Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006439
Parecer: P001031979
Nº do Documento: PPA19790712010362
Descritores: ACÇÃO PENAL FISCAL
INFRACÇÃO ADUANEIRA
CONTENCIOSO ADUANEIRO
INSPECÇÃO SANITARIA
INFRACÇÃO FISCAL
DELITO FISCAL
MERCADORIA
APREENSÃO
Livro: 62
Pedido: 06/15/1979
Data de Distribuição: 06/15/1979
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 02
Data da Votação: 07/12/1979
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/27/1979
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 800102
Nº do Jornal Oficial: 1
Nº da Página do Jornal Oficial: 11
Nº do Boletim do M.J.: 293
Nº da Página do Boletim do M.J.: 60
Área Temática:DIR ADUAN * DIR PENAL ADUAN * CONTENC ADUAN / CONT REF/COMP.
Legislação:CADU41 ART17 ART31 ART76 ART77.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART52 N24 ART87 ART99 ART111.
DL 452/71 DE 1971/10/27 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 605/76 DE 1976/11/03 ART6A.
DL 173-A/78 DE 1978/07/08 ART10.
DL 329-D/74 DE 1974/07/10 ART2.
D 13947 DE 1927/07/15 ART1.
DL 46887 DE 1966/03/02.
Direito Internacional:CONV TIR 1975
Ref. Complementar:* CONT ANJUR.
DIR CRIM / DIR FISC * CONTENC FISC.

Conclusões: 1 - Em processo instaurado para averiguação de ilicito criminal fiscal, não deve ser ordenada a restituição das mercadorias apreendidas, mesmo em caso de arquivamento, sem se mostrar que não são devidos direitos ou que estes foram efectivamente pagos, de acordo com o disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, sem prejuizo de tais mercadorias deverem ser vendidas quando sejam de facil deterioração conservando-se o seu valor para garantia daqueles direitos;
2 - Se a restituição tiver lugar com inobservancia do disposto no artigo 77 do Contencioso Aduaneiro, nem por isso o Estado fica privado dos direitos devidos pela importação das mercadorias, cuja arrecadação compete as alfandegas, nos termos do artigo 52, n 24 da Reforma Aduaneira, havendo lugar a sua cobrança coerciva, na hipotese de não serem voluntariamente pagos, nos termos do artigo 1 do Decreto n 13947, de 15 de Julho de 1927;
3 - A restituição das mercadorias apreendidas não obsta a inspecção sanitaria das mesmas, se for caso disso, a cargo dos organismos e serviços competentes, designadamente dos dependentes da Direcção Geral dos Serviços Veterinarios;
4 - Independentemente da inspecção referida na conclusão anterior, compete ainda a Direcção Geral das Actividades Economicas a fiscalização preventiva ou repressiva de infracções contra a saude publica que possam ter por objecto a mercadoria restituida, nos termos do Decreto-Lei n 329-D/74, de 10 de Julho, conjugado com o disposto nos artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n 452/71, de 27 de Outubro;
5 - Perante a situação descrita na parte expositiva deste parecer e considerando o exposto nas conclusões 3 e 4 não se descortinam medidas, a tomar pelo Procurador Geral da Republica, para cobrança dos direitos devidos pelas mercadorias restituidas ou para a fiscalização do estado sanitario das mesmas mercadorias em ordem a verificar a existencia de perigo para a saude publica.

Texto Integral: