Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007360 |
| Parecer: | P000901983 |
| Nº do Documento: | PPA19830512009062 |
| Descritores: | AGENTE DA PSP PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POLICIA PROCESSO DISCIPLINAR REGULAMENTO DISCIPLINAR DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PSP |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 04/15/1983 |
| Data de Distribuição: | 04/18/1983 |
| Relator: | LOURENÇO MARTINS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 05/12/1983 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MAI |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 05/25/1983 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 830811 |
| Nº do Jornal Oficial: | 184 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 6925 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 332 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 245 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / * CONT REF / COMP |
| Ref. Pareceres: | I000481982 P000151968 P000311970 P001811980 |
| Legislação: | CONST76 ART17 ART18 ART27 N3 E ART122 N4 ART168 N1 B D U ART213 ART269 N3 ART270 ART272 N4 ART281 ART282 ART293. L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART32 ART33 ART69 N2. DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5. DL 3/83 DE 1983/01/11. DL 149-A/83 DE 1983/04/05. DL 440/82 DE 1982/11/04. D 40118 DE 1955/04/06. PORT 47/83 DE 1983/01/17. L 17/79 DE 1979/05/26. |
| Jurisprudência: | P CC 12/82 DE 1982/03/31. P CC DE 1982/02/28. AC CC 221 DE 1980/06/17 IN BMJ 299 PAG123. |
| Ref. Complementar: | * REF ANJUR DIR CONST * DIR FUND / DIR MIL * DISC MIL. |
| Conclusões: | 1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - não pode inferir-se que passou a aplicar-se a Policia de Segurança Publica o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/77, de 9 de Abril; 2 - O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, esta ferido de inconstitucionalidade organica originaria ao dispor, sem autorização legislativa, sobre materia reservada da competencia da Assembleia da Republica; 3 - Enquanto aquela inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro; 4 - Nos termos do n 1, alinea a) do artigo 281, da Constituição da Republica Portuguesa, o Procurador Geral da Republica detem o poder dever de, a todo o tempo, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração daquela inconstitucionalidade; 5 - Declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade organica originaria do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, nos termos do n 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, dar-se-a a repristinação das normas constantes do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n 40118, de 6 de Abril de 1955, com ressalva dos casos julgados e sem prejuizo de eventual decisão especifica proferida por aquele Tribunal ao abrigo dos ns 3 e 4 do mesmo preceito. |
| Texto Integral: |