Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006543 |
| Parecer: | SB01951979 |
| Nº do Documento: | PSB19860627019563 |
| Descritores: | APATRIDIA DE JURE APATRIDIA DE FACTO APATRIDA REFUGIADO NACIONALIDADE FILHO CONVENÇÃO INTERNACIONAL |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 03/07/1986 |
| Data de Distribuição: | 03/13/1986 |
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
| Sessões: | 00 |
| Data Informação/Parecer: | 06/27/1986 |
| Data do Despacho da PGR: | 06/27/1986 |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * TEORIA GERAL / * CONT REF/COMP |
| Ref. Pareceres: | I001951979 P001901981 |
| Legislação: | CONST76 LC 1/82 ART4 ART8 N2 ART13 N2 ART15 ART16 ART33. L 37/81 DE 03/10/1981 ART1 N1 N2 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19 ART20. DL 321/82 DE 12/08/1982 ART4 N1 N2 ART6 ART7 ART52. DL 43201 DE 01/10/1960. DL 281/76 DE 17/04/1976. L 38/80 DE 01/08/1980 ART6 ART8. DL 207/75 DE 17/04/1975. |
| Direito Internacional: | DUDH ONU 10/12/1948 ART15 CONV DESTINADA A REDUZIR O NUMERO DE CASOS DE APATRIDIA CIEC BERNA 13/09/1973 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 CONV RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS GENEBRA 28/07/1951 ART34 PROT RELATIVO AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS NOVA IORQUE 31/01/1967 |
| Jurisprudência: | AC TC 62/84 DE 19/06/1984 IN DR II SERIE N300 DE 29/12/1984. AC TC 63/86 DE 05/03/1986 IN DR II SERIE DE 26/05/1986. |
| Ref. Complementar: | * CONT ANJUR DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR INT PRIV. |
| Conclusões: | 1 - A Convenção n 13 da C.I.E.C. - Convenção destinada a reduzir o numero de casos de apatridia, assinada em Berna em 13 de Setembro de 1973 - não contraria a Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, revista pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro; 2 - As disposições dos artigos 1 e 2 da mesma Convenção colidem com a lei interna ordinaria portuguesa por a nacionalidade portuguesa vir a ser atribuida,nos casos ai previstos, por mera aplicação do criterio do "jus sanguinis", isto e, sem combinação com o criterio consensual consistente na manifestação de vontade concordante do interessado na aquisição da nacionalidade, em contrario do disposto no artigo 1, n 1, alinea b), da Lei n 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade -, e no artigo 6, n. 1, do Decreto-Lei n 321/82, de 12 de Agosto - Regulamento da Nacionalidade Portuguesa; 3 - A mesma Convenção admite, nos termos do seu artigo 4 a formulação de reservas tendentes a limitar a aplicação do artigo 1, e a afastar ou limitar a limitar a aplicação do artigo 2; 4 - A colisão assinalada na conclusão 2 não constitui, todavia obstaculo juridico a adesão de Portugal a Convenção em causa, mesmo que não sejam formuladas ao abrigo do seu artigo 4 nenhumas reservas. |
| Texto Integral: |