Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006445 |
| Parecer: | P001091979 |
| Nº do Documento: | PPA19790712010962 |
| Descritores: | DOMINIO PRIVADO DOMINIO PUBLICO CEDENCIA ESTADO RESTITUIÇÃO DE BENS PATRIMONIO DO ESTADO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES BEM DO ESTADO OCUPAÇÃO DE BENS RECUPERAÇÃO DE BENS AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DESPEJO AUTORIDADE POLICIAL BENS |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 06/27/1979 |
| Data de Distribuição: | 06/28/1979 |
| Relator: | CUNHA RODRIGUES |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 07/12/1979 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MEIC |
| Entidades do Departamento 1: | SSE PARA A ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 07/30/1979 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 800204 |
| Nº do Jornal Oficial: | 29 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 651 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 293 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 71 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P000811976 |
| Legislação: | CONST33 ART49. CCIV66 ART1304. CADM40 ART109 N4 PARUNICO. L 54 DE 1913/07/16. DL 22728 DE 1933/06/24 ART1 E. DL 23465 DE 1934/01/18 ART8. DL 24489 DE 1934/09/13 ART6. DL 45133 DE 1963/07/13 ART2. DL 97/70 DE 1970/03/13. |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1964/07/17 IN AD N36 PAG1482. AC STA DE 1973/07/19 IN AD N144 PAG1650. AC STA DE 1974/02/14 IN AD N151 PAG892. |
| Conclusões: | 1 - Precedendo despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a Administração pode ceder a particulares, a titulo precario e para fins de elevado interesse publico, bens do dominio privado do Estado; 2 - A decisão de recuperar os bens cedidos nos termos da conclusão anterior compete ao Ministro das Finanças e do Plano e pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados, o relevo e interesse social das actividades prosseguidas pelos utentes, e a possibilidade de estes, a curto prazo e sem solução continuidade, disporem de alternativa; 3 - As pessoas colectivas ou os particulares que estejam no uso de bens do Estado cedidos a titulo precario e ainda os que os ocupem sem titulo são obrigados a entrega-los dentro do prazo de sessenta dias contado da data em que, para o efeito, receberem aviso postal, sob pena de despejo imediato pela autoridade administrativa ou policial; 4 - A situação descrita na parte expositiva do parecer, com referencia a utilização da cave do edificio escolar sito no Largo da Escola, Bairro de Belem, contem os pressupostos de aplicação do principio enunciado na conclusão 3, competindo a decisão em qualquer caso, ao Ministro das Finanças e do Plano. |
| Texto Integral: |