Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00005731 |
Parecer: | P000071977 |
Nº do Documento: | PPA19770120000761 |
Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO REPRESENTAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA ATRIBUIÇÕES AUDITOR JURIDICO SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA INSPECÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR |
Livro: | 61 |
Pedido: | 01/11/1977 |
Data de Distribuição: | 01/13/1977 |
Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 01/20/1977 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
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Privacidade: | [12] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR JUDIC * EST MAG. |
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Legislação: | DL 40768 DE 1956/09/08 ART7. DL 917/76 DE 1976/12/31 ART4 N1 N2 O ART5 N1 N2 ART15 ART16 ART17 ART28 N4 ART32 N2 E. |
Conclusões: | 1 - Nos termos dos artigos 4 n 1 e 5 ns 1 e 2 do Decreto-Lei n 917/76, de 31 de Dezembro - que, nessa parte, revogou o artigo 7 do Decreto-Lei n 40768 de 8/9/56 - o MP e representado no STA pelo Procurador Geral ou pelo Vice Procurador Geral da Republica, quando o substitua, e por ajudantes do Procurador Geral da Republica do respectivo quadro; 2 - Tendo cessado a competencia das inspecções judiciais nomeadas nos termos dos artigos 451 e seguintes do Estatuto Judiciario, deverão ser nomeados inspectores "ad hoc", pelo Conselho Superior do Ministerio Publico ou pelo Procurador Geral da Republica, quando necessario, ate que nomeados sejam os inspectores que hão-de integrar a inspecção do Ministerio Publico, referida nos artigos 15/17 do Decreto-Lei n 917/76; 3 - As atribuições da Procuradoria Geral da Republica relativamente aos funcionarios da secretaria assentam exclusivamente no Procurador Geral da Republica - alinea c) do n 2 do artigo 4 do Decreto-Lei n 917/76 - que, nessa parte, exerce a competencia que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados, mantendo-se em vigor os artigos 8 n 2 do Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro e os artigos 1, 2 alinea f), 3, 4 n 2 e 7 do Decreto-Lei n 197/73, de 3 de Maio na parte que atribuem aos serviços administrativos da Direcção-Geral de Serviços Judiciarios a gestão do pessoal da secretaria da Procuradoria Geral da Republica, promovendo o respectivo expediente; 4 - O Procurador Geral da Republica pode distribuir aos auditores juridicos - ex vi artigos 27 n 3 e 28 ns 1 e 4 do Decreto-Lei n 917/76 - pareceres referentes a consultas provenientes dos Ministerios e departamentos em que exerçam funções, alem de outros serviços do ambito da Procuradoria Geral da Republica; 5 - Os auditores juridicos devem enviar a Procuradoria Geral da Republica, para efeitos de arquivo e ficheiro, os pareceres e informações por eles emitidos nos Ministerios ou departamentos equivalentes, que tenham interesse geral, com caracter doutrinario; 6 - Nos termos do n 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n 917/76 a Secretaria da Procuradoria Geral da Republica circulara a todos os magistrados e agentes do Ministerio Publico as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo que o Procurador Geral da Republica entender devam ser seguidos e sustentados por todos os magistrados e agentes do MP; 7 - Nos termos dos artigos 30 alinea b e 37 n 1 alinea b) do mesmo diploma os Serviços de Documentação e Apoio Tecnico da Secretaria da Procuradoria Geral da Republica devem prestar aos auditores juridicos a assistencia necessaria ao bom exercicio das respectivas atribuições e o apoio necesario em materia de documentação e informação. Sendo o diploma omisso quanto a forma Conselho Consultivo, afigura-se-nos suficiente o envio das conclusões de todos os pareceres. |
Texto Integral: |