Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00005624 |
Parecer: | P001151976 |
Nº do Documento: | PPA19770331011561 |
Descritores: | LIBERDADE DE ENSINO ENSINO PARTICULAR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ECLESIASTICO ESTADO FISCALIZAÇÃO DO ENSINO DIREITO A EDUCAR OS FILHOS DIREITO AO ENSINO LIBERDADE DE APRENDER LIBERDADE DE ENSINAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL PESSOA COLECTIVA PRESUNÇÃO DE CULPA |
Livro: | 61 |
Pedido: | 07/21/1976 |
Data de Distribuição: | 07/22/1976 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Sessões: | 03 |
Data da Votação: | 03/31/1977 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MEIC |
Entidades do Departamento 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO E EQUIPAMENTO ESCOLAR |
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Privacidade: | [09] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR FAM. |
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Legislação: | CONST76 ART36 N5 ART43 N1 ART75 N2 ART167 C. L 2033 DE 1949/06/27. ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR APROVADO PELO DL 37545 DE 1949/09/08. DL 603/76 DE 1976/07/23. |
Direito Internacional: | DUD ONU 1948/12/10 ART16 N2 ART26 N1 N3. |
Conclusões: | 1- A Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, garante a liberdade de aprender e ensinar, a qual deve ser respeitada seja assegurando-se prioritariamente aos pais o direito e o dever de educarem os filhos, escolhendo-lhes o genero de educação que tenham por mais conveniente, seja, por outro lado, garantindo a todo o cidadão o direito ao ensino e a igualdade de oportunidades na formação escolar - artigos 43, n 1, n 5 e 74, n 1 do texto-base; 2- A liberdade de ensino implica que, a par dos estabelecimentos de ensino publico e de ensino particular supletivo daquele, se reconheça o ensino não supletivo do publico, prestado por estabelecimentos privados; 3- Considera-se ensino particular supletivo do ensino publico o que e ministrado nos estabelecimentos não estaduais em cursos correspondentes aos dos estabelecimentos de ensino oficial e ensino particular não supletivo o que e exercido em areas distintas das do ensino publico; 4- A fiscalização do ensino particular supletivo do ensino publico constitui um poder-chave do Estado - artigo 75, n 2 da Constituição - sendo ditada pela projecção e utilidade social do ensino, e deve exercer-se nos dominios pedagogico, sanitario e de equipamento; 5- No exercicio desse poder deve aceitar-se a elaboração de um esquema legal suprindo as deficiencias detectadas na legislação vigente face a uma multiplicidade de situações que escapam ao controlo de uma fiscalização ciosa em elevar a qualidade do ensino e, correlativamente, contrariando-lhe quaisquer tendencias para a degradação; 6- Posto e que essa regulamentação contemple um factualismo bem definido e caracterizado, impedindo-se que disposições genericas ou meramente conceituais possam atentar contra o pleno desenvolvimento da personalidade humana ou os direitos e liberdades fundamentais do Homem; 7- No entanto, esse regime fiscalizador estatal não pode exercer-se sobre o ensino ministrado por estabelecimentos privados, sempre que este não seja supletivo do publico; 8- De outro modo, o diploma legal que acolhesse tal orientação colidiria com a liberdade de ensino, sendo, nessa medida materialmente inconstitucional, alem de, se surgido da iniciativa legislativa do Governo, organicamente inconstitucional, dado ser da competencia exclusiva da Assembleia da Republica legislar sobre materia de direitos, liberdades e garantias - artigo 167, alinea c) da Constituição; 9- Em concreto, o articulado do projecto de diploma merece as objecções formuladas no numero terceiro deste parecer. |
Texto Integral: |