Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006932 |
| Parecer: | P001051981 |
| Nº do Documento: | PPA19811008010562 |
| Descritores: | AMNISTIA CRIME POLITICO ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA DIPLOMA REGIONAL INICIATIVA LEGISLATIVA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL INFRACÇÃO POLITICA PUBLICAÇÃO |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 06/04/1981 |
| Data de Distribuição: | 06/04/1981 |
| Relator: | VITOR DO CARMO |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 10/08/1981 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 01/08/1982 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 820506 |
| Nº do Jornal Oficial: | 104 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 3708 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 315 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 41 |
| Área Temática: | DIR CONST * ORG PODER POL. |
| Ref. Pareceres: | P000721978 P000091980 |
| Legislação: | CONST76 ART122 N1 N4 ART164 F ART170 N1 ART227 N2 ART229 N1 C ART233 N3. ESTATUTO PROVISORIO DA REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA APROVADO PELO DL 318-D/76 DE 1976/04/30 ART22 D ART23. CP852 ART120. CP886 ART125 ART141 ART169. CPP29 ART39 PARUNICO. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART3. L 8/77 DE 1977/02/01. L 74/79 DE 1979/11/23. RCR 255/80 IN DR IS DE 1980/07/15. |
| Jurisprudência: | AC STJ DE 1980/06/04 IN BMJ 298 PAG112. AC CC DE 1980/03/26 IN BMJ 297 PAG109. P CC 20/77. P CC 7/77. |
| Conclusões: | 1 - O n 4 do artigo 23 do Estatuto Provisorio da Região Autonoma da Madeira foi tacitamente revogado pela Lei n 3/76, de 10 de Setembro, que regulou a materia relativa a publicação, identificação e formulario dos diplomas, pelo que as Resoluções das Assembleias Regionais não tem que ser objecto de publicação no Diario da Republica; 2 - Porque incide sobre materia excluida do ambito do poder de iniciativa legislativa que a Constituição da Republica, atraves do disposto nos artigos 229, n 1, alinea c), e 170 n 1, atribui as Regiões, a proposta constante da Resolução n 4/81/M, de 10 de Fevereiro, da Assembleia da Região Autonoma da Madeira deve ser rejeitada por ilegitimidade; 3 - Sem prejuizo da 2 conclusão, a proposta de lei enferma ainda das deficiencias apontadas no parecer. |
| Texto Integral: |