Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007421 |
| Parecer: | P001491983 |
| Nº do Documento: | PPA19831110014963 |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ACTO ADMINISTRATIVO REVOGAÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS ILEGALIDADE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS DIREITO DE RESERVA |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 07/04/1983 |
| Data de Distribuição: | 07/05/1983 |
| Relator: | CABRAL BARRETO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 11/10/1983 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MAFA |
| Entidades do Departamento 1: | SE DAS ESTRATURAS E RECURSOS AGRARIOS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 12/22/1983 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 840320 |
| Nº do Jornal Oficial: | 67 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2438 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 335 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 88 |
| Referências de outras publicações: | AAP 1984 PAG 628 |
| Área Temática: | DIR ECON * DIR AGR / DIR ADM * GARANT ADM. |
| Ref. Pareceres: | P001811981 P001951982 P000821980 P000681981 |
| Legislação: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART29 N5 ART31 N3 ART26 N1 ART28 N1 D. LOSTA56 ART18. DL 256-A/77 DE 1977/09/17 ART2 N2. |
| Conclusões: | 1 - O erro sobre os pressupostos de facto ou de direito em que assenta o acto administrativo acarreta a ilegalidade deste; 2 - O acto administrativo constitutivo de direitos pode ser revogado com fundamento em ilegalidade dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou nos trinta dias posteriores a interposição deste - n 2 do artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei n 40768, de 8 de Setembro de 1956) e n 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Setembro; 3 - O acto atributivo de uma reserva confere ao reservatario o direito de propriedade de uma determinada area; e, sem duvida, um acto constitutivo de direitos; 4 - O despacho de 26 de Julho de 1979 que atribuiu a reserva a Sociedade Agricola de Palma, SARL, estava ferido de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentava; mas, ha muito se escoou o prazo em que poderia ser revogado com esse fundamento; 5 - Se a Administração, tendo definido em acto administrativo anterior os direitos do particular, vier, no momento da sua execução material, ultrapassar o efeito que daquele acto decorre, opera no puro dominio dos "factos" sem qualquer relevancia juridica; 6 - Não pode falar-se em excesso de execução quando os serviços se limitam a entregar uma reserva com area que o despacho que a concedeu fixava - 700 hectares; 7 - O despacho que fixou a reserva em 700 hectares tem sentido, e inteligivel e foi compreendido pelos directamente interessados; um despacho aclarativo que o interpretasse no sentido de que se quis atribuir apenas uma reserva de 126000 pontos que não podia exceder, em qualquer caso, 700 hectares, implica sempre a revogação parcial do primeiro, o que e manifestamente ilegal, nos termos da conclusão 2. |
| Texto Integral: |