Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001858
Parecer: P000072001
Nº do Documento: PPA1804200100701
Descritores: DESPORTO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA
PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL
FORMANDO
PRATICANTE DESPORTIVO
MENOR
TRANSFERÊNCIA
CLUBE DESPORTIVO
COMPENSAÇÃO POR FORMAÇÃO
LIBERDADE CONTRATUAL
DIREITO DE OPÇÃO
DIREITO AO DESPORTO
DIREITO AO ENSINO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
ESTADO
DEVOLUÇÃO DE PODERES
UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR
DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
RESERVA DE LEI
REMISSÃO NORMATIVA
REGULAMENTO AUTÓNOMO
REGULAMENTO COMPLEMENTAR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
LACUNA IMPRÓPRIA
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
CONTROLO DA LEGALIDADE
Livro: 00
Numero Oficio: 410
Data Oficio: 02/05/2001
Pedido: 02/06/2001
Data de Distribuição: 02/20/2001
Relator: ERNESTO MACIEL
Sessões: 01
Data da Votação: 04/18/2001
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJD
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUVENTUDE E DO DESPORTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 05/02/2001
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 18-06-2001
Nº do Jornal Oficial: 139
Nº da Página do Jornal Oficial: 10026
Indicação 2: ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO
Área Temática:DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * ASSOC PUBL
Ref. Pareceres:P000341984Parecer: P000341984
P001141985Parecer: P001141985
P000271988Parecer: P000271988
P000901988Parecer: P000901988
P001011988Parecer: P001011988
P000011989Parecer: P000011989
P000351993Parecer: P000351993
P000701999Parecer: P000701999
Legislação:CRP76 ART17 ART59 N1 B D ART 64 N2 ART 69 N1 N3 ART 70 N1 D ART73 ART 74 N1 ART78 N2 C ART 79 N1 N2 ART 112 N6 ART164 ART165 N1 B ART267 N6 ART277 N1 ART280 ART280 N1 A; RGU PARA INSCRIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DOS PRATICANTES AMADORES DA FPF DE 1986/11/15 (ALTERADO EM 2000/09/16) ART1 N1 ART5 N4; DL 164/85 DE 1985/05/15 ART7 G; PORT 663/85 DE 1895/09/06; PORT 456/79 DE 1979/08/22; PPL 96/VII DE 1997/05/22; L 28/98 DE 1998/06/26 ART2 C F ART4 ART18 N2 ART19 ART20 ART21 ART31 N1 N5 ART35 N1 E ART38 ART40; L 85/95 DE 1995/08/31 ART2 F G; DL 305/95 DE 1995/11/18 ART1 ART3 ART17 ART18 ART22 N1 N2 ART25 ART26 ART37; DL 144/93 DE 1993/04/26 ART2 ART3 ART7 ART8 N1 N2 ART17 ART18 ART18-A ART18-B ART21; DESP 56/95 DE 1995/09/01; RECT 129/93 DE DE 1993/07/31; DL 111/97 DE 1997/05/09; DL 460/77 DE 1977/11/07; DESP DE 1978/06/15; L 1/90 DE 1990/01/13 ART1 ART2 ART4 ART6 ART14 ART21 ART22 N1 N2; RECT DE 1990/03/17; L 19/96 DE 1996/06/25; L 46/86 DE 1986/10/14 ART1 ART2 ART3 ART4 N1 N3 ART6 N1 N2 N3 N4 ART8 N1 N5; L 115/97 DE 1997/09/19; DL 301/93 DE 1993/08/31 ART2 ART6 N1 N2; CCIV ART9 ART10; DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART3; ETAF84 ART51 N1 Q; LTC82 ART62 N1 N2; L 143/85 DE 1985/11/26; L85/89 DE 1989/09/07; L88/95 DE 1995/09/01; L13-A/98 DE 1998/02/26
Direito Comunitário:DIR CONS 94/33/CE DE 1994/06/22 ART3 A B C
T CE ART39 (EX ART48)
AC TRIJ DE 1995/12/15 PROC C-415/93 CASO BOSMAN IN COL 1995 PAG4921
Direito Internacional:CARTA INTERNACIONAL DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO UNESCO DE 1978/11/21
CARTA EUROPEIA DO DESPORTO CM CE DE 1992/09/24
CONV SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA DE 1990/01/26
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1992/05/07 PROC N29989
AC STA DE 1997/06/04 PROC N25785 (PLENO)
AC TC N74/84 DE 1984/07/10 IN DR I DE 1984/09/11
AC TC N17/85 DE 1985/01/30 IN DR II DE 1985/03/19
AC TC N307/88 DE 1988/12/21 IN DR I DE 1989/01/21
AC TC N472/89 DE 1989/07/12 IN DR II DE 1989/09/22
AC TC N174/93 DE 1993/02/17 IN DR II 1993/06/01
AC TC N730/95 DE 1995/12/14 IN DR II DE 1996/02/06
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva;

2.ª Assim e nos termos da lei, a Federação Portuguesa de Futebol exerce, por delegação do Estado e sob sua fiscalização, poderes públicos de auto-regulação;

3.ª Os regulamentos autónomos têm de respeitar a Constituição e a lei, não podendo incidir sobre matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República ou à competência da lei em geral;

4.ª No quadro definido pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, a obrigação de pagamento de uma compensação por formação, decorrente da celebração pelo formando do primeiro contrato de trabalho como profissional, com entidade empregadora distinta da entidade formadora, só pode ser estabelecida por convenção colectiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 18.º, n.º 2, do mesmo diploma;

5.ª Nesta conformidade e por maioria de razão, não pode ser estabelecida por regulamento federativo a obrigação de pagamento de qualquer compensação a um clube no caso de mudança para outro clube de praticantes desportivos com idade inferior a 14 anos;

6.ª A norma do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores da Federação Portuguesa de Futebol, na redacção resultante da alteração aprovada na sessão de 16 de Setembro de 2000 da Assembleia Geral, viola
o regime instituído pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, nos artigos 18.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 38.º e 40.º, pelo que enferma de ilegalidade;


7.ª Ao conter disciplina inovadora, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a mesma norma regulamentar infringe também o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, pelo que padece de inconstitucionalidade orgânica;

8.ª Caso não seja deliberada a sua revogação pelo órgão que a aprovou, aquela norma regulamentar será impugnável contenciosamente nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), por força do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril;

9.ª Podem requerer, a todo o tempo, ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, as entidades mencionadas no n.º 2 daquele preceito.