Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007158
Parecer: P000941982
Nº do Documento: PPA19820825009462
Descritores: APOSENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
FUNÇÃO PUBLICA ULTRAMARINA
Livro: 62
Pedido: 05/24/1982
Data de Distribuição: 05/27/1982
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 01
Data da Votação: 08/25/1982
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN DAS FINANÇAS PO
Serviços do Departamento 1: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 12/20/1982
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 830701
Nº do Jornal Oficial: 149
Nº da Página do Jornal Oficial: 5593
Nº do Boletim do M.J.: 326
Nº da Página do Boletim do M.J.: 257
Indicação 1: HOMOLOGADO SE DAS FINANÇAS
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Ref. Pareceres:P000401977
P000171978
P001801979
P001821979
P000011981
P000191981
P000011981
P000191981
Legislação:EFU66 ART443 ART57 ART60 ART150.; EA72 ART106 N2.; D 52/75 DE 1977/02/08 ART4 N1 N4 ART5.; D 317/76 DE 1976/04/30.; DL 413/78 DE 1978/12/20.; CADM40 ART136 PARUNICO.; DL 76/77 DE 1977/03/01.; DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.; DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1 - No regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e, no caso de acumulação, o funcionario recebe o vencimento total proprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, alem das outras remunerações a ele pertencentes (artigos 57 e 60 daquele Estatuto);
2 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação de agente da antiga administração ultramarina e a que respeita a sua categoria ou cargo a data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, não sendo de considerar, no seu computo, as remunerações resultantes da acumulação de outros cargos (artigos 4 e 5 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro);
3 - A pensão de aposentação de Eduardo Augusto Duarte Nunes deve calcular-se com base no vencimento (letra G) correspondente a sua categoria de chefe de serviços tecnicos de 1 classe dos Serviços de Correios e Telecomunicações do ex Estado de Moçambique, e não com base no vencimento (letra f) correspondente a director de 3 classe dos mesmos serviços, cargo que passou a acumular, com aquelas funções, nos termos dos artigos 57 e 60 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Texto Integral: