Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006543
Parecer: SB01951979
Nº do Documento: PSB19860627019563
Descritores: APATRIDIA DE JURE
APATRIDIA DE FACTO
APATRIDA
REFUGIADO
NACIONALIDADE
FILHO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Livro: 63
Pedido: 03/07/1986
Data de Distribuição: 03/13/1986
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 06/27/1986
Data do Despacho da PGR: 06/27/1986
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * TEORIA GERAL / * CONT REF/COMP
Ref. Pareceres:I001951979
P001901981
Legislação:CONST76 LC 1/82 ART4 ART8 N2 ART13 N2 ART15 ART16 ART33.
L 37/81 DE 03/10/1981 ART1 N1 N2 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20.
DL 321/82 DE 12/08/1982 ART4 N1 N2 ART6 ART7 ART52.
DL 43201 DE 01/10/1960.
DL 281/76 DE 17/04/1976.
L 38/80 DE 01/08/1980 ART6 ART8.
DL 207/75 DE 17/04/1975.
Direito Internacional:DUDH ONU 10/12/1948 ART15
CONV DESTINADA A REDUZIR O NUMERO DE CASOS DE APATRIDIA CIEC BERNA 13/09/1973 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5
CONV RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS GENEBRA 28/07/1951 ART34 PROT RELATIVO AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS NOVA IORQUE 31/01/1967
Jurisprudência:AC TC 62/84 DE 19/06/1984 IN DR II SERIE N300 DE 29/12/1984.
AC TC 63/86 DE 05/03/1986 IN DR II SERIE DE 26/05/1986.
Ref. Complementar:* CONT ANJUR
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR INT PRIV.

Conclusões: 1 - A Convenção n 13 da C.I.E.C. - Convenção destinada a reduzir o numero de casos de apatridia, assinada em Berna em 13 de Setembro de 1973 - não contraria a Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, revista pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro;
2 - As disposições dos artigos 1 e 2 da mesma Convenção colidem com a lei interna ordinaria portuguesa por a nacionalidade portuguesa vir a ser atribuida,nos casos ai previstos, por mera aplicação do criterio do "jus sanguinis", isto e, sem combinação com o criterio consensual consistente na manifestação de vontade concordante do interessado na aquisição da nacionalidade, em contrario do disposto no artigo 1, n 1, alinea b), da Lei n 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade -, e no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n 321/82, de 12 de Agosto - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa;
3 - A mesma Convenção admite, nos termos do seu artigo 4 a formulação de reservas tendentes a limitar a aplicação do artigo 1, e a afastar ou limitar a limitar a aplicação do artigo 2;
4 - A colisão assinalada na conclusão 2 não constitui, todavia obstaculo juridico a adesão de Portugal a Convenção em causa, mesmo que não sejam formuladas ao abrigo do seu artigo 4 nenhumas reservas.

Texto Integral: