Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005654 |
| Parecer: | P001431976 |
| Nº do Documento: | PPA19761209014361 |
| Descritores: | LICENÇA PARA FERIAS ACUMULAÇÃO DE LICENÇA PARA FERIAS |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 09/07/1976 |
| Data de Distribuição: | 09/08/1976 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 12/09/1976 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SE DO TESOURO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 01/12/1977 |
| Privacidade: | [02] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação: | D 19478 DE 1931/03/18 ART11 ART12 PAR2 PAR4. DL 42800 DE 1960/01/11 ART4. DL 49031 DE 1969/05/27 ART6 N4. |
| Conclusões: | 1- O artigo 4 do Decreto-Lei n 42800, de 11 de Janeiro de 1960, esta em vigor (embora com adaptações resultantes quer da terminologia usada pelo Decreto-Lei n 49031 - licença para ferias - quer da alusão a "provincia ultramarina"), não sendo incompativel com a natureza de verdadeiro direito que a licença para ferias passou a revestir com o Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969 (cfr. artigo 6 n 4); 2- O referido artigo 4 restringe a faculdade de acumulação aos funcionarios que não tiverem gozado qualquer licença para ferias em um ou dois anos consecutivos, e estabelece que a licença acumulada so podera ser concedida, ate ao limite maximo de 60 ou 90 dias, respectivamente, quando por motivos ponderosos os funcionarios pretendam goza-la, total ou parcialmente, fora do continente ou do arquipelago onde exerçam funções; 3- Um funcionario que gozou 16 dias de licença no ano de 1975, não pode acumular os restantes 14 com os 30 dias do ano de 1976. |
| Texto Integral: |