Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006468 |
Parecer: | P001291979 |
Nº do Documento: | PPA19800207012962 |
Descritores: | ARBITRAGEM INTERNACIONAL ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA |
Livro: | 62 |
Pedido: | 07/19/1979 |
Data de Distribuição: | 07/19/1979 |
Relator: | FERREIRA RAMOS |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 02/07/1980 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MJ |
Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
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Privacidade: | [09] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR INT PUBL * TRATADOS. |
Ref. Pareceres: | P000331964 P000471961 P000491968 |
Legislação: | D 18941 DE 1930/09/11 IN DG DE 1930/10/20. D 18942 DE 1930/09/11 IN DG DE 1930/10/20. CPC67 ART99 ART65 A. CONST76 ART205 ART212 ART213. |
Direito Internacional: | PROT RELATIVO A CLAUSULAS DE ARBITRAGEM GENEBRA 1923/09/24 CONV SOBRE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS GENEBRA 1927/09/26 CONV PARA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS NOVA IORQUE 1958/06/10 CONV EUR SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL GENEBRA 1961/04/21 |
Conclusões: | 1 - Não existem obstaculos de ordem juridica a adesão de Portugal a Convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958; 2 - A Convenção referida na 1 conclusão e a Convenção Europeia sobre arbitragem comercial internacional, celebrada em Genebra em 21 de Abril de 1961, embora com autonomia bastante por forma a possibilitar que certo Estado se submeta apenas a uma delas, apresentam-se interrelacionadas, completando-se, de molde a aconselhar que a sua adesão seja ponderada conjuntamente; 3 - Não cabe na competencia deste corpo consultivo formular um juizo de valor sobre a conveniencia ou oportunidade da adesão a Convenção referida na 1 conclusão, não estando, alias, na sua disponibilidade elementos que a tanto habilitassem; 4 - As Convenções enunciadas na 2 conclusão foram ja objecto de apreciação nos pareceres ns 47/61, 33/64 e 49/68, desta Procuradoria Geral da Republica, cujas conclusões, e consideraçoes expendidas para seu fundamento, são, essencialmente, de manter e, por isso, de atender na decisão sobre a sua adesão. |
Texto Integral: |