Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007848
Parecer: P000731987
Nº do Documento: PPA19890511007363
Descritores: INSPECTOR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
EMOLUMENTOS PESSOAIS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
FICÇÃO LEGAL
REMISSÃO
Livro: 63
Pedido: 07/24/1987
Data de Distribuição: 07/29/1987
Relator: LUCAS COELHO
Sessões: 01
Data da Votação: 05/11/1989
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/31/1989
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 890808
Nº do Jornal Oficial: 181
Nº da Página do Jornal Oficial: 7859
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P000861984
P001261985
P001281983
P000661986
P000491980
P001731980
P000261987
P000641983
Legislação:DL 475/80 DE 1980/10/15 ART1.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART52 ART53 N5 ART54 N5 ART63 ART68.
DRGU 55/80 DE 1980/10/05 ART134 ART135 ART137.
DN 153/82 DE 1982/07/09.
DL 397/83 DE 1983/11/02.
DL 232/82 DE 1982/06/17.
Conclusões: 1 - Os notarios que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - tais os lugares de inspector dos registos e notariado -, conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem, como se nele exercessem funções, e podem optar pelos respectivos vencimentos e demais abonos (artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 475/80, de 15 de Outubro);
2 - Optando por esses vencimentos e abonos, tem direito a perceber os emolumentos pessoais relativos ao lugar de origem, nomeadamente aqueles a que aludem os artigos 24 e 30, n 3, da Tabela de Emolumentos do Notariado", aprovado pelo Decreto-Lei n 397/83, de 2 de Novembro;
3 - O direito a estes emolumentos assiste-lhes a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 232/82, de 17 de Junho, que como tais os criou, ou a partir da data em que iniciaram a comissão de serviço ou a requisição, se for posterior;
4 - Os elementos de interpretação disponiveis não permitem considerar que o limite correspondente a 10% do ordenado da categoria, fixado no n 1, alinea c), do Despacho Normativo n 153/82, de 9 de Julho de 1982, do Secretario de Estado da Justiça - "Diario da Republica", I Serie, n 168, de 23 de Julho de 1982, pag 2204 -, seja aplicavel aos emolumentos pessoais previstos, designadamente nos artigos 24 e 30, n 3 da "Tabela" citada na conclusão 2.

Texto Integral: