Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007995 |
| Parecer: | P000901988 |
| Nº do Documento: | PPA19890309009000 |
| Descritores: | ABONO DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO SECRETÁRIO-GERAL ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SUBSTITUIÇÃO ANALOGIA LACUNA INTEGRAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Livro: | 00 |
| Pedido: | 06/21/1988 |
| Data de Distribuição: | 06/27/1988 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 03/09/1989 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | AR |
| Entidades do Departamento 1: | PRE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/29/1989 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 890606 |
| Nº do Jornal Oficial: | 129 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 5502 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: PIMENTEL |
| Área Temática: | DIR CIV * TEORIA GERAL. |
| Legislação: | CCIV66 ART10 N2. DL 24044 DE 1934/06/21 ART12. DL 44943 DE 1963/03/29 ART7. DL 342/71 DE 1971/08/10. DL 219/74 DE 1974/05/27 ART1 N5. DL 755/74 DE 1974/12/28. DL 675/76 DE 1976/08/31 ART9. DL 513-B/79 DE 1979/12/24 ART3 N3. DL 41383 DE 1957/11/22 ART1 ART7. DL 622/70 DE 1970/12/18 ART28 ART39. L 77/88 DE 1988/07/01 ART20 N6. DL 789/76 DE 1976/11/04 ART4. DN 218/80 DE 1980/08/26. DL 153/86 DE 1986/06/20. DN 368-A/79 DE 1979/12/14. DL 24833 DE 1835/01/02. DL 39/75 DE 1975/02/01. DL 575/76 DE 1976/07/21 ART4. L 32/77 DE 1977/05/25 ART5. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - A Lei Organica da Assembleia da Republica, aprovada pela Lei n 32/77, de 25 de Maio, não inseria qualquer norma atribuindo ao respectivo Secretario-Geral um abono para despesas de representação; 2 - So na Lei n 77/88, de 1 de Julho, que aprovou nova Lei Organica da Assembleia da Republica, se incluiu um preceito - o artigo 20 -, nos termos do qual ao Secretario-Geral da Assembleia da Republica podera ser atribuido, a titulo permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia da Republica, ouvido o Conselho de Administração; 3 - O artigo 1 do Decreto-Lei n 153/86, de 20 de Junho, segundo o qual o Secretario-Geral da Presidencia do Conselho de Ministros percebera uma quantia mensal para despesas de representação, não e susceptivel de ser interpretado por forma a constituir base legal para a atribuição de despesas de representação ao Secretario-Geral da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |