| Conclusões: | 1 - Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n 165/75, de 28 de Março, são varios os aspectos do regime de seguro obrigatorio automovel incompativeis com o estabelecido na Convenção Europeia Relativa ao Seguro Obrigatorio da Responsabilidade Civil em Materia de Veiculos Automoveis, assinada em Estrasburgo, em 20 de Abril de 1954. Assim: a) A Convenção não permite a exclusão da obrigação de segurar relativamente a maquinas e tractores agricolas, velocipedes a que se refere o n 2 do artigo 38 do Codigo da Estrada e carros de invalidos (artigo 1, n 2 b), c) e d) do Decreto-Lei n 165/75); b) Nos termos da Convenção so podem ser excluidos do ambito do seguro os danos causados a descendentes ou ascendentes do tomador do seguro, do condutor ou daqueles cuja responsabilidade se encontra garantida, quando sejam transportados no veiculo causador do acidente, com estes cohabitarem ou por estes sejam sustentados (artigo 4, n 1 Anexo I); nos termos do Decerto-Lei n 165/75 (artigo 7, n 1 b)), a exclusão verifica-se em qualquer caso; c) O mesmo se diga no que concerne aos descendentes e ascendentes dos representantes legais de pessoas colectivas ou de sociedades (n 7 do Anexo II da Convenção e artigo 7, n 1 c) do Decreto-Lei n 165/75); d) A Convenção tambem não permite excluir os danos causados durante operações de carga ou descarga ou resultantes de acidente nuclear (artigo 7, n 2 b) e c) do Decreto-Lei n 165/75); e) O regime de prescrição estabelecido no artigo 8, do Anexo I da Convenção suporia uma alteração do direito civil portugues no que concerne a prescrição do credito do lesado contra o responsavel (artigo 498 do Codigo Civil).
2 - De qualquer modo, desejando manter-se as opções consagradas no mencionado Decreto-Lei, teriam de ser feitas as seguintes reservas: a) Do n 4 do Anexo II (não aplicação do diploma no artigo 3, n 1, 2a. parte do Anexo I); b) Do n 16 do Anexo II (oponibilidade aos lesados da cessação da validade do Certificado Internacional do Seguro Automovel). |