Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007510
Parecer: P000341984
Nº do Documento: PPA19840620003463
Descritores: DESLEGALIZAÇÃO
REMISSÃO NORMATIVA
REENVIO NORMATIVO
REGULAMENTO
PODER REGULAMENTAR
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
PRINCIPIO DA TIPICIDADE
HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO
LEI
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
REGULAMENTO INDEPENDENTE
INTEGRAÇÃO DA LEI
Livro: 63
Pedido: 03/28/1984
Data de Distribuição: 04/27/1984
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: R2
Data da Votação: 06/20/1984
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: PCM
Entidades do Departamento 1: SE DA PRESIDENCIA DO CONCELHO DE MINISTROS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 07/27/1984
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 841003
Nº do Jornal Oficial: 230
Nº da Página do Jornal Oficial: 9064
Nº do Boletim do M.J.: 341
Nº da Página do Boletim do M.J.: 96
Referências de outras publicações: DAR 4 L 1 SL IIS N88 DE 1986/07/11 PAG 700
VOLUME V - PARECERES PAG. 33
Indicação 1: HOMOLOGADO PRIMEIRO MIN
Área Temática:DIR CONST / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P000201983
P000931976
P001731980
Legislação:CONST76 ART115 ART208.; DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:P CC 10/78 IN PCC VOL5 PAG45.
P CC 29/81 IN PCC VOL17 PAG51.
AC TC 15/84.
AC TC 22/84.
AC TC 23/84.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - O n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica, ao estabelecer que "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos", confirma o principio da tipicidade dos actos legislativos, ja proclamado no n 1 do mesmo artigo;
2 - O n 5 do artigo 115 não proibe todo e qualquer acto interpretativo das leis, mas apenas a interpretação autentica de leis atraves de actos normativos não legislativos, ou de actos administrativos;
3 - O n 5 do artigo 115 estabelece a proibição dos regulamentos delegados ou autorizados nas suas manifestações de regulamentos modificativos, suspensivos, revogatorios e derrogatorios;
4 - Da proibição estabelecida no n 5 do artigo 115 excluem-se os reenvios normativos que se traduzam na remissão para a Administração editar normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina estabelecida por lei;
5 - Face ao n 7 do artigo 115 da Constituição, não se concebem, hoje, regulamentos independentes que não tenham fundamento legal no que respeita a entidade competente para a sua emissão e a materia a regular;
6 - O n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não traduz um fenomeno de deslegalização;
7 - A norma referida na conclusão anterior não contraria o preceituado no n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica.

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