Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00000261
Parecer: P000431990
Nº do Documento: PPA19900927004300
Descritores: REFORMA AGRARIA
INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA
INDEMNIZAÇÃO PROVISORIA
REQUERIMENTO
RENUNCIA
DIREITO DE RESERVA
Livro: 00
Pedido: 06/07/1990
Data de Distribuição: 06/15/1990
Relator: SALVADOR DA COSTA
Sessões: 01
Data da Votação: 09/27/1990
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAPA
Entidades do Departamento 1: MIN DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 11/05/1990
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 910307
Nº do Jornal Oficial: 55
Nº da Página do Jornal Oficial: 2658
Referências de outras publicações: VOLUME IV - PARECERES PAG.123
Indicação 2: ASSESSOR: MEIRIM
Área Temática:DIR ECON * DIR AGR.
Ref. Pareceres:P000691987
P001051979
P000461989
P001901981
Legislação:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 N3.; DL 203-C/75 DE 1975/04/15.; DL 406-A/75 DE 1975/07/29.; DL 407-A/75 DE 1975/07/30.; DL 628/75 DE 1975/11/13.; DL 236-A/76 DE 1976/04/05.; DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 ART2 ART3 ART4 ART12.; CONST76 ART96 B ART97 N1 N3 ART81 H N4 ART82 ART83.; DRGU 11/77 DE 1977/02/03.; L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N1 ART61.; L 80/77 DE 1977/10/26 ART2 ART13 N3 ART37 N2 ART10 N2 ART17 ART8 B ART15.; DL 81/78 DE 1978/04/29 ART2 N1 ART3 N1 ART8 N1 ART7 ART18 ART23 ART15. * CONT REF/COMP
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
              * CONT REFLEG
              DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART2 N1 A ART7 ART14 N1 ART1 N2 ART3 N2 A B.
              L 46/90 DE 1990/08/22.
              DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART2 ART4 N1 ART7 N1 ART15.
              L 109/88 DE 1988/09/26 ART33 N2.
              CCIV66 ART12.

Conclusões: 1 - A fixação pela Administração da indemnização a titulo definitivo, devida pelas nacionalizações ou expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, depende de pedido adrede formulado pelos insteressados - artigo 8, n 1, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio;
2 - A eficacia do referido pedido de fixação da indemnização a titulo definitivo depende de declaração do interessado, de que não e titular, ao abrigo da lei sobre a atribuição de reserva que vigorar ao tempo do pedido, desse direito ainda por exercer total ou parcialmente - artigo 8, n 2, do citado Decreto-Lei;
3 - O requerimento para determinação da indemnização a titulo definitivo pode ser formulado logo que o respectivo titular haja exercido o direito de reserva ou renunciado ao seu exercicio - artigo 8, n 2, do mesmo Decreto-Lei;
4 - O pedido de indemnização a titulo definitivo envolve renuncia "ope legis", isto e, independentemente da vontade do interessado, ao direito a fixação da indemnização a titulo provisorio que anteriormente haja sido por ele dirigido a Administração - artigo 8, n 3, do referido diploma;
5 - A referida situação de renuncia "ope legis" implica o imediato arquivamento do processo administrativo instaurado para fixação da indemnização a titulo provisorio - artigo 8, n 4, daquele diploma.

Texto Integral: