Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00003848 |
| Parecer: | P000251957 |
| Nº do Documento: | PPA19570509002559 |
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PENHORA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONÓMICA |
| Livro: | 59 |
| Pedido: | 04/09/1957 |
| Data de Distribuição: | 04/11/1957 |
| Relator: | JOSE OSORIO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 05/09/1957 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MECON |
| Entidades do Departamento 1: | SSE DO COMERCIO E INDUSTRIA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 05/23/1957 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DG 570805 |
| Nº do Jornal Oficial: | 181 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 6014 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 70 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 261 |
| Área Temática: | DIR PROC CIV. |
| Legislação: | DL 29049 DE 1938/10/10. CPC39 ART822 ART284 ART813. CONST33 ART5 ART6 ART16 ART20 ART31. DL 26757 DE 1936/07/08 ART1 ART2. DL 29110 DE 1938/11/12. L 2086 DE 1956/08/22. DL 38008 DE 1950/10/23. DL 27702 DE 1937/05/15. DL 31156 DE 1941/03/03 ART1 PAR1. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1- Não podem ser penhorados bens dos organismos de coordenação economica afectados ou aplicados a fins de utilidade publica, salvo quando objecto de privilegio ou hipoteca e pela divida com estas garantias; 2- Não podem ser penhorados os bens disfrutados por esses organismos, mesmo quando não afectados ou aplicados aqueles fins, se pertencerem directamente ao Estado e estiverem apenas na administração ou fruição dos mesmos organismos; 3- Os bens atribuidos em propriedade aos organismos e que não estejam afectados ou aplicados a fins de utilidade publica deverão estar isentos de penhora, como os bens que pertencem directamente ao Estado; 4- A impenhorabilidade dos bens não importa a ilegalidade da instauração da execução, mas apenas impossibilidade do seu prosseguimento apos o momento em que a penhora devia ter lugar. |
| Texto Integral: |