Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007421
Parecer: P001491983
Nº do Documento: PPA19831110014963
Descritores: REFORMA AGRARIA
ACTO ADMINISTRATIVO
REVOGAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
ILEGALIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
DIREITO DE RESERVA
Livro: 63
Pedido: 07/04/1983
Data de Distribuição: 07/05/1983
Relator: CABRAL BARRETO
Sessões: 01
Data da Votação: 11/10/1983
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAFA
Entidades do Departamento 1: SE DAS ESTRATURAS E RECURSOS AGRARIOS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/22/1983
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 840320
Nº do Jornal Oficial: 67
Nº da Página do Jornal Oficial: 2438
Nº do Boletim do M.J.: 335
Nº da Página do Boletim do M.J.: 88
Referências de outras publicações: AAP 1984 PAG 628
Área Temática:DIR ECON * DIR AGR / DIR ADM * GARANT ADM.
Ref. Pareceres:P001811981
P001951982
P000821980
P000681981
Legislação:L 77/77 DE 1977/09/29 ART29 N5 ART31 N3 ART26 N1 ART28 N1 D.
LOSTA56 ART18.
DL 256-A/77 DE 1977/09/17 ART2 N2.
Conclusões: 1 - O erro sobre os pressupostos de facto ou de direito em que assenta o acto administrativo acarreta a ilegalidade deste;
2 - O acto administrativo constitutivo de direitos pode ser revogado com fundamento em ilegalidade dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou nos trinta dias posteriores a interposição deste - n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n 40768, de 8 de Setembro de 1956) e n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Setembro;
3 - O acto atributivo de uma reserva confere ao reservatario o direito de propriedade de uma determinada area; e, sem duvida, um acto constitutivo de direitos;
4 - O despacho de 26 de Julho de 1979 que atribuiu a reserva a Sociedade Agricola de Palma, SARL, estava ferido de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentava; mas, ha muito se escoou o prazo em que poderia ser revogado com esse fundamento;
5 - Se a Administração, tendo definido em acto administrativo anterior os direitos do particular, vier, no momento da sua execução material, ultrapassar o efeito que daquele acto decorre, opera no puro dominio dos "factos" sem qualquer relevancia juridica;
6 - Não pode falar-se em excesso de execução quando os serviços se limitam a entregar uma reserva com area que o despacho que a concedeu fixava - 700 hectares;
7 - O despacho que fixou a reserva em 700 hectares tem sentido, e inteligivel e foi compreendido pelos directamente interessados; um despacho aclarativo que o interpretasse no sentido de que se quis atribuir apenas uma reserva de 126000 pontos que não podia exceder, em qualquer caso, 700 hectares, implica sempre a revogação parcial do primeiro, o que e manifestamente ilegal, nos termos da conclusão 2.

Texto Integral: