Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007510 |
| Parecer: | P000341984 |
| Nº do Documento: | PPA19840620003463 |
| Descritores: | DESLEGALIZAÇÃO REMISSÃO NORMATIVA REENVIO NORMATIVO REGULAMENTO PODER REGULAMENTAR INTERPRETAÇÃO AUTENTICA PRINCIPIO DA TIPICIDADE HIERARQUIA DAS FONTES DE DIREITO LEI REGULAMENTO DE EXECUÇÃO REGULAMENTO INDEPENDENTE INTEGRAÇÃO DA LEI |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 03/28/1984 |
| Data de Distribuição: | 04/27/1984 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | R2 |
| Data da Votação: | 06/20/1984 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | PCM |
| Entidades do Departamento 1: | SE DA PRESIDENCIA DO CONCELHO DE MINISTROS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 07/27/1984 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 841003 |
| Nº do Jornal Oficial: | 230 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 9064 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 341 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 96 |
| Referências de outras publicações: | DAR 4 L 1 SL IIS N88 DE 1986/07/11 PAG 700 VOLUME V - PARECERES PAG. 33 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO PRIMEIRO MIN |
| Área Temática: | DIR CONST / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P000201983 P000931976 P001731980 |
| Legislação: | CONST76 ART115 ART208.; DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | P CC 10/78 IN PCC VOL5 PAG45. P CC 29/81 IN PCC VOL17 PAG51. AC TC 15/84. AC TC 22/84. AC TC 23/84. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - O n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica, ao estabelecer que "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos", confirma o principio da tipicidade dos actos legislativos, ja proclamado no n 1 do mesmo artigo; 2 - O n 5 do artigo 115 não proibe todo e qualquer acto interpretativo das leis, mas apenas a interpretação autentica de leis atraves de actos normativos não legislativos, ou de actos administrativos; 3 - O n 5 do artigo 115 estabelece a proibição dos regulamentos delegados ou autorizados nas suas manifestações de regulamentos modificativos, suspensivos, revogatorios e derrogatorios; 4 - Da proibição estabelecida no n 5 do artigo 115 excluem-se os reenvios normativos que se traduzam na remissão para a Administração editar normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina estabelecida por lei; 5 - Face ao n 7 do artigo 115 da Constituição, não se concebem, hoje, regulamentos independentes que não tenham fundamento legal no que respeita a entidade competente para a sua emissão e a materia a regular; 6 - O n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não traduz um fenomeno de deslegalização; 7 - A norma referida na conclusão anterior não contraria o preceituado no n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica. |
| Texto Integral: |