Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007158 |
| Parecer: | P000941982 |
| Nº do Documento: | PPA19820825009462 |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO REMUNERAÇÃO ACUMULAÇÃO DE CARGOS ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES VENCIMENTO COMPLEMENTAR FUNÇÃO PUBLICA ULTRAMARINA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 05/24/1982 |
| Data de Distribuição: | 05/27/1982 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 08/25/1982 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DAS FINANÇAS PO |
| Serviços do Departamento 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 12/20/1982 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 830701 |
| Nº do Jornal Oficial: | 149 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 5593 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 326 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 257 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO SE DAS FINANÇAS |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES. |
| Ref. Pareceres: | P000401977 P000171978 P001801979 P001821979 P000011981 P000191981 P000011981 P000191981 |
| Legislação: | EFU66 ART443 ART57 ART60 ART150.; EA72 ART106 N2.; D 52/75 DE 1977/02/08 ART4 N1 N4 ART5.; D 317/76 DE 1976/04/30.; DL 413/78 DE 1978/12/20.; CADM40 ART136 PARUNICO.; DL 76/77 DE 1977/03/01.; DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6.; DL 341/77 DE 1977/08/19 ART2 N1. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: | |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
| Conclusões: | 1 - No regime do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e, no caso de acumulação, o funcionario recebe o vencimento total proprio e o vencimento complementar do cargo acumulado, alem das outras remunerações a ele pertencentes (artigos 57 e 60 daquele Estatuto); 2 - A remuneração mensal a considerar para efeitos de calculo da pensão de aposentação de agente da antiga administração ultramarina e a que respeita a sua categoria ou cargo a data em que ocorrer o facto ou acto determinante da aposentação, não sendo de considerar, no seu computo, as remunerações resultantes da acumulação de outros cargos (artigos 4 e 5 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro); 3 - A pensão de aposentação de Eduardo Augusto Duarte Nunes deve calcular-se com base no vencimento (letra G) correspondente a sua categoria de chefe de serviços tecnicos de 1 classe dos Serviços de Correios e Telecomunicações do ex Estado de Moçambique, e não com base no vencimento (letra f) correspondente a director de 3 classe dos mesmos serviços, cargo que passou a acumular, com aquelas funções, nos termos dos artigos 57 e 60 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. |
| Texto Integral: |