Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00003997 |
| Parecer: | P000301967 |
| Nº do Documento: | PPA19670629003060 |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE MILITAR ACIDENTE EM SERVIÇO NEXO DE CAUSALIDADE PROVA ÓNUS DA PROVA CAUSALIDADE ADEQUADA CASO RESOLVIDO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO OPINATIVO REVOGAÇÃO |
| Livro: | 60 |
| Pedido: | 04/26/1967 |
| Data de Distribuição: | 04/27/1967 |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 06/29/1967 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SSE DO ORÇAMENTO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 08/09/1967 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DG 671113 |
| Nº do Jornal Oficial: | 264 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 9179 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 174 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 90 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ACID SERV * PENSÕES. |
| Ref. Pareceres: | P000541957 |
| Legislação: | DL 47084 DE 1966/07/09 ART2 A D ART29 PAR2 ART33 ART44. L 1942 DE 1936/07/27 ART2. DL 13458 DE 1927/04/12 ART1 PAR1 PAR2. LOSTA56 ART18 N2. DL 38523 DE 1951/11/23. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1965/07/20 IN AD ANOIV N47 PAG1447. AC STA DE 1959/04/28 IN AD ANOXXI PAG197. AC STA DE 1959/05/26 IN AD ANOXXI PAG291. AC STA DE 1958/02/11 IN AD ANOXX PAG70. AC STA DE 1956/02/10 IN AD ANOXVIII PAG1. AC STA DE 1965/04/09 IN AD ANOIV N44/45 PAG1042. AC STA DE 1966/11/04 IN AD ANOV N53 PAG591. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - o acto administrativo que indeferiu um periodo de concessão de uma pensão de preço de sangue pode ser revogado se houver de concluir pela sua ilegalidade, mesmo que se entenda tratar-se de um acto constitutivo de direitos, por não haver sido interposto recurso contencioso nem estar ainda extinto o prazo para a sua interposição; 2 - Proferido despacho definitivo e executorio pelo Ministro das Finanças sobre materia da sua competencia - concessão da pensão de preço de sangue - a aprovação posterior pelo Ministro do Exercito de uma informação em que se considerou o acidente como ocorrido em serviço deve entender-se como um mero acto opiniativo que não revoga o acto administrativo praticado, nem afasta a competencia do Ministro das Finanças para confirmar ou revogar o acto anterior; 3 - A causalidade entra o acidente e o serviço exigida pelo artigo 2, alinea a) do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Junho de 1966, traduz-se num nexo de causalidade adequada; 4 - O requerente da pensão tem que provar pelo menos a condicionalidade do serviço para a produção do evento; 5 - No caso concreto, a materia de facto que se considerou apurada não revela o caracter condicionante do serviço, pelo que sera de confirmar o indeferimento do pedido da pensão de preço de sangue. |
| Texto Integral: |