Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006932
Parecer: P001051981
Nº do Documento: PPA19811008010562
Descritores: AMNISTIA
CRIME POLITICO
ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
DIPLOMA REGIONAL
INICIATIVA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL
INFRACÇÃO POLITICA
PUBLICAÇÃO
Livro: 62
Pedido: 06/04/1981
Data de Distribuição: 06/04/1981
Relator: VITOR DO CARMO
Sessões: 02
Data da Votação: 10/08/1981
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/08/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 820506
Nº do Jornal Oficial: 104
Nº da Página do Jornal Oficial: 3708
Nº do Boletim do M.J.: 315
Nº da Página do Boletim do M.J.: 41
Área Temática:DIR CONST * ORG PODER POL.
Ref. Pareceres:P000721978
P000091980
Legislação:CONST76 ART122 N1 N4 ART164 F ART170 N1 ART227 N2 ART229 N1 C ART233 N3.
ESTATUTO PROVISORIO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA APROVADO PELO DL 318-D/76 DE 1976/04/30 ART22 D ART23.
CP852 ART120.
CP886 ART125 ART141 ART169.
CPP29 ART39 PARUNICO.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART3.
L 8/77 DE 1977/02/01.
L 74/79 DE 1979/11/23.
RCR 255/80 IN DR IS DE 1980/07/15.
Jurisprudência:AC STJ DE 1980/06/04 IN BMJ 298 PAG112.
AC CC DE 1980/03/26 IN BMJ 297 PAG109.
P CC 20/77.
P CC 7/77.
Conclusões: 1 - O n 4 do artigo 23 do Estatuto Provisorio da Região Autonoma da Madeira foi tacitamente revogado pela Lei n 3/76, de 10 de Setembro, que regulou a materia relativa a publicação, identificação e formulario dos diplomas, pelo que as Resoluções das Assembleias Regionais não tem que ser objecto de publicação no Diario da Republica;
2 - Porque incide sobre materia excluida do ambito do poder de iniciativa legislativa que a Constituição da Republica, atraves do disposto nos artigos 229, n 1, alinea c), e 170 n 1, atribui as Regiões, a proposta constante da Resolução n 4/81/M, de 10 de Fevereiro, da Assembleia da Região Autonoma da Madeira deve ser rejeitada por ilegitimidade;
3 - Sem prejuizo da 2 conclusão, a proposta de lei enferma ainda das deficiencias apontadas no parecer.

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