Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002627 |
Parecer: | P000362005 |
Nº do Documento: | PPA28042005003600 |
Descritores: | REDE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA SISTEMA INTEGRADO DAS REDES DE EMERGÊNCIA E SEGURANÇA DE PORTUGAL (SIRESP) PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA INTERESSE PÚBLICO CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA AUTOVINCULAÇÃO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE IMPEDIMENTO ESCUSA SUSPEIÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO CONCURSO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DAS PROPOSTAS ESCOLHA DO CO-CONTRATANTE MATÉRIA DE FACTO ACTO ADMINISTRATIVO INVALIDADE NULIDADE ANULABILIDADE FALTA DE LEGITIMAÇÃO GOVERNO DEMISSIONÁRIO GOVERNO DE GESTÃO COMPETÊNCIA LIMITAÇÃO ESTRITA NECESSIDADE ACTO URGENTE ACTO DISCRICIONÁRIO FUNDAMENTAÇÃO ACTO DE ALTA ADMINISTRAÇÃO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ESTADO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1749 |
Data Oficio: | 03/30/2005 |
Pedido: | 04/01/2005 |
Data de Distribuição: | 04/01/2005 |
Relator: | ESTEVES REMÉDIO |
Sessões: | R1 |
Data da Votação: | 04/28/2005 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MAI |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 05/04/2005 |
![]() | ![]() |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 25-05-2005 |
Nº do Jornal Oficial: | 101 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 8072 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª – Sem prejuízo da sua adequação técnica e da verificação dos respectivos pressupostos económico-financeiros, a parceria público-privada, organizada, ao abrigo do n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2003, de 8 de Abril, para constituir instrumento contratual para a aquisição, instalação e manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), e cujas condições de lançamento foram aprovadas pelo Despacho Conjunto n.º 734/2003, de 9 de Julho de 2003, da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, tem em consideração os pressupostos e requisitos de carácter estritamente jurídico estabelecidos nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, que define o regime jurídico das parcerias público-privadas; 2.ª – Em face dos dados disponíveis, afigura-se que o procedimento relativo à concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção do SIRESP, não revela, até ao acto de adjudicação, a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de serem ainda tempestivamente impugnados; 3.ª – Designadamente, ao Conselho Consultivo – que não tem competência para investigar matéria de facto – não foram facultados elementos de facto que permitam ponderar a existência de actuações violadoras do princípio da imparcialidade da Administração; 4.ª – De acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, o Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos; 5.ª – A estrita necessidade a que se refere o n.º 5 do artigo 186.º da Constituição corresponde a uma urgência concreta e datada, traduzida na premência de praticar um certo acto, cujo adiamento comprometeria gravemente a realização do interesse público; 6.ª – Em face do respectivo procedimento de contratação, o acto de adjudicação do contrato para a aquisição, instalação e manutenção do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), concretizado pelo Despacho Conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, não reveste a natureza de acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos; 7.ª – Assim sendo, o Despacho Conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Administração Interna, membros de um Governo de gestão, em funções a pós a sua demissão, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 100-A/2004, de 13 de Dezembro, enferma de nulidade, por violação do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição. |