Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00004867 |
| Parecer: | P000271986 |
| Nº do Documento: | PPA19860730002763 |
| Descritores: | SUBSIDIO DE FIXAÇÃO MAGISTRADO JUDICIAL CASA PROPRIA REGIÃO AUTONOMA JUBILAÇÃO RENUNCIA INCOMPATIBILIDADE SUBSIDIO DE RENDA DE CASA SUPLEMENTO CALCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR PENSÃO DE APOSENTAÇÃO |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 04/03/1986 |
| Data de Distribuição: | 04/14/1986 |
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 07/30/1986 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 09/11/1986 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 861227 |
| Nº do Jornal Oficial: | 297 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 12030 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 361 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 182 |
| Área Temática: | DIR JUDIC * EST MAG. |
| Ref. Pareceres: | P001181949 P000641983 P000131974 P001441976 P000011975 P000301976 P000171976 P000161976 P000401976 P001371977 *CONT REFCOMP |
| Legislação: |
EJ27 ART50. EJ28 ART50. EJ62 ART142 ART167 N1 NA REDACÇÃO DO DL 281/71 DE 1971/06/24 E DO DL 202/73 DE 1973/05/04. EJ44 ART232. EMJ77 ART21 N1 N3 ART27 NA REDACÇÃO DA L 28/79 DE 1979/09/05. DL 38610 DE 1952/01/22 ART1. L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 B. DL 45/84 DE 1984/02/03 ART3 N3. PORT 715/85 DE 1985/09/24 ART21 A ART22 A. DL 14453 DE 1927/10/20 ART15 N1. * CONT REF/COMP |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: |
AC RL DE 1970/01/12 IN JR ANO16 1970 T1 PAG8. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
P-00014/1974 P-00106/1977 P-00115/1980 P-00007/1986 P-00002/1986 * CONT REFLEG D 38502 DE 1951/11/10 ART2. L 28/79 DE 1979/09/05 ART2. DLR 23/79/A DE 1979/12/07. CCIV66 ART1098 N1 B. CCJ62 ART258 C NA REDACÇÃO DO PELO DL 48853 DE 1969/01/30. EA72 ART47 N1 A B ART59 ART65. PORT PROVINCIAL DE MOÇAMBIQUE 9239 DE 1952/04/05 ART1. DESP MJ DE 1982/01/18. CIRCULAR 235/A DE 1954/07/09 DA DIRECÇÃO GERAL DA CONTABILIDADE PUBLICA. DL 261-C/81 DE 1981/09/05 ART7 N2. PJL 280/I. PPL76/III. PPL 89/III. PPL 22/IV. |
| Conclusões: | 1 -A condição para atribuição do subsidio de fixação estabelecida no artigo 24 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, constante da Lei n 21/85, de 30 de Julho, e que consiste em não disporem de casa propria nas Regiões Autonomas os magistrados judiciais que ai exerçam funções, significa que estes magistrados não tem, na comarca onde, segundo a Lei (artigo 8, ns 1 e 3) devem residir, casa de habitação por direito real que lhes faculte dar-lhes esta utilização, para si e para sua familia, e por um titulo que lhes permita organizar em tal casa duradoiramente a sua vida pessoal e familiar; 2 -Tal condição visa congraçar a finalidade, que preside ao subsidio de fixação, de incentivar o preenchimento estavel e o mais amplo possivel dos lugares da função jurisdicional nas referidas regiões com o proposito de não beneficiar quem não carece de incentivos para pretender colocação em tais lugares nem faz especial sacrificio em desempenhar os cargos respectivos apesar da situação insular desses lugares; 3 -A participação emolumentar a que respeita o n 1 do artigo 23 do mesmo Estatuto releva, por força do que dispõem o n 2 do mesmo artigo e o n 2 do artigo 68, para o calculo da pensão de aposentação dos magistrados judiciais, nos termos da alinea a) do n 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro; 4 -O n 1 do artigo 68 do referido Estatuto, ao mandar aplicar aos magistrados jubilados o n 2 do artigo 23, exprime apenas o que consta da conclusão precedente, pelo que, não acresce ao montante global da pensão de aposentação dos magistrados jubilados assim calculada qualquer outra quantia a titulo de participação emolumentar; 5 -Por força da vinculação aos deveres estatutarios dos magistrados do activo, estabelecida para os magistrados judiciais jubilados pelo n 2 do artigo 67 do Estatuto, estes magistrados encontram-se submetidos ao regime de incompatibilidades definido no seu artigo 13; 6 -Tal regime de incompatibilidades so não se lhes aplica se usarem da faculdade de renuncia a condição de jubilado, que lhes e conferida pelo n 3 do artigo 68 do mesmo Estatuto, durante essa inaplicabilidade pelo tempo em que, consoante os termos da renuncia, ficarem sujeitos ao regime geral da função publica em materia de aposentação. |
| Texto Integral: |