| Conclusões: | 1- A incriminação do pessoal de investigação da Direcção-Geral de Segurança e das policias suas predecessoras que tenha pertencido as categorias referidas na al b) do artigo 1 e no n 1 do artigo 2 da Lei n 8/75, de 25 de Julho, assentando na presunção de que o exercicio desses lugares constituiu actividade criminosa de repressão fascista, pressupõe que o funcionario arguido tenha desempenhado a função propria do lugar em que esteve provido;
2- Se o funcionario sempre exerceu funções proprias de categoria não incluida nos preceitos referidos na conclusão anterior, apesar de provido em lugar de uma dessas categorias, ficara sujeito a incriminação do artigo 3 da Lei n 8/75. |