Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007076
Parecer: I000191982
Nº do Documento: PIN19830106001962
Descritores: COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Livro: 62
Pedido: 02/02/1982
Data de Distribuição: 02/02/1982
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 01/06/1983
Data do Despacho da PGR: 01/09/1984
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR INT PUBL / DIR CONST / DIR CRIM.
Ref. Pareceres:P002031977
P000911978
P000951978
P000151980
P000811981
Legislação:CONST33.
CONST76 ART7 N1 ART8.
CP886 ART53.
CP82 ART5.
L 9/76 DE 1976/12/31.
Direito Internacional:CONV EUR SOBRE VALOR INTERNACIONAL DAS SENTENÇAS PENAIS CE HAIA 1970/05/28
CONV TIPO SOBRE RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS HLA LIMA 1981/07/17
Conclusões: 1 - A Resolução n 3, adoptada na V Conferencia de Ministros da Justiça dos paises Hispano Luso Americanos, realizada em Lima (Peru), em Julho de 1981, na qual se recomenda aos paises membros que tomem como base o texto da "Convenção tipo sobre execução de sentenças penais estrangeiras para determinados efeitos", aprovado na mesma Conferencia, quando celebrarem convenções bilaterais na materia, não vincula juridicamente Portugal;
2 - Portugal, como membro da Conferencia, e tendo em vista os objectivos de cooperação juridica que constam do seu Regulamento, não esta impedido de aceitar os principios adoptados na "Convenção tipo", no caso de vir a negociar algum acordo bilateral com outro pais membro dessa Conferencia, os quais não colidem com principios da ordem juridica portuguesa;
3 - Porem, no caso de Portugal vir a ser Estado Contratante na "Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais", celebrada na Haia em 28 de Maio de 1970, havera que considerar a hipotese, alias remota, de ajustamento daqueles principios ao comando do n 2 do artigo 64 daquela Convenção, supondo que o estatuto de Parte Contratante e adquirido previamente a negociação de qualquer acordo ou convenção bilateral com outro pais que, tambem por hipotese, haja adquirido aquele estatuto de Parte Contratante da mesma Convenção;
4 - Em qualquer caso, são de ponderar as razões invocadas no parecer n 81/81 desta Procuradoria Geral da Republica e expressas nas suas conclusões, relativas a conveniencia de adiar a decisão a que se refere o numero anterior e que valem igualmente para a eventual celebração de acordo ou convenção com base na "Convenção tipo", devendo aguardar-se as modificações na legislação interna que tornem possivel a execução das disposições desses instrumentos internacionais.

Texto Integral: