Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007812
Parecer: P000381987
Nº do Documento: PPA19870716003863
Descritores: OBRAS
APROVAÇÃO
LOTEAMENTO URBANO
URBANIZAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO
PRAZO
Livro: 63
Pedido: 04/29/1987
Data de Distribuição: 04/30/1987
Relator: CABRAL BARRETO
Sessões: 02
Data da Votação: 07/16/1987
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MPAT
Entidades do Departamento 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 09/07/1987
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 871215
Nº do Jornal Oficial: 287
Nº da Página do Jornal Oficial: 14226
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL / DIR AMB / DIR URB.
Ref. Pareceres:P000221965
P000361973
P000931980
Legislação:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART2 ART3 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART17 ART19 ART20 ART21 ART24.
DL 342/79 DE 1979/08/27 ART4 N2.
LPTA85 ART28 ART29.
Jurisprudência:AC STA DE 1977/12/15 IN BMJ 276 PAG306.
AC STA DE 1976/05/20 IN AD 178 PAG1258.
AC STA DE 1974/02/07 IN AD 150 PAG760.
Conclusões: 1 - As aprovações dos loteamentos e das obras de urbanização, previstas no Decreto-Lei n 289/73, de 6 de Junho, são actos definitivos e executorios;
2 - As aprovações referidas na conclusão anterior caducam se não for requerida a emissão do alvara no prazo previsto no artigo 20, n 2 do Decreto-Lei n 289/73;
3 - Os direitos relativos as aprovações sobre os loteamentos ou obras de urbanização referidas na conclusão primeira so podem ser exercidos apos a "emissão" do alvara;
4 - Os actos administrativos definitivos e executorios, sujeitos a condição, são impugnaveis, nos termos gerais, mesmo antes da verificação desta;
5 - Os prazos e a sua contagem para interposição de recurso de acto definitivo e executorio estão definidos nos artigos 28 e 29 da Lei de processo dos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Junho);
6 - O prazo para interposição de recurso da deliberação da Camara Municipal que aprova o loteamento ou os projectos de obras de urbanização conta-se para os interessados que não tenham que ser notificados a partir da publicação do "alvara";
7 - Quando a publicação do "alvara" seja omitida, o prazo para a interposição do recurso conta-se a partir do conhecimento da pratica dos actos destinados a suprir essa omissão e de actos materiais ou do exercicio dos poderes ou deveres outorgados ao titular das licenças de loteamento e de obras de urbanização ocorridos apos o cumprimento das formalidades que visam substituir aquela publicidade;
8 - Sem prejuizo do referido nas conclusões anteriores, os interessados podem interpor recurso das deliberações da Camara Municipal que concedem licenças de loteamento ou aprovem o projecto das obras de urbanização, a partir do conhecimento do inicio da respectiva execução.

Texto Integral: