Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003093 |
Parecer: | P000042010 |
Nº do Documento: | PPA0405201000400 |
Descritores: | CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MILITAR CONTRATO DE CONTRAPARTIDAS CLÁUSULA CONTRATUAL CONTRATO ADMINISTRATIVO CONTRATO PÚBLICO ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA ARBITRAGEM INTERNACIONAL INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL ACTO PRÉ-CONTRATUAL ADJUDICAÇÃO DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA INVALIDADE PROCEDIMENTAL INVALIDADE DO CONTRATO REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS RESCISÃO DE CONTRATO COLIGAÇÃO DE CONTRATOS EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | S/N |
Data Oficio: | 03/10/2010 |
Pedido: | 03/11/2010 |
Data de Distribuição: | 03/11/2010 |
Relator: | MANUELA FLORES |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 05/04/2010 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Sigla do Departamento 1: | MDN |
Entidades do Departamento 1: | MINISTRO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/30/2011 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-07-2011 |
Nº do Jornal Oficial: | 129 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 28643 |
Indicação 2: | ASSESSOR: MARIA JOSÉ RODRIGUES |
Conclusões: | 1.ª – No Contrato de Aquisição de submarinos e no Contrato de Contrapartidas atinentes, celebrados, em 21 de Abril de 2004, entre o Estado Português e o German Submarine Consortium (GSC), foi convencionada, respectivamente, na cláusula 55.ª e na cláusula 30.ª, a arbitragem, sem recurso, de acordo com o artigo 181.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para dirimir os litígios emergentes daqueles contratos, designadamente, os relativos a interpretação, execução, incumprimento, invalidade, resolução ou redução; 2.ª – Face ao disposto nos artigos 1.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto [geralmente designada por Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)], 188.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 180.º do CPTA, a cláusula 55.ª do Contrato de Aquisição e a cláusula 30.ª do Contrato de Contrapartidas, referidas na conclusão anterior, são válidas; 3.ª – Tais cláusulas estão, aliás, em conformidade com o disciplinado no Programa Relativo à Aquisição de Submarinos (PRAS), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1998, que após a alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/99, publicada no Diário da República, I Série-B, n.º 204, de 1 de Setembro de 1999, estabeleceu na alínea j) do artigo 38.º que o contrato quadro devia mencionar «[o]s pressupostos do recurso à arbitragem com vista a resolver conflitos relativos a qualquer dos contratos ou ao respectivo conjunto»; 4.ª – Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do CPTA, apenas fica excluída da arbitragem a validade de actos pré-contratuais; 5.ª – Das cláusulas 18.ª e 19.ª do Contrato de Contrapartidas resulta o estabelecimento de cláusulas penais; 6.ª – Ora, de acordo com o n.º 2 do artigo 810.º do Código Civil, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível; 7.ª – Os montantes fixados nas cláusulas 18.ª e 19.ª do Contrato de Contrapartidas correspondem ao figurino habitual nos países que exigem contrapartidas na aquisição de material de defesa; 8.ª – Consideram-se, pois, válidas as referidas cláusulas 18.ª e 19.ª do Contrato de Contrapartidas; 9.ª – No Contrato de Contrapartidas foram incluídos cinco projectos de pré-contrapartidas que careciam de causalidade, porquanto não tinham resultado da intermediação do GSC/FER-ROSTAL (“pré-contrapartidas fictícias”); 10.ª – Essas “pré-contrapartidas fictícias” foram aprovadas, em 20 de Abril de 2004, por deliberação da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC); 11.ª – Esta deliberação da CPC deve ser considerada nula, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; 12.ª – Tal nulidade, por força do princípio de equiparação fixado no n.º 1 do artigo 185.º do CPA, acarreta a nulidade parcial das cláusulas 4.ª, n.º 5, 20.ª, n.º 1, e do Anexo II do Contrato de Contrapartidas; 13.ª – A nulidade apontada pode ser declarada pela própria CPC (artigo 134.º, n.º 2, do CPA); 14.ª – E o Ministério Público tem legitimidade para propor acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade da mesma deliberação [cfr. artigo 55.º , n.º 1, alínea b), do CPTA]; 15.ª – As implicações consequentes no Contrato de Contrapartidas, caso não haja acordo entre o Estado e o GSC, deverão ser dirimidas no âmbito do Tribunal Arbitral; 16.ª – Porém, a invalidade parcial do Contrato de Contrapartidas, conduzindo à expurgação das “pré-contrapartidas fictícias”, deverá implicar, atenta a especificidade das operações de contrapartidas, uma substituição, ou seja, deverão ser apresentadas novas operações – neste sentido, aponta também a cláusula 10.ª (“Modificação e substituição de operações de contrapartidas”); 17.ª – O Contrato de Contrapartidas, de acordo com o disposto na sua cláusula 22.ª, tem carácter acessório em relação ao Contrato de Aquisição e extingue-se automaticamente em caso de extinção, por forma diferente do cumprimento, do Contrato de Aquisição; 18.ª – Porém, com base em eventual incumprimento definitivo do Contrato de Contrapartidas, não haverá consequências na execução do Contrato de Aquisição; 19.ª – Assim, a problemática da recepção dos submarinos tem de ser apreciada tão-somente no âmbito do Contrato de Aquisição; 20.ª – E o incumprimento definitivo (total) do Contrato de Contrapartidas confere ao Estado o direito às indemnizações nele estipuladas, mas não lhe permite exigir a redução da sua contraprestação no Contrato de Aquisição (cfr. cláusula 19.ª do Contrato de Contrapartidas); 21.ª – O Ministério Público tem, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea c), do CPTA, legitimidade para propor, em nome próprio, acções relativas a contratos deduzindo pedidos relativos à validade, total ou parcial, bem como à execução quando se trate de cláusulas cujo incumprimento possa afectar um interesse público especialmente relevante; 22.ª – Contudo, face aos elementos disponíveis, não existe fundamento para que o Ministério Público desenvolva actuação nos termos da conclusão antecedente. |