Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006832 |
| Parecer: | P000081981 |
| Nº do Documento: | PPA19810226000862 |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO INCOMPETENCIA ANULABILIDADE USURPAÇÃO DE PODER NULIDADE |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 01/09/1981 |
| Data de Distribuição: | 01/15/1981 |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 02/26/1981 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | EMGFA |
| Entidades do Departamento 1: | VICE CEM GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/27/1981 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 810902 |
| Nº do Jornal Oficial: | 201 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 7285 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 309 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 91 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO CEM GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS |
| Área Temática: | DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM. |
| Legislação: | LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19. CONST76 ART224 N1. CCIV66 ART279 ART296. CADM40 ART363 N1 ART821 ART822. LOSTA56 ART15 N1 ART8 ART32. RSTA57 ART46 ART51 ART52. DL 566/71 DE 1971/12/20. DL 46672 DE 1965/11/29. DL 400/74 DE 1974/08/29. DL 409/74 DE 1974/09/05. DL 715/74 DE 1974/12/12. |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1980/01/10 IN AD 222 PAG698. |
| Conclusões: | 1 - E nulo ou juridicamente inexistente o acto administrativo definitivo e executorio respeitante a materia das atribuições dos tribunais (usurpação de poder) ou que se situe fora das atribuições cuja prossecução a lei confere a pessoa colectiva de que emanou; 2 - O acto administrativo nulo não produz qualquer efeito e a sua nulidade pode ser declarada a todo o tempo pelos tribunais, quer em via de recurso quer oficiosamente; 3 - O acto administrativo definitivo e executorio que, fora dos casos previstos na conclusão primeira, for praticado por orgão ou agente administrativo que não tenha o poder legal de o praticar esta viciado de incompetencia; 4 - O vicio da incompetencia e causa de anulabilidade do acto administrativo definitivo e executorio, ficando, porem esse vicio sanado e o respectivo acto convalidado, se este não for impugnado contenciosamente pelo Ministerio Publico ou por quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação, nos prazos fixados e contados nos termos da lei (artigos 51 e 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos recursos perante este interpostos). |
| Texto Integral: |