Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007874 |
| Parecer: | P000991987 |
| Nº do Documento: | PPA19880225009900 |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA TRIBUNAL |
| Livro: | 00 |
| Pedido: | 10/01/1987 |
| Data de Distribuição: | 10/08/1987 |
| Relator: | MANUEL MADURO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 02/25/1988 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 04/05/1988 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 880809 |
| Nº do Jornal Oficial: | 191 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 7544 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 379 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 164 |
| Área Temática: | DIR ADUAN * CONTENC ADUAN / DIR ORDEN SOC. |
| Legislação: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART77. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART6. |
| Jurisprudência: | AC RL DE 1983/05/25 IN CJ ANOVIII T3 PAG181. AC TC DE 1987/06/02 IN DR IS DE 1987/06/17. AC STJ DE 1986/06/30 IN BMJ N359 PAG405. AC STJ DE 1985/02/06 IN BMJ N344 PAG268. |
| Conclusões: | 1 - A circulação da mercadoria gado/carne esta legalmente condicionada e, se efectuada sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos marcas ou outros sinais legalmente prescritos integrara, um crime previsto e punido pelo artigo 9, ns 1, 2, alinea a) e 3, do Decreto-Lei n 424/86, de 27 de Dezembro; 2 - Todavia a circulação de gado/carne nas circunstancias apontadas na conclusão anterior não sera punida criminalmente se se provar que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, nos termos do n 6 do citado artigo 9 mas, nestas circunstancias, integrara, em principio, uma contra ordenação prevista e punida pelo artigo 61 do Decreto-Lei n 28/84, de 20 de Janeiro; 3 - Verificado o condicionalismo referido na conclusão anterior o tribunal deve absolver do crime e conhecer da contra ordenação, e aplicar a sanção correspondente, se for caso disso. |
| Texto Integral: |