Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006095 |
| Parecer: | P000521978 |
| Nº do Documento: | PPA19790104005261 |
| Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO FUNÇÃO PUBLICA REINTEGRAÇÃO DIUTURNIDADES SANEAMENTO ACTO ADMINISTRATIVO ANULABILIDADE NULIDADE |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 03/03/1978 |
| Data de Distribuição: | 03/09/1978 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 01/04/1979 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SE DO TESOURO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/05/1981 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 820203 |
| Nº do Jornal Oficial: | 28 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 873 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 310 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 53 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P001221975 P001141976 P000711976 P000981975 P000201975 |
| Legislação: | CADM36 ART363. DL 476/76 DE 1976/06/16 ART1 ART3. DL 173/74 DE 1974/04/26 ART2. DL 304/74 DE 1974/07/06 ART2. |
| Conclusões: | 1 - O despacho homologatorio de parecer da Comissão para Reintegração de servidores do Estado que, invocando o Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril, "reintegrar" na categoria de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe quem, tendo sido excluido de um concurso de admissão por motivos politicos, não tinha, a data da exclusão, a qualidade de servidor do Estado, enferma de vicio de violação da lei, cuja sanção e a anulabilidade; 2 - Não tendo sido impugnada a validade desse despacho dentro do prazo de recurso, deve considerar-se eliminado o vicio e sanado o mesmo despacho, bem como o que, em execução deste, nomeou o interessado para um lugar de tesoureiro da Fazenda Publica de 3 classe; 3 - A situação do interessado, decorrente da sanação do vicio referido nas conclusões anteriores, e a de servidor civil reintegrado ao abrigo do citado Decreto-Lei n 173/74, de 26 de Abril; 4 - Nessa situação, tem o interessado direito aos vencimentos desde a data da entrada do requerimento solicitando a reintegração, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 476/76, de 16 de Junho; 5 - O mesmo interessado não beneficia, no entanto, do disposto no artigo 1 do diploma referido na conclusão anterior (contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação) na medida em que o tempo contavel e o relativo ao periodo ou periodos de interrupção de funções por motivos de natureza politica o que, no seu caso, não se verifica; 6 - Consequentemente, tambem lhe não e aplicavel o disposto no artigo 3 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, relativo a atribuição de diuturnidades. |
| Texto Integral: |