Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007180
Parecer: P001151982
Nº do Documento: PPA19821125011562
Descritores: ENSINO AGRICOLA
TEMPO DE SERVIÇO
PROFISSIONALIZAÇÃO
ENSINO OFICIAL
FASES
PROFESSOR
REGENTE DE TRABALHO
Livro: 62
Pedido: 07/06/1982
Data de Distribuição: 07/08/1982
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 01
Data da Votação: 11/25/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MEUNI
Entidades do Departamento 1: MIN DA EDUCAÇÃO E DAS UNIVERSIDADES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/18/1984
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 840331
Nº do Jornal Oficial: 77
Nº da Página do Jornal Oficial: 2822
Nº do Boletim do M.J.: 333
Nº da Página do Boletim do M.J.: 27
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P000251970
P000221982
P000651982
Legislação:L 2025 DE 1947/06/19.; DL 38025 DE 1950/11/02.; D 38026 DE 1950/11/02.; DL 41381 DE 1957/11/21.; D 41382 DE 1957/11/21.; DL 48807 DE 1968/12/28.; DL 290/75 DE 1975/06/14.; DL 95/73 DE 1973/03/10.; DL 611/76 DE 1976/07/24.; DL 81/77 DE 1977/03/04.; DL 74/78 DE 1978/04/18.; DL 513-M1/79 DE 1979/12/22.; DL 13/81 DE 1981/01/27.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - Ate a entrada em vigor do diploma referido no artigo 6 do Decreto-Lei n 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o que releva para a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, e o serviço prestado no ensino oficial, com a ressalva de que a partir de 7 de Maio de 1976 o tempo de serviço a contar para aqueles efeitos e somente o prestado apos a profissionalização (artigo 7, ns 1 e 3);
2 - O serviço prestado na categoria de regente de trabalhos do ensino agricola e de considerar como "serviço prestado no ensino oficial", para os efeitos referidos na conclusão anterior;
3 - Aos docentes, profissionalizados, do ensino agricola e contado, para todos os efeitos legais, como docente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, ainda que tal serviço tenha sido prestado na categoria de regente de trabalhos (artigo 2 do Decreto-Lei n 13/81, de 27 de Janeiro).

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