Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005912
Parecer: P001761977
Nº do Documento: PPA19780126017661
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
PROCESSO DE INQUERITO
DEVER DE IMPARCIALIDADE
DEVER DE ABSTENÇÃO DE DECIDIR
RELAÇÃO DE CONFIANÇA POLITICA
GOVERNO
MINISTRO
PRIMEIRO MINISTRO
SUBORDINAÇÃO POLITICA
SECRETARIO DE ESTADO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
SUSPENSÃO
ESCUSA
IMPEDIMENTO
SUBSTITUIÇÃO DE MINISTRO
COMPETENCIA
Livro: 61
Pedido: 07/28/1977
Data de Distribuição: 07/28/1977
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 01
Data da Votação: 01/26/1978
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: PRIMEIRO MIN
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/08/1979
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 790509
Nº do Jornal Oficial: 106
Nº da Página do Jornal Oficial: 2770
Nº do Boletim do M.J.: 285
Nº da Página do Boletim do M.J.: 55
Indicação 1: HOMOLOGADO MIN DA INDUSTRIA E TECNOLOGIA EM 1978/11/22
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR ADM * GARANT ADM.
Legislação:CONST76 ART188 N2 ART267 N2.
Conclusões: 1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado na Constituição da Republica, o dever de os orgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções;
2 - Do dever da imparcialidade decorre, alem do mais, o direito de abstenção de apreciar e decidir materia em que o orgão ou agente tenha interesse pessoal, directo ou indirecto;
3 - Assim, e juridicamente fundamentada a decisão de abstenção de um Ministro, quando, no exercicio de funções administrativas, entende não dever apreciar e decidir um processo de inquerito em que foram averiguados factos a ele imputados e sobre os quais foi ouvido, ainda que não tenha sido proposto qualquer procedimento com base nesses factos;
4 - A decisão referida na conclusão anterior não caracteriza uma hipotese de suspeição voluntariamente declarada, mas tem o mesmo fundamento juridico do pedido de escusa que, no ambito da função judicial, pode ser deduzida pelo juiz quando, por circunstancias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade;
5 - A relação de subordinação politica entre um Ministro e um seu Secretario de Estado justifica e fundamenta o dever de abstenção por parte deste, de apreciar e decidir um processo nas condições referidas na conclusão 3, dever esse que ainda se justifica como meio de garantir o citado interesse da imparcialidade;
6 - A situação criada pela abstenção de decidir, nos casos referidos nas conclusões anteriores, na medida em que impede o exercicio da competencia do Ministro e do Secretario de Estado, no caso concreto, suscita a necessidade da respectiva substituição, competindo ao Primeiro-Ministro decidir da mesma, nos termos do n 2 do artigo 188 da Constituição da Republica.

Texto Integral: