Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006597
Parecer: P000091980
Nº do Documento: PPA19800604000962
Descritores: AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
REINTEGRAÇÃO
VENCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
RADIODIFUSÃO PORTUGUESA
PROCESSO DISCIPLINAR
Livro: 62
Pedido: 01/23/1980
Data de Distribuição: 02/28/1980
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 02
Data da Votação: 06/04/1980
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Serviços do Departamento 1: RADIODIFUSÃO PORTUGUESA - EMPRESA PUBLICA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/19/1981
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 810729
Nº do Jornal Oficial: 172
Nº da Página do Jornal Oficial: 6211
Nº do Boletim do M.J.: 303
Nº da Página do Boletim do M.J.: 29
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR TRAB.
Ref. Pareceres:P000861952
P001121954
P000771957
P000231962
P001021975
P001281976
P002541977
P002201979
Legislação:CP852 ART120.
CP886 ART125.
CADM40 ART618.
EFU66 ART423.
L 74/79 DE 1979/11/23.
DL 41484 DE 1957/12/30.
EDF79 ART3 ART11 N3 ART85 N4.
Jurisprudência:AC STJ DE 1968/05/22 IN BMJ 177 PAG156.
AC STJ DE 1971/10/22 IN BMJ 210 PAG68.
AC STJ DE 1977/03/16 IN BMJ 265 PAG145.
AC STA DE 1971/10/28 IN AD 121 PAG22.
Conclusões: 1 - A amnistia de infracções disciplinares supõe a existencia de uma relação de hierarquia ou de subordinação do agente ao poder de direcção de um superior;
2 - A amnistia decretada pela Lei n 74/79, de 23 de Novembro, não abrange aqueles que não estavam sujeitos ao poder de direcção da Radiodifusão Portuguesa, EP, por forma a afirmar-se a existencia de uma relação juridica disciplinar;
3 - A amnistia concedida pela Lei n 74/79 envolve a reintegração dos servidores da Radiodifusão Portuguesa, EP, por ela abrangidos;
4 - A reintegração deve ser declarada sem dependencia de requerimento dos interessados e implica que os servidores beneficiados deverão reocupar os lugares e situações que detinham a data do afastamento em consequencia da pratica dos factos amnistiados, ou não sendo possivel, deverão ser colocados na primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro ate a sua integração neste;
5 - Os beneficiados pela amnistia estabelecida na Lei n 74/79 não tem direito a receber os vencimentos correspondentes ao periodo de tempo em que não houve exercicio de funções;
6 - Porem, pode assistir aos interessados direito a uma indemnização, fundado em acto ilicito culposo da Administração, se e ma medida em que tenham sofrido prejuizos decorrentes do não exercicio de funções a partir da data da entrada em vigor da Lei n 74/79.

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