Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00000261 |
| Parecer: | P000431990 |
| Nº do Documento: | PPA19900927004300 |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA INDEMNIZAÇÃO DEFINITIVA INDEMNIZAÇÃO PROVISORIA REQUERIMENTO RENUNCIA DIREITO DE RESERVA |
| Livro: | 00 |
| Pedido: | 06/07/1990 |
| Data de Distribuição: | 06/15/1990 |
| Relator: | SALVADOR DA COSTA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 09/27/1990 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MAPA |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA AGRICULTURA PESCAS E ALIMENTAÇÃO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 11/05/1990 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 910307 |
| Nº do Jornal Oficial: | 55 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2658 |
| Referências de outras publicações: | VOLUME IV - PARECERES PAG.123 |
| Indicação 2: | ASSESSOR: MEIRIM |
| Área Temática: | DIR ECON * DIR AGR. |
| Ref. Pareceres: | P000691987 P001051979 P000461989 P001901981 |
| Legislação: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 N3.; DL 203-C/75 DE 1975/04/15.; DL 406-A/75 DE 1975/07/29.; DL 407-A/75 DE 1975/07/30.; DL 628/75 DE 1975/11/13.; DL 236-A/76 DE 1976/04/05.; DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 ART2 ART3 ART4 ART12.; CONST76 ART96 B ART97 N1 N3 ART81 H N4 ART82 ART83.; DRGU 11/77 DE 1977/02/03.; L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 N1 ART61.; L 80/77 DE 1977/10/26 ART2 ART13 N3 ART37 N2 ART10 N2 ART17 ART8 B ART15.; DL 81/78 DE 1978/04/29 ART2 N1 ART3 N1 ART8 N1 ART7 ART18 ART23 ART15. * CONT REF/COMP |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART2 N1 A ART7 ART14 N1 ART1 N2 ART3 N2 A B. L 46/90 DE 1990/08/22. DRGU 44/88 DE 1988/12/14 ART2 ART4 N1 ART7 N1 ART15. L 109/88 DE 1988/09/26 ART33 N2. CCIV66 ART12. |
| Conclusões: | 1 - A fixação pela Administração da indemnização a titulo definitivo, devida pelas nacionalizações ou expropriações ao abrigo da legislação sobre reforma agraria, depende de pedido adrede formulado pelos insteressados - artigo 8, n 1, do Decreto-Lei n 199/88, de 31 de Maio; 2 - A eficacia do referido pedido de fixação da indemnização a titulo definitivo depende de declaração do interessado, de que não e titular, ao abrigo da lei sobre a atribuição de reserva que vigorar ao tempo do pedido, desse direito ainda por exercer total ou parcialmente - artigo 8, n 2, do citado Decreto-Lei; 3 - O requerimento para determinação da indemnização a titulo definitivo pode ser formulado logo que o respectivo titular haja exercido o direito de reserva ou renunciado ao seu exercicio - artigo 8, n 2, do mesmo Decreto-Lei; 4 - O pedido de indemnização a titulo definitivo envolve renuncia "ope legis", isto e, independentemente da vontade do interessado, ao direito a fixação da indemnização a titulo provisorio que anteriormente haja sido por ele dirigido a Administração - artigo 8, n 3, do referido diploma; 5 - A referida situação de renuncia "ope legis" implica o imediato arquivamento do processo administrativo instaurado para fixação da indemnização a titulo provisorio - artigo 8, n 4, daquele diploma. |
| Texto Integral: |