Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007360
Parecer: P000901983
Nº do Documento: PPA19830512009062
Descritores: AGENTE DA PSP
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
POLICIA
PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
PSP
Livro: 62
Pedido: 04/15/1983
Data de Distribuição: 04/18/1983
Relator: LOURENÇO MARTINS
Sessões: 01
Data da Votação: 05/12/1983
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/25/1983
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830811
Nº do Jornal Oficial: 184
Nº da Página do Jornal Oficial: 6925
Nº do Boletim do M.J.: 332
Nº da Página do Boletim do M.J.: 245
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / * CONT REF / COMP
Ref. Pareceres:I000481982
P000151968
P000311970
P001811980
Legislação:CONST76 ART17 ART18 ART27 N3 E ART122 N4 ART168 N1 B D U ART213 ART269 N3 ART270 ART272 N4 ART281 ART282 ART293.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 ART32 ART33 ART69 N2.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART5.
DL 3/83 DE 1983/01/11.
DL 149-A/83 DE 1983/04/05.
DL 440/82 DE 1982/11/04.
D 40118 DE 1955/04/06.
PORT 47/83 DE 1983/01/17.
L 17/79 DE 1979/05/26.
Jurisprudência:P CC 12/82 DE 1982/03/31.
P CC DE 1982/02/28.
AC CC 221 DE 1980/06/17 IN BMJ 299 PAG123.
Ref. Complementar:* REF ANJUR
DIR CONST * DIR FUND / DIR MIL * DISC MIL.

Conclusões: 1 - Da interpretação do n 2 do artigo 69 da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas - não pode inferir-se que passou a aplicar-se a Policia de Segurança Publica o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/77, de 9 de Abril;
2 - O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, esta ferido de inconstitucionalidade organica originaria ao dispor, sem autorização legislativa, sobre materia reservada da competencia da Assembleia da Republica;
3 - Enquanto aquela inconstitucionalidade organica não for declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatoria geral, a Administração continuara a aplicar o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro;
4 - Nos termos do n 1, alinea a) do artigo 281, da Constituição da Republica Portuguesa, o Procurador Geral da Republica detem o poder dever de, a todo o tempo, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e eventual declaração daquela inconstitucionalidade;
5 - Declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade organica originaria do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto-Lei n 440/82, de 4 de Novembro, nos termos do n 1 do artigo 282 da Constituição da Republica Portuguesa, dar-se-a a repristinação das normas constantes do Regulamento Disciplinar do Pessoal da Policia de Segurança Publica, aprovado pelo Decreto n 40118, de 6 de Abril de 1955, com ressalva dos casos julgados e sem prejuizo de eventual decisão especifica proferida por aquele Tribunal ao abrigo dos ns 3 e 4 do mesmo preceito.

Texto Integral: