Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005912 |
| Parecer: | P001761977 |
| Nº do Documento: | PPA19780126017661 |
| Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PROCESSO DE INQUERITO DEVER DE IMPARCIALIDADE DEVER DE ABSTENÇÃO DE DECIDIR RELAÇÃO DE CONFIANÇA POLITICA GOVERNO MINISTRO PRIMEIRO MINISTRO SUBORDINAÇÃO POLITICA SECRETARIO DE ESTADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO ESCUSA IMPEDIMENTO SUBSTITUIÇÃO DE MINISTRO COMPETENCIA |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 07/28/1977 |
| Data de Distribuição: | 07/28/1977 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/26/1978 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | PCM |
| Entidades do Departamento 1: | PRIMEIRO MIN |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/08/1979 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 790509 |
| Nº do Jornal Oficial: | 106 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2770 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 285 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 55 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO MIN DA INDUSTRIA E TECNOLOGIA EM 1978/11/22 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR ADM * GARANT ADM. |
| Legislação: | CONST76 ART188 N2 ART267 N2. |
| Conclusões: | 1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado na Constituição da Republica, o dever de os orgãos e agentes administrativos actuarem com justiça e imparcialidade no exercicio das suas funções; 2 - Do dever da imparcialidade decorre, alem do mais, o direito de abstenção de apreciar e decidir materia em que o orgão ou agente tenha interesse pessoal, directo ou indirecto; 3 - Assim, e juridicamente fundamentada a decisão de abstenção de um Ministro, quando, no exercicio de funções administrativas, entende não dever apreciar e decidir um processo de inquerito em que foram averiguados factos a ele imputados e sobre os quais foi ouvido, ainda que não tenha sido proposto qualquer procedimento com base nesses factos; 4 - A decisão referida na conclusão anterior não caracteriza uma hipotese de suspeição voluntariamente declarada, mas tem o mesmo fundamento juridico do pedido de escusa que, no ambito da função judicial, pode ser deduzida pelo juiz quando, por circunstancias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade; 5 - A relação de subordinação politica entre um Ministro e um seu Secretario de Estado justifica e fundamenta o dever de abstenção por parte deste, de apreciar e decidir um processo nas condições referidas na conclusão 3, dever esse que ainda se justifica como meio de garantir o citado interesse da imparcialidade; 6 - A situação criada pela abstenção de decidir, nos casos referidos nas conclusões anteriores, na medida em que impede o exercicio da competencia do Ministro e do Secretario de Estado, no caso concreto, suscita a necessidade da respectiva substituição, competindo ao Primeiro-Ministro decidir da mesma, nos termos do n 2 do artigo 188 da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |