Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006903 |
| Parecer: | P000791981 |
| Nº do Documento: | PPA19810625007962 |
| Descritores: | EXTRADIÇÃO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 05/05/1981 |
| Data de Distribuição: | 05/07/1981 |
| Relator: | ANTONIO CAEIRO |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 06/25/1981 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 07/08/1981 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 820126 |
| Nº do Jornal Oficial: | 21 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 571 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 311 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 185 |
| Área Temática: | DIR CRIM. |
| Legislação: | DL 437/75 DE 1975/08/16 ART7 N1. |
| Conclusões: | 1 - Versando a resolução do Conselho de Ministros, proferida no processo de extradição, apenas sobre o prosseguimento desse processo, deve a respectiva formula corresponder ao conteudo da mesma resolução; 2 - O pedido de ampliação do ambito de extradição ja concedida deve obedecer aos termos prescritos para a propria extradição, isto e, deve observar-se o processo administrativo e judicial regulado no Decreto-Lei n 437/75, de 16 de Agosto. |
| Texto Integral: |