Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00003997
Parecer: P000301967
Nº do Documento: PPA19670629003060
Descritores: PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
MILITAR
ACIDENTE EM SERVIÇO
NEXO DE CAUSALIDADE
PROVA
ÓNUS DA PROVA
CAUSALIDADE ADEQUADA
CASO RESOLVIDO
ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO OPINATIVO
REVOGAÇÃO
Livro: 60
Pedido: 04/26/1967
Data de Distribuição: 04/27/1967
Relator: TINOCO DE FARIA
Sessões: 01
Data da Votação: 06/29/1967
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SSE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 08/09/1967
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 671113
Nº do Jornal Oficial: 264
Nº da Página do Jornal Oficial: 9179
Nº do Boletim do M.J.: 174
Nº da Página do Boletim do M.J.: 90
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES.
Ref. Pareceres:P000541957
Legislação:DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A D ART29 PAR2 ART33 ART44.
L 1942 DE 1936/07/27 ART2.
DL 13458 DE 1927/04/12 ART1 PAR1 PAR2.
LOSTA56 ART18 N2.
DL 38523 DE 1951/11/23.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 1965/07/20 IN AD ANOIV N47 PAG1447.
AC STA DE 1959/04/28 IN AD ANOXXI PAG197.
AC STA DE 1959/05/26 IN AD ANOXXI PAG291.
AC STA DE 1958/02/11 IN AD ANOXX PAG70.
AC STA DE 1956/02/10 IN AD ANOXVIII PAG1.
AC STA DE 1965/04/09 IN AD ANOIV N44/45 PAG1042.
AC STA DE 1966/11/04 IN AD ANOV N53 PAG591.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - o acto administrativo que indeferiu um periodo de concessão de uma pensão de preço de sangue pode ser revogado se houver de concluir pela sua ilegalidade, mesmo que se entenda tratar-se de um acto constitutivo de direitos, por não haver sido interposto recurso contencioso nem estar ainda extinto o prazo para a sua interposição;
2 - Proferido despacho definitivo e executorio pelo Ministro das Finanças sobre materia da sua competencia - concessão da pensão de preço de sangue - a aprovação posterior pelo Ministro do Exercito de uma informação em que se considerou o acidente como ocorrido em serviço deve entender-se como um mero acto opiniativo que não revoga o acto administrativo praticado, nem afasta a competencia do Ministro das Finanças para confirmar ou revogar o acto anterior;
3 - A causalidade entra o acidente e o serviço exigida pelo artigo 2, alinea a) do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Junho de 1966, traduz-se num nexo de causalidade adequada;
4 - O requerente da pensão tem que provar pelo menos a condicionalidade do serviço para a produção do evento;
5 - No caso concreto, a materia de facto que se considerou apurada não revela o caracter condicionante do serviço, pelo que sera de confirmar o indeferimento do pedido da pensão de preço de sangue.

Texto Integral: