Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007812 |
| Parecer: | P000381987 |
| Nº do Documento: | PPA19870716003863 |
| Descritores: | OBRAS APROVAÇÃO LOTEAMENTO URBANO URBANIZAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO PRAZO |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 04/29/1987 |
| Data de Distribuição: | 04/30/1987 |
| Relator: | CABRAL BARRETO |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 07/16/1987 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MPAT |
| Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 09/07/1987 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 871215 |
| Nº do Jornal Oficial: | 287 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 14226 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL / DIR AMB / DIR URB. |
| Ref. Pareceres: | P000221965 P000361973 P000931980 |
| Legislação: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART3 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART17 ART19 ART20 ART21 ART24. DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N2. LPTA85 ART28 ART29. |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1977/12/15 IN BMJ 276 PAG306. AC STA DE 1976/05/20 IN AD 178 PAG1258. AC STA DE 1974/02/07 IN AD 150 PAG760. |
| Conclusões: | 1 - As aprovações dos loteamentos e das obras de urbanização, previstas no Decreto-Lei n 289/73, de 6 de Junho, são actos definitivos e executorios; 2 - As aprovações referidas na conclusão anterior caducam se não for requerida a emissão do alvara no prazo previsto no artigo 20, n 2 do Decreto-Lei n 289/73; 3 - Os direitos relativos as aprovações sobre os loteamentos ou obras de urbanização referidas na conclusão primeira so podem ser exercidos apos a "emissão" do alvara; 4 - Os actos administrativos definitivos e executorios, sujeitos a condição, são impugnaveis, nos termos gerais, mesmo antes da verificação desta; 5 - Os prazos e a sua contagem para interposição de recurso de acto definitivo e executorio estão definidos nos artigos 28 e 29 da Lei de processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho); 6 - O prazo para interposição de recurso da deliberação da Camara Municipal que aprova o loteamento ou os projectos de obras de urbanização conta-se para os interessados que não tenham que ser notificados a partir da publicação do "alvara"; 7 - Quando a publicação do "alvara" seja omitida, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do conhecimento da pratica dos actos destinados a suprir essa omissão e de actos materiais ou do exercicio dos poderes ou deveres outorgados ao titular das licenças de loteamento e de obras de urbanização ocorridos apos o cumprimento das formalidades que visam substituir aquela publicidade; 8 - Sem prejuizo do referido nas conclusões anteriores, os interessados podem interpor recurso das deliberações da Camara Municipal que concedem licenças de loteamento ou aprovem o projecto das obras de urbanização, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução. |
| Texto Integral: |