Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005412 |
| Parecer: | P000041971 |
| Nº do Documento: | PPA19710129000460 |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO INDEMNIZAÇÃO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES TEMPO DE SERVIÇO |
| Livro: | 60 |
| Pedido: | 01/11/1971 |
| Data de Distribuição: | 01/12/1971 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 01/29/1971 |
| Tipo de Votação: | DESCONHECIDA |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | MIN FINANÇAS PO |
| Serviços do Departamento 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/05/1971 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DG 710723 |
| Nº do Jornal Oficial: | 172 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 4436 |
| Área Temática: | DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES. |
| Ref. Pareceres: | P000071970 P000381962 |
| Legislação: | DL 49410 DE 1969/11/24 ART46. DL 42046 DE 1958/12/23 ART12. |
| Conclusões: | No computo da indemnização a que se refere o artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo maximo de 40 anos aproveitavel para o calculo da pensão de aposentação, deve ser deduzido o tempo de serviço posterior a 1 de Janeiro de 1970 em relação ao qual foram calculo da pensão de aposentação. Se assim fosse ficaria sem cabal explicação o disposto no n 2 do artigo 46, onde não se faz qualquer exigencia relativamente ao tempo de serviço que não e de considerar para o computo da indemnização, identificando-o, por exemplo, com qualquer unidade ou medida temporal. E o que importa, fundamentalmente, considerar, e que a razão de ser do regime constante desse n 2 tanto vale para a hipotese de o subscritor ter completado anos de serviço apos 1 de Janeiro de 1970 como não. Desde que descontou a quota legal sobre os novos vencimentos, qualquer que tenha sido o tempo em que o fez, desaparece o fundamento teorico da indemnização que, logicamente, so respeita ao tempo em que o desconto de quota incidiu sobre uma base inferior aquela que serve para o calculo da pensão. |
| Texto Integral: |