Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002799 |
Parecer: | P000622006 |
Nº do Documento: | PPA15022007006200 |
Descritores: | INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL IMPRESSÃO DIGITAL PERÍCIA MÉDICO LEGAL BILHETE DE IDENTIDADE CARTÃO DE IDENTIDADE CARTÃO DE CIDADÃO TESTEMUNHA IDENTIFICAÇÃO CIVIL IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS BASE DE DADOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DADOS PESSOAIS DADOS SENSÍVEIS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE |
Conclusões: | 1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem documentos bastantes para prova da identidade civil dos respectivos titulares perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sendo válidos em todo o território nacional (artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, e artigo 4.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro); 2.ª- Qualquer pessoa que tenha que ser objecto de perícia de clínica médico-legal a efectuar no Instituto Nacional de Medicina Legal apenas carecerá, para se identificar perante os respectivos serviços e peritos, de exibir um dos referidos documentos ou outro a que a lei atribua igual força identificativa; 3.ª- A uma pessoa que se identifique nos termos da conclusão anterior não poderão os serviços daquele Instituto, como mero elemento identificativo complementar, recolher as respectivas impressões digitais; 4.ª- Tal recolha só poderá ter lugar, para além dos casos em que fizer parte do próprio objecto da perícia, nas situações em que a identificação não possa, em prazo consentâneo com a necessidade da intervenção pericial, ser efectuada através do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente. |