Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00005412
Parecer: P000041971
Nº do Documento: PPA19710129000460
Descritores: APOSENTAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
TEMPO DE SERVIÇO
Livro: 60
Pedido: 01/11/1971
Data de Distribuição: 01/12/1971
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 01
Data da Votação: 01/29/1971
Tipo de Votação: DESCONHECIDA
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: MIN FINANÇAS PO
Serviços do Departamento 1: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/05/1971
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DG 710723
Nº do Jornal Oficial: 172
Nº da Página do Jornal Oficial: 4436
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Ref. Pareceres:P000071970Parecer: P000071970
P000381962
Legislação:DL 49410 DE 1969/11/24 ART46.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART12.
Conclusões: No computo da indemnização a que se refere o artigo 46 do Decreto-Lei n 49410, de 24 de Novembro de 1969, ao tempo maximo de 40 anos aproveitavel para o calculo da pensão de aposentação, deve ser deduzido o tempo de serviço posterior a 1 de Janeiro de 1970 em relação ao qual foram calculo da pensão de aposentação. Se assim fosse ficaria sem cabal explicação o disposto no n 2 do artigo 46, onde não se faz qualquer exigencia relativamente ao tempo de serviço que não e de considerar para o computo da indemnização, identificando-o, por exemplo, com qualquer unidade ou medida temporal.
E o que importa, fundamentalmente, considerar, e que a razão de ser do regime constante desse n 2 tanto vale para a hipotese de o subscritor ter completado anos de serviço apos 1 de Janeiro de 1970 como não. Desde que descontou a quota legal sobre os novos vencimentos, qualquer que tenha sido o tempo em que o fez, desaparece o fundamento teorico da indemnização que, logicamente, so respeita ao tempo em que o desconto de quota incidiu sobre uma base inferior aquela que serve para o calculo da pensão.

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