Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00001858 |
Parecer: | P000072001 |
Nº do Documento: | PPA1804200100701 |
Descritores: | DESPORTO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL FORMANDO PRATICANTE DESPORTIVO MENOR TRANSFERÊNCIA CLUBE DESPORTIVO COMPENSAÇÃO POR FORMAÇÃO LIBERDADE CONTRATUAL DIREITO DE OPÇÃO DIREITO AO DESPORTO DIREITO AO ENSINO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO ASSOCIAÇÃO SINDICAL FEDERAÇÃO DESPORTIVA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL ESTADO DEVOLUÇÃO DE PODERES UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA ANÁLOGA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESERVA DE LEI REMISSÃO NORMATIVA REGULAMENTO AUTÓNOMO REGULAMENTO COMPLEMENTAR INTERPRETAÇÃO DA LEI LACUNA IMPRÓPRIA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE CONTROLO DA LEGALIDADE |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 410 |
Data Oficio: | 02/05/2001 |
Pedido: | 02/06/2001 |
Data de Distribuição: | 02/20/2001 |
Relator: | ERNESTO MACIEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 04/18/2001 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJD |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUVENTUDE E DO DESPORTO |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/02/2001 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 18-06-2001 |
Nº do Jornal Oficial: | 139 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 10026 |
Indicação 2: | ASSESSOR:MARIA JOÃO CARVALHO |
Conclusões: | 1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de utilidade pública desportiva; 2.ª Assim e nos termos da lei, a Federação Portuguesa de Futebol exerce, por delegação do Estado e sob sua fiscalização, poderes públicos de auto-regulação; 3.ª Os regulamentos autónomos têm de respeitar a Constituição e a lei, não podendo incidir sobre matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República ou à competência da lei em geral; 4.ª No quadro definido pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, a obrigação de pagamento de uma compensação por formação, decorrente da celebração pelo formando do primeiro contrato de trabalho como profissional, com entidade empregadora distinta da entidade formadora, só pode ser estabelecida por convenção colectiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 18.º, n.º 2, do mesmo diploma; 5.ª Nesta conformidade e por maioria de razão, não pode ser estabelecida por regulamento federativo a obrigação de pagamento de qualquer compensação a um clube no caso de mudança para outro clube de praticantes desportivos com idade inferior a 14 anos; 6.ª A norma do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento para Inscrições e Transferências dos Praticantes Amadores da Federação Portuguesa de Futebol, na redacção resultante da alteração aprovada na sessão de 16 de Setembro de 2000 da Assembleia Geral, viola o regime instituído pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, nos artigos 18.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, 38.º e 40.º, pelo que enferma de ilegalidade; 7.ª Ao conter disciplina inovadora, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a mesma norma regulamentar infringe também o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, pelo que padece de inconstitucionalidade orgânica; 8.ª Caso não seja deliberada a sua revogação pelo órgão que a aprovou, aquela norma regulamentar será impugnável contenciosamente nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea q), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), por força do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril; 9.ª Podem requerer, a todo o tempo, ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 62.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, as entidades mencionadas no n.º 2 daquele preceito. |