Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006095
Parecer: P000521978
Nº do Documento: PPA19790104005261
Descritores: FUNCIONARIO PUBLICO
FUNÇÃO PUBLICA
REINTEGRAÇÃO
DIUTURNIDADES
SANEAMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULABILIDADE
NULIDADE
Livro: 61
Pedido: 03/03/1978
Data de Distribuição: 03/09/1978
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 02
Data da Votação: 01/04/1979
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO TESOURO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/05/1981
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 820203
Nº do Jornal Oficial: 28
Nº da Página do Jornal Oficial: 873
Nº do Boletim do M.J.: 310
Nº da Página do Boletim do M.J.: 53
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL.
Ref. Pareceres:P001221975
P001141976
P000711976
P000981975
P000201975
Legislação:CADM36 ART363.
DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1 ART3.
DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2.
DL 304/74 DE 1974/07/06 ART2.
Conclusões: 1 - O despacho homologatorio de parecer da Comissão para Reintegração de servidores do Estado que, invocando o Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, "reintegrar" na categoria de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe quem, tendo sido excluido de um concurso de admissão por motivos politicos, não tinha, a data da exclusão, a qualidade de servidor do Estado, enferma de vicio de violação da lei, cuja sanção e a anulabilidade;
2 - Não tendo sido impugnada a validade desse despacho dentro do prazo de recurso, deve considerar-se eliminado o vicio e sanado o mesmo despacho, bem como o que, em execução deste, nomeou o interessado para um lugar de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe;
3 - A situação do interessado, decorrente da sanação do vicio referido nas conclusões anteriores, e a de servidor civil reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril;
4 - Nessa situação, tem o interessado direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho;
5 - O mesmo interessado não beneficia, no entanto, do disposto no artigo 1 do diploma referido na conclusão anterior (contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação) na medida em que o tempo contavel e o relativo ao periodo ou periodos de interrupção de funções por motivos de natureza politica o que, no seu caso, não se verifica;
6 - Consequentemente, tambem lhe não e aplicavel o disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, relativo a atribuição de diuturnidades.

Texto Integral: