Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007180 |
| Parecer: | P001151982 |
| Nº do Documento: | PPA19821125011562 |
| Descritores: | ENSINO AGRICOLA TEMPO DE SERVIÇO PROFISSIONALIZAÇÃO ENSINO OFICIAL FASES PROFESSOR REGENTE DE TRABALHO |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 07/06/1982 |
| Data de Distribuição: | 07/08/1982 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 11/25/1982 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MEUNI |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA EDUCAÇÃO E DAS UNIVERSIDADES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 01/18/1984 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 840331 |
| Nº do Jornal Oficial: | 77 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2822 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 333 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 27 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P000251970 P000221982 P000651982 |
| Legislação: | L 2025 DE 1947/06/19.; DL 38025 DE 1950/11/02.; D 38026 DE 1950/11/02.; DL 41381 DE 1957/11/21.; D 41382 DE 1957/11/21.; DL 48807 DE 1968/12/28.; DL 290/75 DE 1975/06/14.; DL 95/73 DE 1973/03/10.; DL 611/76 DE 1976/07/24.; DL 81/77 DE 1977/03/04.; DL 74/78 DE 1978/04/18.; DL 513-M1/79 DE 1979/12/22.; DL 13/81 DE 1981/01/27. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - Ate a entrada em vigor do diploma referido no artigo 6 do Decreto-Lei n 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o que releva para a concessão das fases aos docentes referidos nos artigos 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, e o serviço prestado no ensino oficial, com a ressalva de que a partir de 7 de Maio de 1976 o tempo de serviço a contar para aqueles efeitos e somente o prestado apos a profissionalização (artigo 7, ns 1 e 3); 2 - O serviço prestado na categoria de regente de trabalhos do ensino agricola e de considerar como "serviço prestado no ensino oficial", para os efeitos referidos na conclusão anterior; 3 - Aos docentes, profissionalizados, do ensino agricola e contado, para todos os efeitos legais, como docente o tempo de serviço prestado antes da profissionalização, ainda que tal serviço tenha sido prestado na categoria de regente de trabalhos (artigo 2 do Decreto-Lei n 13/81, de 27 de Janeiro). |
| Texto Integral: |