Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007051 |
| Parecer: | P002161981 |
| Nº do Documento: | PPA19840620021662 |
| Descritores: | COMISSÃO PARLAMENTAR PLANO ORÇAMENTO ALTERAÇÃO ORÇAMENTAL REGIÃO AUTONOMA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES RESOLUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE ASSEMBLEIA REGIONAL ORÇAMENTO REGIONAL PLANO REGIONAL NORMA INCONSTITUCIONAL VINCULAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 12/28/1981 |
| Data de Distribuição: | 01/07/1982 |
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 06/20/1984 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/15/1985 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 850504 |
| Nº do Jornal Oficial: | 102 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 4135 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 345 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 47 |
| Área Temática: | DIR CONST * ORG PODER POL. |
| Legislação: | CONST76 ART233 N3. CONST76 LC 1/82 ART234. L 40/78 DE 1978/12/13 ART20. L 60/77 DE 1978/08/26 ART20. DLR 2/83/A DE 1983/06/28 ART8. DRGI 3/78/A DE 1978/01/18 ART13 ART19. DRGI 5/78/A DE 1978/03/19 ART7 N1 ART8 N1 N2. |
| Conclusões: | 1 - A forma de resolução que, por conjugação do disposto nos ns 1 e 2 do artigo 19 com o n 1 do artigo 13 do Decreto Regional n 3/78/A, de 18 de Janeiro, corresponde aos actos previstos naqueles numeros do referido artigo 19, esta de acordo com o que se dispõe no n 3 do artigo 28, conjugado com a alinea g) do n 1 do artigo 26, do Estatuto Politico Administrativo da Região Autonoma dos Açores, aprovado pela Lei n 39/80, de 5 de Agosto; 2 - A norma do n 3 do artigo 28 do Estatuto referido na conclusão anterior, na parte em que prescreve a forma de resolução para o exercicio da competencia que a Assembleia Regional cabe para aprovar o orçamento e o plano regionais, e inconstitucional por contrariar a forma de acto legislativo prescrita pelas disposições conjugadas do n 2 do artigo 169, e do n 1 do artigo 115 da Constituição da Republica Portuguesa de 1976, aplicadas por analogia a forma correspondente ao exercicio da competencia orçamental referida na parte final do artigo 234, da mesma Constituição; 3 - Enquanto a inconstitucionalidade mencionada na conclusão anterior não for declarada com força obrigatoria geral na sede propria, deve observar-se a forma de resolução nos actos autorizativos previstos nos ns 1 e 2 do artigo 19 do Decreto Regional n 3/78/A; 4 - As normas dos ns 1 e 2 do artigo 19 do referido Decreto Regional n 3/78/A, na parte em que conferem a Comissão ai mencionada competencia para a pratica dos actos que neles se referem, contrariam o principio constitucional, aplicado por analogia, segundo o qual a competencia substitutiva do Plenario da Assembleia da Republica tem de resultar de norma constitucional expressa, como se extrai da conjugação dos artigos 119, 150, 151, 171, n 3, 182, n 2, alineas a) a c) e f) da Constituição da Republica; 5 - Enquanto, todavia, não for declarada com força obrigatoria geral na sede propria a inconstitucionalidade referida na conclusão anterior, cabe a Comissão a que nas mencionadas normas se alude exercer a competencia que ai se lhe atribui; 6 - Sempre ao Plenario da Assembleia Regional dos Açores incumbiu e incumbe aprovar alterações ao Plano Regional, por força do que antes preceituavam as disposições, conjugadas, do n 2 do artigo 233 do texto originario da Constituição da Republica de 1976 e dos artigos 7, n 1, 8, n 1, 14 e 15 do Decreto Regional n 5/78/A, de 9 de Março, e do que actualmente prescrevem as disposições do artigo 234 do texto constitucional revisto pela Lei n 1/82, de 30 de Setembro, em conjugação com o artigo 5 do Decreto Legislativo Regional n 21/83/A, de 28 de Junho; 7 - Consequentemente não pode a Comissão a que alude o n 1 do artigo 19 do Decreto Regional n 3/78/A, exercer a competencia relativa ao Plano que ai e no n 2 do mesmo artigo lhe e conferida. |
| Texto Integral: |