Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006468 |
| Parecer: | P001291979 |
| Nº do Documento: | PPA19800207012962 |
| Descritores: | ARBITRAGEM INTERNACIONAL ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 07/19/1979 |
| Data de Distribuição: | 07/19/1979 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 02/07/1980 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR INT PUBL * TRATADOS. |
| Ref. Pareceres: | P000331964 P000471961 P000491968 |
| Legislação: | D 18941 DE 1930/09/11 IN DG DE 1930/10/20. D 18942 DE 1930/09/11 IN DG DE 1930/10/20. CPC67 ART99 ART65 A. CONST76 ART205 ART212 ART213. |
| Direito Internacional: | PROT RELATIVO A CLAUSULAS DE ARBITRAGEM GENEBRA 1923/09/24 CONV SOBRE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS GENEBRA 1927/09/26 CONV PARA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS NOVA IORQUE 1958/06/10 CONV EUR SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL GENEBRA 1961/04/21 |
| Conclusões: | 1 - Não existem obstaculos de ordem juridica a adesão de Portugal a Convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958; 2 - A Convenção referida na 1 conclusão e a Convenção Europeia sobre arbitragem comercial internacional, celebrada em Genebra em 21 de Abril de 1961, embora com autonomia bastante por forma a possibilitar que certo Estado se submeta apenas a uma delas, apresentam-se interrelacionadas, completando-se, de molde a aconselhar que a sua adesão seja ponderada conjuntamente; 3 - Não cabe na competencia deste corpo consultivo formular um juizo de valor sobre a conveniencia ou oportunidade da adesão a Convenção referida na 1 conclusão, não estando, alias, na sua disponibilidade elementos que a tanto habilitassem; 4 - As Convenções enunciadas na 2 conclusão foram ja objecto de apreciação nos pareceres ns 47/61, 33/64 e 49/68, desta Procuradoria Geral da Republica, cujas conclusões, e consideraçoes expendidas para seu fundamento, são, essencialmente, de manter e, por isso, de atender na decisão sobre a sua adesão. |
| Texto Integral: |