Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00004087 |
| Parecer: | P000361965 |
| Nº do Documento: | PPA19650715003660 |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MOROSIDADE ACÇÃO CIVIL ACÇÃO PENAL SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROCESSO DE QUERELA QUESITOS CELERIDADE PROCESSUAL |
| Livro: | 60 |
| Pedido: | 06/19/1965 |
| Data de Distribuição: | 06/23/1965 |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 07/15/1965 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR PROC CIV / DIR PROC PENAL. |
| Legislação: | CPP29 ART29 ART67 ART646. |
| Conclusões: | 1 - E aceitavel a sugestão de se limitarem os recursos penais, salvo na parte referente ao processo de querela, assim como são aceitaveis as restantes sugestões no sentido de não ser obrigatoria a formulação de quesitos em separado para cada reu e de se dispensar, no caso de acumulação de infracções, a indicação na sentença condenatoria da pena correspondente a cada uma delas; 2 - Mas melhor seria, porventura, equiparar, para efeitos de recurso, o processo correccional ao processo da policia correccional ou então suprimir aquela primeira forma de processo, permitindo-se, no entanto, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça restrito a materia da indemnização, sempre que esta seja pedida, nos termos do artigo 29 do Codigo de Processo Civil, e o seu montante exceda a alçada das Relações; 3 - Igualmente se sugere que se alargue o ambito do processo sumario a todas as infracções punidas com pena de prisão, desde que se verifique o restante condicionalismo referido no artigo 67 do Codigo de Processo Penal, ou que, pelo menos, seja alargado as infracções punidas com pena a que corresponde processo de Policia correccional; 4 - Tambem parece aceitavel que se proceda a uma elevação das alçadas, embora se entenda que so relativamente a alçada das Relações o devera ser para o dobro o seu actual valor, pois que para o tribunal da comarca se julga mais aconselhavel não proceder a uma elevação para alem de 50%. |
| Texto Integral: |