Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005249 |
| Parecer: | I000281974 |
| Nº do Documento: | PIN19740808002860 |
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL AUTORIDADE MARITIMA |
| Livro: | 60 |
| Pedido: | 08/02/1974 |
| Data de Distribuição: | 08/02/1974 |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Data Informação/Parecer: | 08/08/1974 |
| Data do Despacho da PGR: | 08/08/1974 |
| Sigla do Departamento 1: | MMARI |
| Entidades do Departamento 1: | CEM DA ARMADA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Indicação 1: | PARECER DISPENSADO DE CONSELHO |
| Área Temática: | DIR JUDIC * ORG COMP TRIB. |
| Legislação: | RGC72 ART10 N1 ART208. L 3/74 DE 1974/05/14 ART18. |
| Conclusões: | 1 - O artigo 18 da Lei n 3/74, de 14 de Maio, por um lado estabeleceu nos seus ns 1 e 3, o principio constitucional de que as funções jurisdicionais, com excepção das dos tribunais militares, serão exercidas exclusivamente por tribunais integrados no Poder Judicial, com afectação ao Ministerio da Justiça; e, por outro lado, proibiu, no seu n 2, a existencia de tribunais com competencia especifica para o julgamento de crimes contra a segurança do Estado; 2 - A entrada em vigor do preceito constitucional referido na conclusão antecedente apenas fez extinguir os tribunais cuja existencia ele proibiu; 3 - A função jurisdicional civel, exercida pelo capitão do porto, nos termos da alinea oo) do n 1 do artigo 10 e dos artigos 206 e segs do Regulamento Geral das Capitanias (Decreto-Lei n 265/72, de 31 de Julho) não foi extinta pelo artigo 18 da Lei n 3/74; 4 - E da competencia do Governo Provisorio, nos termos da alinea c) do n 1 do seu Programa, constante do Decreto-Lei n 203/74, de 15 de Maio, dar execução ao principio constitucional estabelecido no artigo 18, n 1, da Lei n 3/74, definindo, dentro do esquema da reforma do sistema judicial que lhe incumbe efectuar, quais as funções jurisdicionais que devem subsistir e em que termos deve fazer-se a sua integração no Ministerio da Justiça; 5 - Enquanto não for publicada a lei ordinaria que as extinga ou que as integre no Ministerio da Justiça, as funções jurisdicionais existentes a data da entrada em vigor da Lei n 3/74 e que por ela não foram extintas, continuam a exercer-se nos termos da lei respectiva. |
| Texto Integral: |