Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006468
Parecer: P001291979
Nº do Documento: PPA19800207012962
Descritores: ARBITRAGEM INTERNACIONAL
ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Livro: 62
Pedido: 07/19/1979
Data de Distribuição: 07/19/1979
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 02
Data da Votação: 02/07/1980
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MJ
Entidades do Departamento 1: MIN DA JUSTIÇA
Privacidade: [09]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR INT PUBL * TRATADOS.
Ref. Pareceres:P000331964
P000471961
P000491968
Legislação:D 18941 DE 1930/09/11 IN DG DE 1930/10/20.
D 18942 DE 1930/09/11 IN DG DE 1930/10/20.
CPC67 ART99 ART65 A.
CONST76 ART205 ART212 ART213.
Direito Internacional:PROT RELATIVO A CLAUSULAS DE ARBITRAGEM GENEBRA 1923/09/24
CONV SOBRE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS GENEBRA 1927/09/26
CONV PARA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS NOVA IORQUE 1958/06/10
CONV EUR SOBRE ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL GENEBRA 1961/04/21
Conclusões: 1 - Não existem obstaculos de ordem juridica a adesão de Portugal a Convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958;
2 - A Convenção referida na 1 conclusão e a Convenção Europeia sobre arbitragem comercial internacional, celebrada em Genebra em 21 de Abril de 1961, embora com autonomia bastante por forma a possibilitar que certo Estado se submeta apenas a uma delas, apresentam-se interrelacionadas, completando-se, de molde a aconselhar que a sua adesão seja ponderada conjuntamente;
3 - Não cabe na competencia deste corpo consultivo formular um juizo de valor sobre a conveniencia ou oportunidade da adesão a Convenção referida na 1 conclusão, não estando, alias, na sua disponibilidade elementos que a tanto habilitassem;
4 - As Convenções enunciadas na 2 conclusão foram ja objecto de apreciação nos pareceres ns 47/61, 33/64 e 49/68, desta Procuradoria Geral da Republica, cujas conclusões, e consideraçoes expendidas para seu fundamento, são, essencialmente, de manter e, por isso, de atender na decisão sobre a sua adesão.

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