenção de constituir o usufruto em benefício conjunto dos comproprietários, como se prevê no artigo 1442º do Código Civil; 5º Na situação descrita na conclusão anterior, e na ausência de estipulação negocial de onde resulte ser outra a vontade dos comproprietários alienantes, cada um deles limita-se a transmitir a sua quota, reservando o respectivo usufruto. VOTOS (António Gomes Lourenço Martins) Vencido, pelas razões que sumariamente se enunciam. Num contrato de venda ou doação de um prédio, feito em conjunto pelos comproprietários, com reserva de usufruto para estes, em caso de morte de um dos usufrutuários e na ausência de estipulação expressa, o usufruto correspondente ao falecido transmite-se para o(s) outro(s) usufrutuário(s) ou extingue-se, consolidando-se a propriedade plena naquela parte? Perante as duas teses em confronto, entende-se, com o devido respeito pela maioria que fez vencimento, que o usufruto, em regra, se transmitirá ao outro ou outros usufrutuários sobrevivos. Ambas as teses giram à volta da vontade presumida dos que instituem o usufruto, traduzida no desejo ou intenção de benefício de todos os usufrutuários pois ela será o fundamento material do regime previsto no artigo 1442º (direito de acrescer no usufruto) do Código Civil e, por identidade, nos artigos 958º, n.º2 (confirmado pelo que se refere no artigo 944º, n.º 2), para a hipótese de doação conjunta ou com reserva de usufruto com vários usufrutuários e dos artigos 2302º e 2305º ( direito de acrescer entre herdeiros e legatários), todos do mesmo Código. A tese vencedora entende que não se deve presumir, em regra, tal vontade de beneficiar todos os usufrutuários enquanto vivos forem, no caso dos comproprietários que fazem a venda ou doação de um prédio. Para tal congemina-se uma figura "asséptica" de comproprietários, entre os quais não existe qualquer "afectio" e que procedem à venda ou doação da sua parte no prédio como se o negócio conjunto em que intervêm decorresse de um mero acaso. Crê-se que este quadro abstracto não se casa com o normal devir do quotidiano. Em regra, os comproprietários serão familiares, co-herdeiros, amigos (para não falar na situação semelhante do património comum dos cônjuges) - como o Parecer chega a afirmar expressamente no ponto 9.1 -, pelo que a outorga conjunta num negócio jurídico daquele tipo tem subjacente o propósito de benefício: no caso de reserva do usufruto para os vendedores ou doadores, haverá o intuito de estender um benefício para além da morte de um deles, protegendo alguém que se estima ou para quem se sentem deveres de auxílio, especialmente após o desaparecimento físico; se o usufruto é estabelecido em benefício de terceiros e nada se disse em contrário, e presumido o elo afectivo entre os vendedores ou doadores e os usufrutuários em confronto com o comprador ou donatário (aqui porventura de menor relevo), ainda assim verificar-se-á aquela presunção. Logo, no silêncio da declaração, aplicar-se-á o disposto no artigo 1442º, quanto ao direito de acrescer, regra que, como se viu, atravessa outras situações de idêntica relevância. E não se fica minimamente impressionado pelo "terramoto" de consequências nefastas da aplicação desta tese, como poderia resultar do exemplo de que se lança mão no texto do Parecer. Com efeito, o exemplo esquece o pressuposto de que partimos: se A e B decidem doar terrenos de grande valor a C, filho de A, para que o exemplo possa apresentar verosimilhança, é porque entre A e B intercede uma relação de parentesco, afinidade, vida em comum, amizade, pelo que a transmissão do usufruto de A (90%) para B, que lhe sobrevive, à míngua de manifestação expressa em contrário, em nada choca os princípios da justiça e adaptar-se-á à vontade presumida de A. Por outro lado, da aplicação desta tese à situação de quotas desiguais dos vários usufrutuários, no momento em que ocorre o direito de acrescer, não se suscitam quaisquer dificuldades. A própria lei indica o critério para o exercício do direito de acrescer, se o usufruto se não dividir em quotas iguais entre os usufrutuários. Basta atentar no disposto no artigo 2301º do CC sobre o direito de acrescer entre herdeiros, aplicável por força dos artigos 2305º e 2302º ao direito de acrescer entre usufrutuários. Diz-se no n.º 2 do artigo 2301º: "Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pode ou não quis aceitar é dividida pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles". Por isso, concluiríamos em sentido oposto: se os comproprietários alienarem em conjunto um prédio, com reserva de usufruto, para si ou para terceiros, presume-se o direito de acrescer para os usufrutuários sobrevivos, nos termos do artigo 1442º do Código Civil, salvo estipulação ou prova inequívoca em contrário. |