Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00000747 |
Parecer: | P000261995 |
Nº do Documento: | PPA19950525002600 |
Descritores: | DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA ATESTADO ROBUSTEZ FÍSICA PERFIL PSICOLÓGICO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA SIDA FUNCIONÁRIO AGENTE ADMINISTRATIVO RECRUTAMENTO ADMISSÃO CONCURSO DISCRIMINAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS DIREITO AO TRABALHO |
Livro: | 00 |
Pedido: | 04/05/1995 |
Data de Distribuição: | 04/06/1995 |
Relator: | SALVADOR DA COSTA |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 05/25/1995 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MSAUD |
Entidades do Departamento 1: | GAB DO MINISTRO DA SAUDE |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 08/01/1996 |
Posição 2: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 2: | 01/27/1997 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 970424 |
Nº do Jornal Oficial: | 96 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 4857 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO MIN ADJUNTO |
Indicação 2: | ASSESSOR: TERESA ALMEIDA |
Área Temática: | DIR CONST * DIR FUND / DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
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Legislação: | CONST76 ART13 ART16 N2 ART47 ART58.; DL 48359 DE 1968/04/26 ART3 ART4.; DL 498/88 DE 1988/12/30 ART22 F.; L 14/83 DE 1983/08/25. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART24.; L 2/88 DE 1988/01/26. DL 437/91 DE 1991/11/8 ART27.; PORT 377/94 DE 1994/06/14 ART17.; DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART22.; DRGU 50/86 DE 1986/10/03 ART13.; DL 265/93 DE 1993/07/31 ART214.; PORT 377/94 DE 1994/26. PORT 148/87 DE 1987/34/04.; PORT 40/93 DE 1993/01/11. DL 513-C1/79 DE 1979/12/27.; DL 89/77 DE 1977/03/08. DL 229/94 DE 1994/09/13.; DRGU 3/95 DE 1995/01/27. DL 54/92 DE 1992/04/11. |
Direito Comunitário: |
RES CONS CEE 88/C 1988/05/19. RES CONS CEE 89/C 1989/01/28. AC TRIJX CON CEE DE 1994/05/10. |
Direito Internacional: |
RES SOBRE AS INCIDÊNCIAS ÉTICAS DA INFECÇÃO VIH NO QUADRO SANITÁRIO E SOCIAL R(89)14 DE 1989/10/24 CM CE REC CE R(93)6 DE 1993/10/18 DUDH ART1 ART2 ART7 ART21 N2 ART23 N1 PIDCP ART25 C ART26 * CONT REF/COMP |
Direito Estrangeiro: | ![]() |
Jurisprudência: | ![]() |
Documentos Internacionais: | ![]() |
Ref. Complementar: |
CEDH ART8 ART14 |
Conclusões: | 1 - O estatuído no proémio do artigo 3 do Decreto-Lei n 48 359, de 27 de Abril de 1968, salvo no que concerne ao segmento normativo "e reagir positivamente à prova tuberculínica ou de ter sido submetido à vacinação B.C.G.", foi tacitamente revogado pela alínea f) do n 3 do artigo 24 do Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro; 2 - O Decreto-Lei n 498/88, de 30 de Dezembro, revogou expressamente o Decreto-Lei n 44/84, incluindo a alínea f) do n 3 do seu artigo 24, e o segmento normativo "salvo no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva" inserto no proémio do artigo 4 do Decreto-Lei n 48 359; 3 - O requisito sanitário geral de admissão aos concursos de processo comum e especial para recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública consubstancia-se no facto de os candidatos possuírem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função em causa e terem cumprido as leis de vacinação obrigatória (alínea f) do artigo 22 do Decreto-Lei n 498/88); 4 - A robustez física referida traduz-se na ausência de lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício das tarefas a que o concurso se reporta ou que sejam susceptíveis de agravação em virtude do seu desempenho; 5 - O perfil psíquico mencionado consubstancia-se na ausência de anomalias da personalidade ou patologia de natureza neuropsiquiátrica que impossibilitem ou dificultem o exercício das tarefas a que se alude na conclusão anterior ou susceptíveis de agravação em virtude desse exercício; 6 - O atestado previsto na alínea f) do artigo 22 do Decreto-Lei n 498/88 já não tem de incluir a menção de que o candidato não sofre de doença infecto-contagiosa, nomeadamente de tuberculose evolutiva; 7 - A lei portuguesa actual não exclui a emissão relativamente a indivíduos portadores do VIH do atestado de robustez física e de perfil psíquico previsto na alínea f) do artigo 22 do Decreto-Lei n 498/88; 8 - Releva da apreciação médica, através do respectivo atestado, avaliar se os indivíduos portadores do VIH dispõem ou não de robustez físico-psíquica necessária ao exercício das funções a que se candidatam. |
Texto Integral: | Senhor Ministro da Saúde Excelência: I Solicitou Vossa Excelência à Procuradoria-Geral da República parecer do Conselho Consultivo sobre as questões de saber se a um indivíduo portador de HIV pode ser passado atestado de robustez para o exercício de funções públicas a apresentar no âmbito de admissão a concursos, e se, na hipótese de se concluir pela não vigência dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 48359, de 27 de Abril de 1968, poderá continuar a ser referida no atestado a que se refere o artigo 22º, alínea f), do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, a menção de que "o indivíduo não sofre de doença infecto-contagiosa, nomeadamente de tuberculose evolutiva". Cumpre, pois, emiti-lo. II A propósito da primeira das questões enunciadas, considerou Vossa Excelência o seguinte: "- Um cidadão na situação descrita, apesar de portador de doença infecciosa (anteriormente designada contagiosa) pode corresponder aos requisitos do Decreto-Lei nº 498/88, ou seja, possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao cumprimento da função (1); - O diploma legal citado eliminou a referência que na anterior legislação sobre a matéria era feita quanto à exigência de "não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa (...)", o que permite pressupor que tal exigência não tem mais razão de ser (vd. artigo 24º, nº 3, alínea f), do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro); - Por outro lado, o Decreto-Lei nº 48359, de 27/4/68, embora estatuindo sobre a matéria relativa à Assistência aos Funcionários Civis Tuberculosos, abarca outro tipo de doenças infecciosas, como resulta do respectivo artigo 3º...".(2). III 1. A problemática objecto do parecer circunscreve-se, pois, às três seguintes questões, de algum modo conexas: a) vigora ou não o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 48359, de 27 de Abril de 1968; b) o atestado previsto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, deve ou não incluir a menção de que o candidato não sofre de doença infecto-contagiosa, nomeadamente de tuberculose evolutiva; c) pode ou não ser emitido relativamente a indivíduos portadores do vírus da imunodeficiência humana - VIH - o atestado de robustez para o exercício de funções públicas a que se reporta a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88. 2. A resposta às referidas questões pressupõe, naturalmente, a análise das disposições legais enunciadas e daquelas que estruturalmente lhes são próximas, incluindo as que se reportam às doenças infecciosas. Implica, ademais, que se pondere sobre a natureza da doença em causa e os direitos dos cidadãos por ela atingidos no quadro do emprego público. Para tanto, ter-se-ão em linha de conta a posição de algumas instituições internacionais sobre a matéria, as pertinentes normas internacionais a que Portugal está vinculado, a Constituição da República Portuguesa, bem como uma ou outra solução no âmbito do direito comparado. IV 1. Entre os requisitos gerais de capacidade administrativa para o provimento de um indivíduo como funcionário ou agente da Administração sempre se contou a satisfatória condição de saúde. A este propósito, escreveu um autor que para o desempenho de funções públicas se exige um mínimo de aptidão física - a normal para o género de trabalho que o candidato deva prestar - porque convém evitar que os quadros sejam preenchidos por quem não possa exercer um esforço contínuo - interrupção frequente da actividade por doença -, bem como os encargos para o Tesouro das longas licenças e precoces aposentações (3). 2. O Decreto-Lei nº 48359, de 27 de Abril de 1968, estabeleceu sobre a assistência, além do mais, aos funcionários civis do Estado e equiparados e das autarquias locais e familiares tuberculosos (artigos 1º e 2º). O proémio do artigo 3º é do teor seguinte: "Nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo a que corresponda, nos termos deste diploma, direito a beneficiar da assistência, sem que demonstre possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, designadamente de tuberculose evolutiva, e reagir positivamente à prova tuberculínica ou ter sido submetido à vacinação B.C.G.". O proémio do artigo 4º dispõe, por seu turno: "A prova de robustez e sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, salvo no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação B.C.G., que deverão ser certificadas por serviço dispensarial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou dele tecnicamente dependente" (4). E o seu § 1º prescreve que "o prazo de validade dos documentos a que alude este artigo é de três meses". Dispõe ainda o artigo 5º que "Nos concelhos onde não houver serviço dispensarial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou dele tecnicamente dependente, a passagem do certificado comprovativo da ausência de tuberculose evolutiva referido no artigo anterior, compete ao serviço dispensarial do concelho mais próximo ou ao delegado ou subdelegado de saúde da área onde o interessado reside" (5). Resulta do disposto no transcrito artigo 3º , não obstante integrar um diploma especial relativo à assistência na tuberculose aos funcionários públicos civis e equiparados, um normativo geral relativo à capacidade administrativa para o respectivo provimento (6). Com efeito, estabelecia sobre a exigência da prova de sanidade dos candidatos ao exercício da função pública em geral. Face ao disposto naquela disposição e naqueloutras que ficaram transcritas, os candidatos à função pública deviam apresentar: - atestado médico, emitido há menos de três meses pelo delegado ou subdelegado de saúde da área de residência comprovativo de que dispunham de robustez necessária para o exercício do cargo e não sofriam de doença contagiosa; - certificado emitido por um dispensário oficial antituberculoso ou pelo delegado ou subdelegado de saúde da área de residência, há menos de três meses, de ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação B.C.G.. A lei não exigia a prova de sanidade mental dos candidatos à função pública, mas considerava-se, por óbvias razões, constituir requisito essencial para o ingresso na função pública (7). Os diplomas relativos à função pública editados posteriormente ao Decreto-Lei nº 48359 e até ao Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, não incidiram sobre a matéria relativa aos requisitos de sanidade física ou psíquica exigidos para o respectivo ingresso (8). 3. A Lei nº 14/83, de 25 de Agosto, autorizou o Governo a legislar sobre a matéria referente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas de emprego na função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, designadamente a reformular o disposto no Decreto-Lei nº 171/82, de 10 de Maio, que providenciava sobre os princípios gerais e informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da Administração Central. O Governo, ao abrigo da referida autorização legislativa, editou o Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, no qual se salientou, a título de motivação, além do mais, o desiderato de pôr em prática uma política de recursos humanos equilibrados e de racionalizar globalmente o regime jurídico processual do concurso - que se encontrava disperso por diversos normativos -, explicitando os princípios a que ficava sujeito, distinguindo os seus tipos e regime de obrigatoriedade e disciplinando detalhadamente as formas de processo comum e especial"(9). O regime previsto naquele diploma não era aplicável ao recrutamento do pessoal dirigente, e este acto, bem como a selecção do pessoal docente, de investigação, médico, de enfermagem e administradores hospitalares poderia obedecer a processo de concurso próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos 4º e 5º (artigo 2º) (10). Este diploma previa dois tipos de processo - o comum e o especial - e a aplicação a este último do disposto no artigo 24º (artigos 9º, 42º e 47º). O artigo 24º, relativo aos requisitos de admissão aos concursos de processo comum e especial, dispunha o seguinte: "1- Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam os requisitos gerais para o provimento em funções públicas e os requisitos especiais legalmente definidos para provimento nos lugares que se pretendem preencher. 2- Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso, para apresentação das candidaturas. 3- São requisitos gerais para o provimento em funções públicas: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa, e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória". 4. As leis são vocacionadas, se lhes não for consignada vigência temporária, para a estabilidade ou duração indefinida. As normas de duração tendencialmente indefinida cessam a sua vigência, no todo ou em parte, quando sobrevier lei que as revogue (artigo 7º, nº 1, do Código Civil). A revogação da lei é susceptível de resultar de declaração expressa de outra lei, de incompatibilidade entre o conteúdo da lei anterior e o da lei posterior, e da substituição global do regime legal (artigo 7º, nº 2, do Código Civil). A revogação pode, assim, ser expressa ou por declaração, tácita ou por incompatibilidade e global ou por substituição, e ser parcial (derrogação) ou total (abrogação) (11). Importa, desde já, confrontar o disposto no proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359 com o estatuído na alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84. Recorde-se que a primeira das referidas disposições prescreve que "nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo a que corresponda, nos termos deste diploma, direito a beneficiar da assistência sem que demonstre possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, designadamente de tuberculose evolutiva, e reagir positivamente à prova tuberculínica ou ter sido submetido à vacinação B.C.G., e que a segunda estabelece serem requisitos para o provimento em funções públicas, "possuir a robustez física necessária e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória". Os funcionários e agentes da Administração Pública central, regional e local têm direito a beneficiar do regime de prestações facultadas pelo Decreto-Lei nº 48359 e, consequentemente, o respectivo ingresso dependia da verificação, relativamente aos candidatos àquele estatuto profissional, dos requisitos de sanidade a que alude o seu artigo 3º. Esta disposição, impropriamente enquadrada do ponto de vista sistemático, assumiu a natureza de normativo geral regulador dos requisitos de sanidade exigíveis para o ingresso na função pública. O normativo da alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84, na medida em que versou sobre a mesma matéria do proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359, revogou tacitamente, por substituição, esta disposição e, consequentemente, derrogou, nessa parte, o conteúdo daquele diploma. Nesse entendimento, no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 44/84, escreveu um autor que "para o bom desempenho do cargo e consequentemente para a ocupação do lugar respectivo, exige-se a normal aptidão física e mental", fundamentando a asserção no disposto na alínea f) do nº 3 do artigo 24º daquele diploma (12). No entanto, como o Decreto-Lei nº 44/84 não abrangeu o segmento normativo "e reagir positivamente à prova tuberculínica ou de ter sido submetido à vacinação B.C.G.", nem a matéria relativa ao instrumento documental de prova da robustez física nem ao seu prazo de validade nem à competência para o emitir a que se reportam a última parte do proémio do artigo 3º, o proémio e o § 1º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48359, importa considerar que não ocorreu a revogação destas disposições. Não se trata com efeito, de uma revogação de plano, visto que o Decreto-Lei nº 44/84 não pretendeu regular a matéria da vacinação obrigatória em termos de abstrair das normas dispersas que a regem. Dir-se-á, em suma, que o disposto no proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359 até à expressão "evolutiva" foi revogado pelo estatuído na alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84, e que continuou em vigor o estatuído no proémio e § 1º do artigo 4º daquele diploma. Assim, o proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359 vigora com o sentido de que nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo público sem que demonstre reagir positivamente à prova tuberculínica ou ter sido submetido à vacinação B.C.G. 5. Depois da publicação do Decreto-Lei nº 44/84 e até 30 de Dezembro de 1988, nenhum diploma versou sobre a matéria em apreço (13). 5.1. A Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, autorizou o Governo a legislar, além do mais, sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal, visando a simplificação do processo e redução das formalidades e prazos de realização de concursos (artigo 16º, alínea e)). 5.2. Ao abrigo da referida autorização legislativa, editou o Governo o Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, sobre a aludida matéria, que revogou expressamente, além do mais, o Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro (artigo 49º). Na motivação, salientou-se a necessidade de aliviar o regime vigente do pesado formalismo que o caracterizava na prossecução do aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos, de melhoria da metodologia de selecção do pessoal, de simplificação de formalidades e de redução de prazos de execução do processo de concurso (14). Nos termos do artigo 1º, tem por objecto o estabelecimento dos princípios gerais do regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. É aplicável aos serviços ou organismos da Administração Pública e aos institutos públicos com a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, e, com as necessárias adaptações, à administração local e à administração regional mediante decreto-lei e decreto legislativo regional, respectivamente (artigos 2º, nºs 1 e 2) (15). Não é aplicável ao recrutamento de pessoal dirigente, obedecendo este, bem como a selecção de pessoal das carreiras diplomática, docente, de investigação, médica, de enfermagem, de técnicos de diagnóstico e terapêutica, de administradores hospitalares e das forças de segurança a processo de concurso próprio (artigo 3º) (16). O recrutamento consubstancia-se em operações tendentes a satisfazer as necessidades de pessoal dos serviços e organismos públicos, disponibilizando-lhes os efectivos qualificados necessários à realização das suas atribuições (artigo 4º, nº 1). A selecção consiste em operações integradas no processo de recrutamento, que visam avaliar e classificar os candidatos segundo aptidões e capacidades indispensáveis ao exercício das tarefas próprias da função (artigo 4º, nº 2). O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal para o pessoal a que se reporta o diploma em apreço, o qual obedece, além do mais, aos princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos (artigo 5º, nºs 1, alíneas a) e b), e 2) (17). Os concursos são qualificáveis segundo o tríplice critério da origem dos candidatos, da natureza das vagas e da tramitação. À luz do primeiro dos referidos critérios, prevê a lei concursos internos - gerais ou condicionados - e externos, à luz do segundo, concursos de ingresso e de acesso, e, do terceiro, concursos de processo comum ou especial (artigo 6º, nºs 1 e 2). Os capítulos IV e V reportam-se aos processos de concurso comum e especial, respectivamente. O processo de concurso especial assume-se com carácter obrigatório ou facultativo. É obrigatório no caso de necessidades de pessoal relativas a categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração Pública - oficial administrativo, telefonista, motorista, auxiliar administrativo, pessoal operário ou outras definidas por decreto-lei -, cujo recrutamento seja centralizado ao nível da Direcção-Geral da Administração Pública, por resolução do Conselho de Ministros (artigo 38º, nºs 1, 3 e 4). É facultativo na hipótese de necessidades de pessoal de todos ou de alguns serviços ou organismos de um mesmo departamento ministerial (artigo 38º, nº 2). No quadro das disposições relativas a este processo de concurso não constam os respectivos requisitos gerais de admissão. 5.3. No que concerne ao processo de concurso comum, importa considerar os requisitos de admissão. A admissão dos candidatos ao concurso depende de satisfazerem, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, os requisitos gerais a que abaixo se fará referência, e os especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher (artigo 21º). Os requisitos gerais de admissão ao concurso de processo comum, aplicáveis ao processo de concurso especial, por força do nº 2 do artigo 40º, constam do artigo 22º, do seguinte teor: "São requisitos gerais de admissão a concurso: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória". Revogado que foi - expressamente - o Decreto-Lei nº 44/84 pelo diploma em apreço e substituído o artigo 24º daquele pelo artigo 22º deste, importa considerar o conteúdo da sua alínea f), no confronto com a alínea f) do nº 3 do artigo 24º. A diferença de conteúdo entre a alínea f) do nº 3 do artigo 24º do diploma revogado e a alínea f) do artigo 22º do diploma revogatório consubstancia-se no facto de naquela constar, ao invés do que sucede neste, o segmento "e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa", e de a primeira se referir à robustez física necessária e a segunda à robustez física e ao perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função. Terá renascido o disposto no proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359, revogado pela alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84, por virtude da revogação desta última disposição pela alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88? Dispõe o nº 4 do artigo 7º do Código Civil que a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara. A nossa lei segue na linha de que, na falta de disposição em contrário, como é o caso do disposto no nº 1 do artigo 282º da Constituição, não há repristinação, salvo se outra for a intenção inequívoca do legislador. É uma solução lógica, visto que a revogação não significa a destruição da lei anterior, pois embora cessem os seus efeitos, ficam em regra salvaguardados os já produzidos, como é o caso dos efeitos revogatórios das leis precedentes (18). Nenhuma disposição do Decreto-Lei nº 498/88 alude à repristinação do proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359, nem dele resulta minimamente, antes pelo contrário, a intenção do legislador nesse sentido. Com efeito, como, aliás, emerge do exórdio do referido diploma, presidiu à sua edição, além do mais, a ideia de simplificação de formalidades do processo de concurso. Nessa linha, pretendeu o legislador, no que concerne às exigências sanitárias relativas aos candidatos, reformular de novo a matéria, como parece resultar do facto de, pela primeira vez, na linha de uma ou outra crítica doutrinária, incluir o perfil psíquico indispensável ao exercício da função (19). 5.4. Assim, importa considerar que o regime de capacidade administrativa no quadro da sanidade físico-psíquica que inicialmente constava do proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48359, e depois da alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84 é, após o início da vigência do Decreto-Lei nº 498/88, o previsto na alínea f) do artigo 22º deste último diploma. Nesta óptica, o referido requisito geral de admissão ao concurso no âmbito da função pública em geral traduz-se na robustez física e no perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função e no cumprimento das leis de vacinação obrigatória (20). Como a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, ao invés do que ocorria com a alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84, já não inclui o segmento normativo "e não sofrer de doença contagiosa, particularmente de tuberculose evolutiva ou contagiosa", importa concluir que a primeira das referidas disposições revogou tacitamente o normativo do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48359 "salvo no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva" (artigo 7º, nº 2, do Código Civil). Dir-se-á, para terminar este capítulo, em resposta à primeira questão enunciada em III 1., que já não vigoram as normas do artigo 3º, salvo no que concerne ao segmento normativo "e reagir positivamente à prova tuberculínica ou de ter sido submetido à vacinação B.C.G.", bem como a norma do proémio do artigo 4º "salvo no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva", do Decreto-Lei nº 48359, de 27 de Abril de 1968 (21). Assim, o proémio do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48359 vigora com o sentido de que o resultado da prova tuberculínica deverá ser certificado pelo serviço dispensarial da Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias. V 1. Antes de empreender a análise da segunda questão enunciada em III 1., abordar-se-á o regime especial relativo à sanidade físico-psíquica exigível aos candidatos ao ingresso em algumas das carreiras da função pública a que se reporta o artigo 3º do Decreto-Lei nº 498/88, designadamente as de enfermagem, médica de clínica geral, dos educadores de infância, docente dos ensinos básico e secundário, e das forças de segurança. 1.1. O regime legal da carreira de enfermagem consta do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro. O requisito geral de admissão ao concurso de admissão na carreira de enfermagem, no que concerne à sanidade, consubstancia--se no facto de o candidato se encontrar "física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória" (alínea d) do nº 3 do artigo 27º). 1.2. O Regulamento da carreira médica de clínica geral consta da Portaria nº 377/94, de 14 de Junho. Nos termos da alínea d) do artigo 17º, constitui requisito geral de acesso à referida carreira, no plano sanitário, "possuir a robustez física e psíquica indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória". 1.3. O Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário. A alínea e) do nº 1 do artigo 22º daquele diploma reporta-se ao requisito geral de sanidade para admissão ao concurso em causa, em termos um pouco diferentes dos regimes geral e especial a que se fez referência, na medida em que que o candidato deve "Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória". Ademais, ao invés do regime geral enunciado, define a lei o que constituem requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente. A propósito dos requisitos de ordem física, estabelece-se a ausência de quaisquer lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo seu desempenho, e que a existência de deficiência física não se traduza em impedimento ao exercício da docência se e enquanto compatível com os requisitos exigidos para o exercício da função no grupo de docência do candidato ou do docente (nºs. 2 e 3). E no que concerne ao requisito de ordem psíquica, prescreve-se a ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo seu desempenho, e estabelece-se, ademais, que certas toxicodepen-dências, a definir por despacho ministerial, são impeditivas do exercício da função docente (nºs. 4 e 5). A verificação dos aludidos requisitos é realizada por médicos credenciados, para o efeito, pelas direcções regionais de educação, cujo veredicto é eliminatório. 1.4. O Decreto Regulamentar nº 50/86, de 3 de Outubro, define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão de alunos à Escola Prática de Polícia de Segurança Pública (22). A admissão ao concurso depende, no plano sanitário, de o candidato "Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da PSP e não sofrer de doença contagiosa (artigo 13º, alínea d)). Admitidos a concurso, são os candidatos submetidos a provas de inspecção médica perante uma junta, a provas físicas e psicotécnicas, constando de exame psicológico e entrevista de natureza eliminatória (artigo 18º). A inspecção médica visa a avaliação do estado de saúde física e mental dos candidatos face à especificidade da função policial, as provas físicas têm por escopo a avaliação do desenvolvimento e destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função policial, e a prova psicotécnica o apuramento das capacidades intelectuais, de avaliação e intervenção, e os aspectos de carácter, de motivação e de personalidade para o efeito (artigo 19º). 1.5. O Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. À frequência dos cursos de formação podem candidatar-se os indivíduos que satisfaçam, no plano sanitário, a condição de "Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profisssão" (artigo 214º, nº 1, alínea d)). 2. Da análise dos regimes especiais de admissão a concurso de ingresso na "função pública" a que se reporta o artigo 3º do Decreto-Lei nº 498/88, constata-se que a maior parte deles não inserem normas relativas aos requisitos sanitários exigíveis, que alguns deles contêm normativos idênticos ao da alínea f) do artigo 22º daquele diploma, e que só dois apresentam, em relação a esta última disposição, uma ligeira particularidade. Nos casos especiais enunciados, de cujos regimes não consta o requisito sanitário previsto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, deve aplicar-se, pelo seu carácter de generalidade que eles não excluem, o que nesta disposição se prescreve. As características de personalidade indispensáveis ao exercício da função docente no ensino básico e secundário e de educador de infância são susceptíveis de integrar o requisito do perfil psíquico a que alude a línea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, pelo que a particularidade em causa queda assaz esbatida. A particularidade relativa ao ingresso na Escola de Polícia de Segurança Pública - não sofrer de doença contagiosa - tem a ver com o tempo da publicação do Decreto Regulamentar nº 50/86, de 3 de Outubro, em que vigorava ainda o Decreto-Lei nº 44/84, cuja alínea f) do nº 3 do artigo 24º utilizava aquela expressão. Na economia do parecer, considerando os termos da segunda questão enunciada em III 1, não releva, porém, o conteúdo do atestado exigido pelas disposições dos regimes especiais acabados de apreciar. 3. Recorde-se que a referida questão se consubstancia em saber se o atestado previsto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, deve ou não incluir a menção de que o candidato não sofre de doença infecto-contagiosa, nomeadamente de tuberculose evolutiva. Está a aludida questão, como oportunamente se referiu, consideravelmente conexionada com aqueloutra de saber se vigorava ou não o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 48 359, de 27 de Abril de 1968. Ao concluir-se pela não vigência da quase totalidade do artigo 3º e do segmento normativo "no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva" do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48 359, e da alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, e pela vigência do disposto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, está implícito que a resposta à questão em apreço deve ser resolvida à luz desta última disposição. O atestado comprovativo do requisito sanitário de admissão ao concurso a que se reporta a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88 só deve inserir a declaração médica de que o candidato dispõe de robustez física e de perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função em causa. Assim, importa se conclua que o atestado previsto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, não deve incluir a menção de que o candidato não sofre de doença infecto--contagiosa, nomeadamente de tuberculose evolutiva. VI 1. Vejamos, finalmente, a questão de saber se pode ou não ser emitido relativamente a indivíduos portadores do VIH o atestado de robustez para o exercício de funções a que se fez referência. Comecemos pela caracterização do VIH e da SIDA, à luz da informação científica de que pudemos dispor. 2. O síndroma de imunodeficiência adquirida - SIDA - é o estado mais avançado da doença provocada pelo VIH. O vírus é um pequeno organismo que não se desenvolve fora das células que infecta e abrange as modalidades do VIH-I e do VIH-II. Infectado o indivíduo pelo HIV, reage o organismo através da produção de anticorpos específicos, incapazes, ao que parece, de o eliminar, permanecendo em estado latente durante mais ou menos tempo sem provocar a doença. Quando se torna activo enfraquece o sistema de defesa natural e facilita o aparecimento de doenças. Transmite-se, através das relações sexuais e do sangue, produtos sanguíneos e tecidos humanos infectados, da mãe ao filho durante a gravidez e no decurso ou imediatamente após o parto (23). Tem sido entendido, por outro lado, que não se transmite através do ar, tosse ou espirros, suor, pelo aperto de mão ou abraços, saliva ou beijos, roupas, louças, talheres ou restos de comida, nem em sanitários, piscinas ou transportes públicos, por picadas de insectos ou através de animais (24). Num texto informativo sobre SIDA, aprovado pela Organização Mundial de Saúde, publicado por uma revista italiana em 1988, caracterizou-se o HIV nos termos seguintes: "L'HIV, il primo vírus responsabile dell'Aids a essere stato isolato, é una particella molto piccola (un decimillesimo di millimetro). É constituita di um guscio di proteina che circonda la molecola di Rna (acido ribonucleico) recante il Codice genetico del virus. Questo nucleo é ricoperto da um involucro composto da proteine e lipidi. "Le proteine dell'involucro sono importanti, perché sono le prime a essere identificate dal sistema inmunitario, che in tal modo potrà riconoscere il virus e distruggerlo. Le suddette proteine svolgono quindi um ruolo importante nella preparazione di um vaccino" (25). A SIDA é uma doença contagiosa provocada pelo VIH, que ataca os linfócitos T4, e outros T e B (26). Destruído este sistema, surgem as infecções várias, que podem originar a morte do atingido. O VIH tem-se circunscrito, salvo em alguns países da África,em que apresenta carácter endémico, em regra, a determinados grupos de risco, designadamente homo ou bisexuais, toxicodependentes que administram o produto estupefaciente por via intravenosa, hemofilícos ou receptores de transfusões sanguíneas e filhos de mães integrantes daqueles grupos. A Organização Mundial de Saúde estima que de entre os infectados com o VIH há sete anos, um terço não apresenta sintomas, um terço contrairá o A.R.C. - anticorpos - que poderá ou não evoluir para a SIDA, e outro terço será afectado por ela, admitindo-se que o período de incubação possa ir além daquele período. O VIH não sobrevive fora do organismo a não ser em condições excepcionais, e pode permanecer nele sem sintomas durante dez ou mais anos. O organismo contaminado pelo HIV produz anticorpos de defesa os quais podem demorar semanas ou meses a aparecer no sangue. O VIH é instrumental em relação à SIDA, visto que a provoca, atacando o sistema imunitário do organismo, originando a perda da capacidade de defesa e o proliferar de infecções ou tumores por ela facilitados. A infecção pelo VIH tem sido caracterizada pela sua evolução crónica, devido à interacção entre ele e o sistema imunitário, e não como consequência de verdadeira latência (27). A propósito da Sida refere o mesmo autor que ela é o estádio terminal da infecção crónica pelo VIH, caracterizada clinicamente por um longo período assintomático, sem que o vírus se mantenha latente, antes se multiplicando lentamente (28). A SIDA também tem sido definida como entidade clínica específica ou conjunto de manifestações patológicas associadas à infecção pelo VIH, ou como afecção clínica grave, acompanhada de manifestações diversas, caracterizada inicialmente por uma deficiência de imunidade celular devida àquela infecção, em cuja evolução é possível distinguir três fases. A primeira fase é caracterizada pelo facto de os portadores do VIH não apresentarem manifestações clínicas, e alguns deles, não determináveis "ab initio", podem estar afectados pela doença. A segunda fase - prodrómica - é caracterizada pelo facto de os doentes sofrerem, por exemplo, de adenopatias periféricas, febre, diarreia e emagrecimento. Nesta fase, a doença não apresenta geralmente carácter de gravidade, sendo impossível prever a sua evolução, sabendo-se, que só em 10% dos casos atingiu o cume da doença, em tempo que tem mediado entre seis meses e cinco anos. Na terceira fase - cume da doença - o prognóstico vital é grave, e pode evoluir entre um e três anos (29). Numa perspectiva mais simples, dir-se-á que a SIDA é a associação de sintomas causados pela quebra do sistema imunitário em consequência da infecção pelo VIH. O síndroma é considerado o diagnóstico de uma ou mais infecções ou sintomas oportunistas, a imunodeficiência a quebra lenta e gradual da capacidade do organismo para combater a infecção e a doença, desenvolvida por causas não hereditárias ou genéticas, ou seja fora do quadro das vias hereditária e genética (30). Nesta área, para efeitos de indemnização derivada de contaminação pelo VIH, têm sido distinguidos quatro grupos de pessoas segundo a origem e a evolução da doença (31). O grupo I compreende as pessoas logo que foram infectadas pelo VIH; o grupo II, em que se incluem os portadores assintomáticos do vírus, subdividido em dois sub-grupos conforme apresentem ou não anomalias biológicas; o grupo III abarcando os que já sofrem da infecção dos gânglios; e o grupo IV integrante das pessoas que já sofrem das chamadas doenças oportunísticas, como é o caso da tuberculose, pneumonia, toxoplasmose ou cancros secundários. Tem-se considerado que a SIDA apenas se desenvolve a partir da situação das pessoas a que se refere o grupo II, e que as dos grupos I e II não sofrem de distúrbios fisiológicos ou psicológicos (32). JORGE TORGAL GARCIA refere, por seu turno, que os elementos epidemiológicos decorrentes de estudos prospectivos metodologicamente correctos permitem afirmar que a média de tempo é de 11 anos entre a infecção pelo VIH 1 e a situação de doença passível do diagnóstico de Sida, e que se estima o alongamento desse período em termos de um número razoável de indivíduos manter saúde que lhes permite serem socialmente activos com 15, 20 e mais anos de infecção. Refere, ademais, a distinção entre doença transmissível e doença contagiosa, e conclui que esta é a que se transmite independentemente da vontade e do comportamento, ou seja, a que se transmite no contacto social (33). 3. O debate ético-legal em torno do VIH e da Sida tem sido realizado em todas as latitudes. Um autor mexicano refere a este propósito dever ser reconhecido a todos os cidadãos o direito de se protegerem contra a SIDA, e salvaguardar os pacientes infectados da proibição de injustas restrições pelo facto da sua enfermidade, devendo a lei encontrar o ponto médio da ética e dos direitos humanos, em termos de estes não serem anulados por aquela. Acrescentou que a legislação mexicana assenta nos princípios ético-jurídicos da confidencialidade no que concerne aos doentes, do direito à saúde no confronto daqueles e da sociedade, da autonomia no que se refere aos centros de tratamento e métodos de controlo dos bancos de sangue, de sémen e centros hospitalares não governamentais, e da não discriminação ou igualdade entre doentes infectados com SIDA e os que sofram de outras doenças (34). Por seu turno, um autor português refere a propósito da Sida que ela é a doença do fim do século e um desafio à nossa visão do mundo em termos de impedir a vivência no egoísmo dos que se afastam dos outros como se fossem perfeitos e dos que tentam fugir ao grande compromisso com os que sofrem (35). 4. Esta problemática tem assumido especial eco no âmbito das instituições internacionais. 4.1. O Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 26 de Novembro de 1987, insistiu no facto de as medidas de controlo sanitário, restrição de movimentos e isolamento de portadores não deverem, em regra, ser obrigatórias, e de não deverem ser adoptadas medidas discriminatórias - controlo de fronteiras, exclusão de portadores da escola, do emprego ou da habitação, por carecerem de justificação do ponto de vista científico e ético (36). 4.2. No discurso pronunciado aquando da Jornada Mundial Contra a Sida, em 1 de Dezembro de 1988, o Secretário-Geral das Nações Unidas sublinhou que o mundo deve fazer guerra à Sida e não aos indivíduos por ela atingidos. 4.3 A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa afirmou, em 29 de Setembro de 1989, a preocupação derivada da discriminação de que são vítimas certas pessoas doentes, designadamente seropositivas, e recomendou ao Comité de Ministros encarregar o Comité Director para os Direitos do Homem de conceder prioridade ao reforço da cláusula de não discriminação do artigo 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fosse através do acrescentamento da saúde entre os motivos de distinção proibidos, fosse por via da elaboração de uma cláusula geral de igualdade de tratamento perante a lei (37). 4.4. O Comité de Ministros do mesmo Conselho recomendou, em 24 de Outubro de 1989, no que concerne ao emprego, que, com vista à colocação, toda a prática por parte dos empregadores públicos ou privados visando submeter um candidato a um teste de detecção VIH deve ser energicamente combatida, e que o futuro empregado não deverá, em nenhum caso, ser objecto de pressões para revelar se está ou não infectado por aquele vírus, e que, no âmbito do emprego, os trabalhadores não sejam obrigados a submeter-se a despistagem do VIH nem a fornecer informações detalhadas sobre o seu comportamento pessoal, e que os empregadores adoptem políticas de gestão do pessoal que garantam aos empregados contaminados por aquele vírus os mesmos direitos e regalias dos colegas que sofrem de outro tipo de doença ou incapacidade, e que os trabalhadores infectados sejam tratados equitativa e compreensivamente e autorizados a prosseguir a sua actividade por tanto tempo quanto sejam capazes (38). 4.5. O Conselho CEE e os Ministros da Saúde dos Estados--membros resolveram, em 22 de Dezembro de 1989, além do mais, que qualquer discriminação das pessoas atingidas pela Sida ou pela infecção pelo HIV constitui violação dos direitos do homem e prejudica uma política eficaz de prevenção, devido aos seus efeitos de rejeição e estigmatização, e que convém exercer a maior vigilância para lutar contra todas as formas de discriminação, especialmente na contratação, no local de trabalho, na escola, em matéria de habitação e de seguro de doença (39). 4.6. Em 31 de Maio de 1988 concluíra o mesmo Conselho, que o recurso a qualquer política de rastreio sistemático e obrigatório da Sida é ineficaz do ponto de vista da prevenção e que qualquer discriminação e estigmatização das pessoas por ela atingidas, nomeadamente no campo do emprego, devem ser evitadas (40). 4.7. Em 15 de Dezembro de 1988 o Conselho e os Ministros da Saúde dos Estados-membros acordaram na necessidade de as empresas se prepararem para fazer face ao problema da SIDA de um modo adequado e razoável, que tenha em conta o facto de nas relações de trabalho inexistir o risco de contaminação, conforme as conclusões específicas simultaneamente adoptadas na matéria (41). Concluíram ainda que o facto de nos locais de trabalho inexistir risco de contaminação pelo VIH ou de infecção pela SIDA vale para os postos de trabalho especialmente expostos no sector da saúde e dos cuidados corporais, se as prescrições em matéria de higiene forem devidamente respeitadas. O Parlamento Europeu, em 26 de Maio de 1989, sugeriu a implementação de novas disposições legislativas para obstacular e prevenir a discriminação de pessoas portadoras do VIH ou da Sida, o abandono da ideia de realização de testes VIH nas fronteiras, e a renúncia ao isolamento de pessoas de países terceiros por razões ligadas àquela doença. O Conselho e os Ministros da Saúde dos Estados-membros deliberaram em 4 de Junho de 1991, a adopção de um plano de acção para 1991-93, denominado "A Europa contra a Sida", prolongado até 31 de Dezembro de 1995, cujo ponto 6. versa sobre a "Análise a nível comunitário, em cooperação com os Estados membros, de situações discriminatórias, reais ou potenciais neles verificadas, nomeadamente em matéria de emprego, seguros, habitação, educação e cuidados de saúde" (42). 4.8. A Organização Mundial de Saúde, na 41ª Assembleia Mundial da Saúde, adoptou, em 13 de Maio de 1988, a Resolução intitulada "Non-discrimination à l'égard des personnes infectées par le VIH et les sidéens". Solicitou aos 167 Estados-membros a protecção dos direitos do homem e a dignidade das pessoas infectadas pelo VIH ou pela Sida e a eliminação de acções discriminatórias no que concerne, além do mais, ao fornecimento de serviços, incluindo as viagens e o emprego. Invocou três razões, do ponto de vista da saúde pública, para a implementação de medidas nesse sentido. Em primeiro lugar, considerou o facto de o VIH se propagar, quase sem excepção, por comportamentos identificáveis e acções específicas - relações de sexo e administração de drogas por via intravenosa - que relevam em geral do livre arbítrio de cada um. Em segundo lugar, porque na maior parte dos casos, a transmissão do VIH resulta do contacto de duas pessoas, bastando que a pessoa infectada ou não infectada mude de comportamento para que não ocorra a transmissão. Finalmente, salientou-se que o VIH é comummente transmitido por comportamentos privados, secretos, clandestinos e, em alguns países, ilegais. E concluiu-se que a estigmatização e discriminação relativamente aos portadores do VIH e/ou afectados pela Sida os estimula à clandestinidade e à ocultação da doença e, consequentemente, à indiferença perante os meios de tratamento socialmente disponíveis e à afectação negativa da saúde pública. Ademais, tem sido insistentemente afirmado que a protecção da saúde pública não justifica a limitação dos direitos do homem em razão de cidadãos serem portadores do VIH ou da Sida, e que a despistagem e os testes obrigatórios bem como os registos de seropositivos constituem atentado à vida privada, na medida em que, não raro, comportam restrições ao direito ao trabalho, à liberdade de deslocação e de residência e à obtenção de cuidados de saúde. 4.9. No contexto VIH/SIDA, no âmbito de uma consulta internacional sobre a matéria, foi sublinhado que o respeito das normas internacionais relativas aos direitos do homem não é só uma exigência jurídica, mas também assume utilidade prática na luta contra a Sida e constitui um imperativo moral para a humanidade. O Anexo III reporta-se a vários aspectos sobre os direitos do homem. No que concerne ao direito ao trabalho, salienta-se que, na medida em que neste domínio podem ser permitidas certas formas de discriminação, a questão é a de saber se objectivamente existe ou não uma relação entre o motivo da discriminação e a execução correcta e eficaz das tarefas concernentes. Acrescenta-se que, se a um candidato a um emprego, este é recusado pela única razão de estar ou de se supor estar infectado pelo VIH, isso poderá atentar contra o direito dessa pessoa ao trabalho, a menos que esteja estabelecido que a inexistência da infecção constitui qualificação indispensável e necessária para o efeito ou que, pela sua natureza, compromete a execução das tarefas em causa. Ademais, sublinha-se que a situação das pessoas infectadas pelo VIH não é diversa das que sofram de outra doença de repercussões análogas, e que não deve ser imposta a despistagem em causa no quadro da avaliação da aptidão para o trabalho (43). 4.10. A Comissão da União Europeia, no que concerne à admissão dos funcionários da União, tem entendido que a seropositividade assintomática não implica o indeferimento das candidaturas por inaptidão física (44). 5. E o Tribunal de Primeira Instância, em 18 de Setembro de 1992, decidiu que uma colheita de sangue efectuada no âmbito do exame médico previsto no artigo 33º do Estatuto, para efeitos de procurar a presença eventual de anticorpos VIH constitui um atentado à integridade física do candidato a funcionário e só pode ser efectuada com o seu consentimento informado (45). O Tribunal de Justiça, em recurso daquela decisão do Tribunal de Primeira Instância, entendeu, por um lado, que embora o exame médico de admissão sirva um interesse legítimo da Instituição, este não justifica a realização de um teste médico contra a vontade do candidato e, por outro, que a Instituição não pode ser obrigada a suportar o risco de o contratar se ele, após ser informado, recusar o consentimento a um teste considerado necessário pelo médico assessor para avaliar da sua aptidão para o desempenho das funções para que se condidatou. Ademais, entendeu que o respeito pela vida privada implica que, quando o candidato haja recusado submeter-se a um teste de despistagem da Sida, a Instituição não realize qualquer outro teste susceptível de levar a suspeitar ou a constatar a existência da doença (46). 6. Vejamos agora os textos jurídicos internacionais que de algum modo se prendem com a problemática em análise, começando pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, de harmonia com a qual devem interpretar-se, nos termos do nº 2 do artigo 16º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais (47). Nos termos do artigo 1º, todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e, por força da primeira parte do artigo 2º, podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação (48). Face ao disposto nos artigos 7º, 21º, nº 2, e 23º, nº 1, todos são iguais perante a lei e, têm direito, sem distinção, à sua protecção, designadamente contra qualquer discriminação, bem como ao acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país, e o direito ao trabalho de sua livre escolha. 6.1. Vejamos agora o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966 (49). Os Estados Partes comprometeram-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no Pacto, sem distinção derivada, designadamente, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião, origem nacional ou social, propriedade, nascimento, ou de outra situação (50). Nos termos do proémio e da alínea c) do artigo 25º, todo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma discriminação e sem restrições excessivas, a aceder, em condições gerais de igualdade, às funções públicas. E à luz do artigo 26º, todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à sua protecção, e a que ela proíba qualquer discriminação e garanta protecção igual e eficaz contra ela, qualquer que seja o motivo ou situação. 6.2. No quadro dos sistemas regionais importa considerar a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4 de Novembro de 1950 (51). Nos termos do artigo 8º, qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, sem que no seu exercício possa haver ingerência da autoridade pública, salvo, além do mais, para a protecção da saúde ou dos direitos e liberdades de terceiros. E à luz do artigo 14º, o gozo dos direitos e liberdades reconhecidas na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões, origem nacional ou social, pertença a minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação (52). O Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido, por um lado, que o respeito pela vida privada consagrado no artigo 8º da CEDH e que resulta das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, é um dos direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária, que comporta o direito das pessoas manterem secreto o estado de saúde, e, por outro, que podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais por ela protegidos desde que correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que atente contra a própria essência do direito protegido (Acórdão de 5 de Outubro de 1994, "Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância", 1994-10, páginas I-4781 a 4793). 7. Atentemos agora no que dispõe a Constituição da República Portuguesa sobre o princípio da igualdade e o direito ao trabalho. 7.1. O princípio geral da igualdade consta do artigo 13º, que é do seguinte teor: "1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social". Nos termos do disposto no nº 1, a base constitucional do princípio da igualdade é a mesma dignidade social de todos os cidadãos (53). É um princípio de disciplina das relações entre os cidadãos e o Estado, de "conformação social e de qualificação de cada cidadão na colectividade". No confronto dos cidadãos com a ordem jurídica, a dimensão social do princípio impõe a eliminação de desigualdades de facto em termos de poder ser realizada a igualdade económica, social e cultural. À sua luz, são inadmissíveis diferenciações de tratamento sem razoável justificação face a critérios objectivos de valor ou igualação dele em situações manifestamente desiguais - proibição do arbítrio - e ilegítimas as que ocorram com base em categorias meramente subjectivas ou em razão delas - proibição de discriminação -, e obrigatória a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas sociais, económicas ou culturais - obrigação de diferenciação. Na perspectiva da proibição do arbítrio exige o princípio da igualdade do tratamento igual para situações fácticas iguais e desigual para as desiguais. O estatuído no nº 2 constitui, de algum modo, desenvolvimento do estabelecido no nº 1, enquanto elenca em termos históricos os factores ilegitimamente mais discriminatórios. Trata-se de um elenco meramente exemplificativo, como aliás resulta do nº 2 do artigo 16º da Constituição e do artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo que também devem ter-se por inconstitucionalmente ilícitas as diferenciações de tratamento dos cidadãos motivadas por razões contrárias à dignidade humana, impertinentes ou arbitrárias, designadamente a discriminação no acesso à função pública assente em razões não razoavelmente justificadas de saúde físico-psíquica. Seria violadora desta disposição constitucional a lei que estabelecesse diferença de tratamento face a pessoas infectadas pelo VIH envolvida de arbítrio, isto é, não fundada em necessidades objectivas de salvaguarda da saúde pública na medida indispensável à sua protecção. 7.2. O artigo 47º do diploma em apreço, relativo à liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública, dispõe: "1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade. 2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso". Resulta do disposto no nº 1, além do mais, o direito ao acesso ao exercício de uma profissão em condições de igualdade. A liberdade de escolha da profissão não significa, porém, liberdade do seu exercício em concreto, podendo, naturalmente, estar este sujeito a limites, designadamente de cariz subjectivo, como é o caso da capacidade físico-psíquica, mas em termos de vinculação ao interesse público e à proibição do excesso no quadro dos princípios da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade. No nº 2 prescreve-se o direito de acesso à função pública - relação de trabalho ou serviço - em condições de igualdade e liberdade. Não se trata do direito abstracto a obter um emprego nos quadros da Administração Pública, mas da possibilidade da sua obtenção, cumpridos que sejam pelos candidatos os respectivos pressupostos de ingresso. Como referem os autores atrás citados, o direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade traduz-se na não proibição de acesso em geral ou em relação a determinada função pública, na possibilidade de candidatura aos lugares postos a concurso reunidos que sejam os necessários requisitos, em não haver preterição por outrem em condições inferiores, nem escolha discricionária por parte da Administração. O princípio da igualdade no acesso à função pública, tal como em geral, proíbe discriminações constitucionalmente ilegítimas, mas não diferenciações de tratamento razoavelmente fundadas e dirigidas à protecção de valores ou interesses constitucionalmente consignados (54). 7.3. No artigo 58º consagra a Constituição o direito ao trabalho, cujos nºs 1 e 2 são do seguinte teor: "1. Todos têm direito ao trabalho. 2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho, excepto para aqueles que sofram de diminuição de capacidade por razões de idade, doença ou invalidez". E por força do nº 3, alínea b), deve o Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho e assegurar a igualdade de oportunidades na escolha de profissão ou género de trabalho. O direito ao trabalho traduz-se, numa das suas vertentes, "no direito a obter um emprego ou de exercer uma actividade profissional" (55). O reverso do direito ao trabalho é o dever, em regra, de trabalhar. Incumbe ao Estado garantir, na escolha da profissão ou género de trabalho, a não discriminação arbitrária, aliás, como corolário do princípio da igualdade. O nosso direito laboral não prevê qualquer situação relativa aos atingidos pelo VIH. 8. Consideremos agora os limites constantes do nosso ordenamento jurídico relativos às doenças que enuncia. 8.1. A Portaria nº 766/86, de 26 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987, alterada pelas Portarias nºs 148/87, de 4 de Março, e 40/93, de 11 de Janeiro, insere a tabela de doenças de declaração obrigatória - em casos de doença e de óbito - ordenada à luz do Código da 9ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID), utilizando a nomenclatura nosológica, nos termos do artigo único do Decreto-Lei nº 513-C1/79, de 27 de Dezembro, na qual não estão incluídos quer o VIH quer a Sida (56). Já foi, porém, entendido que apesar de não incluída na lista das doenças de comunicação obrigatória a que se reportam aquelas Portarias, a infecção pelo VIH deve ser comunicada, mesmo quando apenas no estado de seropositividade, pelos médicos assistentes, ao Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis do Instituto Nacional de Saúde (57). 8.2. O Decreto-Lei nº 89/77, de 8 de Março, permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino dos alunos, pessoal docente, administrativo e auxiliar quando atingidos por doenças transmissíveis (58). O Decreto-Lei nº 229/94, de 13 de Setembro, em vigor desde o início do ano lectivo de 1994-1995, face à evolução das condições epidemiológicas e aos avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica, alterou os artigos 1º a 5º do Decreto-Lei nº 89/77, deixando de referir algumas das doenças por este abrangidas e incluindo outras. Nos termos do nº 1 do artigo 1º do referido diploma, são afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente, quando atingidos pelas doenças mencionadas em decreto regulamentar. Em caso de suspeita da existência das aludidas doenças, compete à autoridade de saúde concelhia determinar a evicção das pessoas por elas atingidas, constituindo obrigação dos profissionais de saúde que conheçam as situações comunicar-lhas (artigos 2º, 4º e 5º). O Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 229/94, estabeleceu, no artigo 1º, o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino dos discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos por determinadas doenças, nas quais também não se incluem seja o VIH seja a Sida (59). E no artigo 2º prevê o afastamento temporário das referidas pessoas que coabitem ou tenham contactos com indivíduos apenas atingidos pela Difteria, Poliomielite, Tosse convulsa, Infecções menin-gocócicas - meningite e sepsis. 8.3. O Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, dispõe sobre o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública. Nos termos do nº 1 do artigo 36º, a junta médica pode justificar faltas por doença dos funcionários e agentes por sucessivos períodos de 30 dias até ao limite de dezoito meses. A doença incapacitante que exija tratamento oneroso e prolongado, a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, confere aos funcionários ou agentes o direito de prorrogação, por dezoito meses, do prazo máximo referido no nº 1 do artigo 36º (artigo 48º, nºs 1 e 2). O elenco das referidas doenças incapacitantes que exijam tratamento oneroso e prolongado consta do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde nº A-179/89-XI, no qual não se incluem os referidos VIH e Sida (60). De referir ainda que o artigo 54º deste diploma, a propósito do regime de faltas, considera justificadas as dadas por alguém "embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma que esteja impedido de comparecer ao serviço por ordem da autoridade sanitária". 8.4. No direito comparado, conhecem-se posições da lei e da doutrina francesas, por exemplo, na Carta adoptada em 1988 pelos parceiros sociais no quadro de um grupo de trabalho no seio do "Conseil National de La Prévention des Risques Professionels", em que foram abordadas diversas questões jurídicas susceptíveis de relevar da infecção pelo VIH no meio profissional. As respectivas conclusões assentam nas seguintes premissas: - os modos de transmissão cientificamente reconhecidos do VIH - sanguíneos ou sexuais - excluem os riscos de contaminação na imensa maioria das situações laborais; - a posição dos poderes públicos quanto à pesquisa do estado serológico das pessoas deve ser no sentido de o considerar um acto voluntário e protegido pelo segredo; - protecção da vida privada e a não discriminação em razão de costumes. A partir das aludidas premissas, a Carta analisa os princípios jurídicos fundamentais aplicáveis aos três estádios da vida profissional - recrutamento e selecção, emprego e despedimento. A propósito do recrutamento e da seleção do pessoal, refere--se que o empregador não pode subordiná-los à sujeição do interessado ao teste seronegativo nem submetê-lo a despistagem, em primeiro lugar porque o poder de investigação que lhe é reconhecido nesse plano não o autoriza senão a obter elementos directamente conexionados com o emprego em causa, em segundo lugar porque o artigo R.248-48 do Code du Travail visa detectar se o candidato está ou não afectado de doença contagiosa, categoria na qual se não enquadra o VIH, pelo seu modo de contaminação, e finalmente porque o artigo R.241-57 do mesmo diploma relativo à ficha de aptidão estabelecida pela medicina do trabalho apenas deve mencionar a aptidão ou inaptidão, parcial ou total do candidato, não comportando qualquer elemento confidencial, designadamente a natureza e/ou origem dela (61). No mesmo país, quanto ao direito ao trabalho no sector público, inexiste despistagem sistemática relativamente aos candidatos e a seropositividade não constitui causa justificativa da recusa de recrutamento. A propósito do acesso ao emprego no sector público, uma Recomendação de Mme Michèle Barzach, de 12 de Fevereiro de 1988, precisou que: - a lei actual não permitia excluir os candidatos ao emprego na função pública portadores assintomáticos do vírus da sida, cabendo aos médicos apreciar se o estado de saúde do candidato é incompatível com o exercício da função requerida. Duas circulares, uma de 6 de Julho de 1989 dos Ministérios da Função Pública e da Saúde, e outra de 5 de Março de 1990, do Ministério do Interior-Solidariedade, versaram sobre o emprego na função pública de pessoas atingidas pelo VIH. Distinguiram entre os estados serológico e clínico das pessoas, e salientaram, em síntese, que: - a procura sistemática de anticorpos não tem justificação porque não é prevista nas normas definidoras das condições de aptidão física exigida para a qualidade de funcionário; - os portadores sãos ou assintomáticos têm condições para cumprir as respectivas tarefas profissionais e nas condições habituais de trabalho não oferecem qualquer risco de contaminação das pessoas que com eles contactem; - a seropositividade, por si só, não pode justificar a recusa de admissão ao concurso ou de recrutamento (62). Uma autora francesa escreveu, a propósito que "Lorsque la séropositivité est établie et qu'elle s'accompagne d'un état clinique, le candidat est donc malade, c'est la procédure habituelle qui sera suivie, prévue par le décret de 1986. Mais lorsque le candidat est porteur sain du virus du SIDA la réglementation actuelle ne permet pas de lui interdire l'accès à la fonction publique. Le problème est différent pour les candidats présentant les signes révélateurs de la maladie. L'administration concernée statuera sur le sort du candidat après avoir entendu les avis des médecins agréés et des comités médicaux, avis rendus sur la compatibilité on non de l'état de santé du candidat avec la fonction postulée. (63) 8. A propósito da doença em apreço, no confronto com o nosso ordenamento jurídico nos seus aspectos estático e dinâmico, referiu um Autor não serem lícitos a promoção de rastreios obrigatórios para detecção da doença, os registos obrigatórios de suspeitos de afecção ou a divulgação obrigatória dos resultados individualizados de testes, o estabelecimento ou realização de análises compulsivas e tratamentos, a hospitalização ou isolamento forçados, a criação de limites a nível da União Europeia à liberdade de circulação das pessoas ou ao direito de estabelecimento, por exemplo através da sujeição a teste VIH ou da exibição de teste negativo, o estabelecimento de programas de limitação obrigatória ou induzida de natalidade para os afectados por aquele vírus, a implementação de limites legais ou factuais à relação de trabalho por força da referida afeção detectada ou como condição de esta se não verificar, a determinação do isolamento nas prisões para os sidosos, a formulação de limites à frequência escolar ou agi r como se existissem, a exigência para celebração de contratos de seguro obrigatórios de análises de detecção do VIH ou recusa de seguros aos seus portadores (64). No âmbito do Ministério da Saúde, a partir do conhecimento da doença em causa, foram implementadas várias medidas destinadas ao seu combate (65). No quadro do Serviço Nacional de Saúde prevê-se que os doentes com Sida e seropositivos sejam isentos de taxas moderadoras (artigo 2º, alínea l), do Decreto-Lei nº 54/92, de 11 de Abril). Este corpo consultivo concluiu, em 3 de Dezembro de 1987, sobre autópsias de cadáveres de pessoas suspeitas de infecção pela Sida, o seguinte: - Não existe causa desconhecida ou ignorada de morte para efeitos médico-legais no caso de indivíduos falecidos com suspeita de SIDA, se não houver motivos para supor a existência ou concorrência, de uma causa violenta (no sentido de processo não natural, orgânico ou patológico) da morte; - Nas situações referidas na conclusão anterior, não compete aos institutos de medicina legal proceder à autópsia dos cadáveres de indivíduos falecidos com suspeita de Sida; - Havendo justificação médico-legal para a autópsia de cadáveres de indivíduos afectados de Sida, devem os hospitais onde o óbito ocorreu ou seja verificado declarar essa doença aquando da remoção do cadáver para o Instituto de Medicina Legal" (66). 9. É altura de aproximar as considerações de ordem científica e jurídica desenvolvidas ao longo deste capítulo à terceira questão elencada sob III 1. Recorde-se que ela consiste em saber se pode ou não ser emitido relativamente a indivíduos portadores do VIH o atestado de robustez para o exercício de funções públicas a que se reporta a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88. A robustez física e o perfil psíquico dos candidatos aos concursos tendentes à admissão nos órgãos e serviços da Administração Pública têm necessariamente como referenciais o estado físico-psíquico dos concorrentes no confronto com a natureza das tarefas a desempenhar, designadamente a sua caracterização em termos de complexidade, horário normal de execução, esforço físico e psíquico exigíveis. A robustez física traduz-se na ausência de lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício das tarefas a que o concurso se reporta ou que sejam susceptíveis de agravação em virtude do seu desempenho. O perfil psíquico consubstancia-se na ausência de anomalias ou patologias de natureza neuropsiquiátrica que impossibilitem ou dificultem o exercício das tarefas concursadas ou susceptíveis da agravação em razão desse exercício. As conclusões extraídas pela ciência médica nos últimos treze anos acerca do VIH e da Sida assumem particular relevo na problemática em análise. A "doença" é susceptível de ser caracterizada na sua normal evolução num quadro faseado, em que cada uma das fases, com particularidades diversas, é susceptível de relevar, também de modo diverso, na perspectiva da robustez física e perfil psíquico dos pacientes para o exercício de tarefas profissionais no âmbito das funções concursadas. Na primeira fase da "doença" - imediatamente subsequente à infecção pelo VIH -, que pode prolongar-se por cerca de dez anos, revela-se normalmente assintomática e não impediente da robustez física e do perfil psíquico exigidos para a prossecução de qualquer actividade, designadamente profissional. Na segunda fase - que pode ou não evoluir para a Sida e durar anos - os portadores do vírus manifestam perturbações de ordem fisiológica, como, por exemplo, adenopatias - inchaços -, febre, diarreia ou emagrecimento, que, conforme a sua gravidade, poderão ou não consubstanciar-se em ausência de robustez física para o exercício das tarefas concernentes. Na terceira fase - quebra do sistema imunitário ou Sida - os distúrbios fisiológicos e psicológicos gerados são, em regra, incompatíveis com a exigência de robustez física e perfil psicológico inerentes ao desempenho da maioria das tarefas profissionais. Entre o momento da infecção do indivíduo pelo VIH e a situação de doença caracterizada pela Sida decorrem, em regra, largos anos e o vírus pode não chegar a provocar o síndroma. A este propósito é elucidativo o estudo da Organização Mundial de Saúde, atrás referido, segundo o qual, de entre os indivíduos infectados com o VIH há sete anos, um terço não apresenta sintomas, um terço contrairá o A.R.C., - anticorpos - que poderá ou não evoluir para a Sida, e um terço sofrê-la-á. Tudo isto tem a ver com a verdade científica, sobretudo a médica. Sobre este aspecto escreveu uma autora que "no domínio das ciências, em que a formulação de cada nova verdade incentiva à revisão dos conhecimentos adquiridos, e assim do que até então era tido como verdade, esta manifesta-se sempre parcial e sujeita a reformulação, mantendo, porém, a sua validade constante em cada momento em que se afirma..." (67). É neste âmbito que o juízo médico pressuposto pelo estatuído na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88 assume a maior relevância no quadro do binómio estado de saúde físico-psíquico dos candidatos a lugares ou empregos públicos e a natureza e exigências das tarefas envolventes. Naturalmente, que esse juízo do foro médico não deverá ser de natureza puramente estática - existência ou inexistência de perturbações aquando do exame -, antes devendo considerar o prognóstico de distúrbios físico-psíquicos, ao menos no curto prazo, susceptíveis de pôr em causa o normal desempenho das tarefas requeridas, e o agravamento da doença que o seu exercício eventualmente possa provocar. Importa em toda esta matéria ter presente, por um lado, que o VIH só em excepcionais condições ambientais sobrevive fora das células que atinge, que a sua transmissão ocorre no quadro da particular especificidade em relação às doenças indiscriminadamente contagiantes, e que, em regra, o perigo do contágio nas situações laborais é assaz remoto, e, por outro, que os portadores assintomáticos do vírus têm geralmente robustez física e perfil psíquico para o desempenho de actividades profissionais. A Constituição da República Portuguesa e os textos de direito internacional a que o Estado português está vinculado não admitem discriminações baseadas em estados sanitários dos cidadãos que não sejam necessárias e razoavelmente fundadas em interesses e valores neles consignados, como é o caso de defesa da saúde pública. A experiência, aliás, tem demonstrado que a discriminação e a estigmatização dos cidadãos infectados pelo HIV é susceptível de comprometer a saúde pública. A nossa lei ordinária não exclui o acesso à função pública de cidadãos portadores do VIH, perante a qual a situação destes não pode ser diversa da de outras pessoas afectadas de outras doenças com repercussões físico-psíquicas idênticas. E idêntica conclusão ressalta das normas laborais em geral. É ainda de salientar que a lei não inclui seja o VIH seja a Sida no elenco das doenças de comunicação obrigatória nem incapacitantes, temporária ou definitivamente, para o exercício de quaisquer actividades profissionais. Por tudo quanto vem exposto neste capítulo, ressalta, além do mais, o facto de a questão de saber se é ou não legalmente admissível a emissão do atestado de robustez física e de perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função a que se reporta a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88 releva de considerações não só de ordem jurídica como também do foro médico. O relevo da decisão médica assume-se, sobretudo, no que concerne à fase e sintomatologia, decorrentes da evolução da doença ao tempo do exame clínico. Do ponto de vista jurídico, face aos conhecimentos científicos sobre a afecção em causa, e à lei constitucional e ordinária, a conclusão é no sentido de o nosso ordenamento jurídico não excluir, em princípio, a emissão do atestado de robustez física e de perfil psíquico a que se reporta a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88, sem prejuízo do juízo médico a emitir em concreto face ao estado de evolução da doença. Conclusão: VII Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1ª - O estatuído no proémio do artigo 3º do Decreto-Lei nº 48 359, de 27 de Abril de 1968, salvo no que concerne ao segmento normativo "e reagir positivamente à prova tuberculínica ou de ter sido submetido à vacinação B.C.G.", foi tacitamente revogado pela alínea f) do nº 3 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro; 2ª - O Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, revogou expressamente o Decreto-Lei nº 44/84, incluindo a alínea f) do nº 3 do seu artigo 24º, e o segmento normativo "salvo no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva" inserto no proémio do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48 359; 3ª - O requisito sanitário geral de admissão aos concursos de processo comum e especial para recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública consubstancia-se no facto de os candidatos possuírem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função em causa e terem cumprido as leis de vacinação obrigatória (alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88); 4ª - A robustez física referida traduz-se na ausência de lesões ou enfermidades que impossibilitem o exercício das tarefas a que o concurso se reporta ou que sejam susceptíveis de agravação em virtude do seu desempenho; 5ª - O perfil psíquico mencionado consubstancia-se na ausência de anomalias da personalidade ou patologia de natureza neuropsiquiátrica que impossibilitem ou dificultem o exercício das tarefas a que se alude na conclusão anterior ou susceptíveis de agravação em virtude desse exercício; 6ª - O atestado previsto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88 já não tem de incluir a menção de que o candidato não sofre de doença infecto-contagiosa, nomeadamente de tuberculose evolutiva; 7ª - A lei portuguesa actual não exclui a emissão relativamente a indivíduos portadores do VIH do atestado de robustez física e de perfil psíquico previsto na alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88; 8ª - Releva da apreciação médica, através do respectivo atestado, avaliar se os indivíduos portadores do VIH dispõem ou não de robustez físico-psíquica necessária ao exercício das funções a que se candidatam. 1) Refere-se ao indivíduo portador do VIH. 2) As questões postas pela entidade consulente foram suscitadas pela exposição de um Delegado de Saúde dirigida à Autoridade Sub-Regional de Saúde de Setúbal sobre dúvidas quanto ao atestado de robustez de portador de HIV, do seguinte teor: "1º- O atestado de robustez para o exercício de funções públicas deve ser apresentado no âmbito da admissão a concurso (Decreto-Lei nº 498/88, Art. 22-f)). 2º- O texto da alínea f) é o seguinte: "possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória". 3º- Por outro lado o Decreto-Lei nº 48359/68 do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos determina no seu artigo 3º: "Nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo a que corresponda, nos termos deste diploma, direito a beneficiar de assistência, sem que demonstre possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, designadamente de tuberculose evolutiva, e reagir positivamente à prova tuberculínea, ou ter sido submetido à vacinação BCG". Para se beneficiar da assistência da AFCT, ou seja, para se ser "serventuário do Estado" (actualmente funcionário público) terá de se cumprir esta outra determinação. Este atestado pode ser passado pelo respectivo serviço dispensarial do "IANT" ou pelo delegado ou sub-delegado de saúde da área de residência caso o primeiro não exista. 4º- Estamos assim perante uma situação que exige que as duas condições sejam cumpridas para se poder exercer funções públicas. 5º- Perante o caso concreto dum portador de HIV surgem várias hipóteses a considerar: 5º- 1- O disposto no decreto-lei nº 48359/68 já não se aplica pois em princípio todos os cidadãos são abrangidos pela assistência gratuita (universalidade do SNS) e o pagamento por inteiro dos salários, bastando para tanto estar integrado em qualquer esquema de Segurança Social. Neste caso passar-se-ia o atestado de acordo com o disposto no decreto-lei nº 498/88. 5º-2- Se o decreto-lei nº 48359 ainda se aplica, então o atestado não pode ser passado pois o cidadão é portador de doença contagiosa, apesar de poder corresponder aos requisitos do decreto-lei nº 498/88 (possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao cumprimento da função). Em conclusão o que se pretende é o esclarecimento da aplicabilidade do decreto lei nº 48359/68 visto que, segundo aparenta, deixou de ter matéria de aplicação quanto ao seu artigo 3º". 3) MARCELLO CAETANO, "Manual de Direito Administrativo", vol. II, Coimbra, 1991, pág. 704. 4) O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos foi substituído pelo Serviço de Luta Antituberculosa, dependente da Direcção-Geral de Saúde, por força dos artigos 1º a 3º do Decreto-Lei nº 260/75, de 26 de Março. O Decreto-Lei nº 530/79, de 31 de Dezembro, extinguiu, por seu turno, o Serviço de Luta Antituberculosa, cujas estruturas foram integradas na Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias, a quem passou a caber assegurar a observância dos preceitos fixados no Estatuto da Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis e seus familiares (artigos 10º, nº 8, e 19º, alínea e)). Por força do Decreto-Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, foi a Direcção de Serviços da Tuberculose e Doenças Respiratórias integrada na Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais, continuando a assegurar a observância dos preceitos fixados no Estatuto da Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis e seus Familiares (artigos 9º, nº 1, alínea b), e 16º, alínea c)). 5) O artigo 6º reportava-se à contribuição dos beneficiários para a assistência na tuberculose. Esta quotização foi extinta a partir de 1 de Janeiro de 1990, por força do nº 8 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. 6) Os requisitos de robustez física e imunidade a certas doenças, salvo a tuberculose, a que era aplicável o diploma em apreço, dos funcionários administrativos constava então do nº 4 do artigo 360º do Código Administrativo. 7) MARCELLO CAETANO, obra citada, vol. II, pág. 705. 8) Sobre os diplomas relativos ao estatuto da função pública publicados, incluindo o respectivo conteúdo, entre 27 de Abril de 1969 e 3 de Fevereiro de 1984, pode ver-se ANTÓNIO DA SILVA TELES, "Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública", Lisboa, 1987. 9) Exórdio. 10) Os artigos 4º e 5º do diploma em apreço reportam-se aos princípios a que deviam obedecer o recrutamento e a selecção do pessoal, e à obrigatoriedade do concurso, respectivamente. 11) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito. Introdução e Teoria Geral", Lisboa, 1993, págs. 286 a 292; e J. BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Coimbra, 1987, págs. 165 e 166. 12) JOÃO ALFAIA, "Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público", vol. I, Coimbra, 1985, pág. 160. 13) Sobre os diplomas que versaram sobre o estatuto geral da função pública e respectivo conteúdo, publicados entre 3 de Fevereiro de 1984 e 18 de Maio de 1987, pode ver-se ANTÓNIO DA SILVA TELES, obra citada, págs. 793 a 795; e RUI CORREIA DE SOUSA, "Funcionários e Agentes da Administração Pública", Porto, 1994. 14) Exórdio. 15) O recrutamento e selecção de pessoal para a administração local autárquica consta do Decreto-Lei nº 52/91, de 25 de Janeiro. 16) O estatuto do pessoal dirigente da administração do Estado e local autárquica consta dos Decretos-Leis nºs 323/89, de 26 de Setembro, e 198/91, de 29 de Maio, respectivamente, que não inserem normas relativas aos requisitos de sanidade físico-psíquica. Os Estatutos das Carreiras Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei nº 448/79, de 13 de Novembro - objecto de várias alterações - e de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, médica, constante do Decreto--Lei nº 73/90, de 6 de Março, diplomática, a que se reporta o Decreto-Lei nº 79/92, de 6 de Maio, e de administração hospitalar, reorganizada pelo Decreto-Lei nº 101/80, de 8 de Maio, não contêm regras relativas aos requisitos sanitários exigíveis para o respectivo ingresso. 17) Nos termos do nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, é obrigatório o concurso para o ingresso na função pública. 18) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, obra citada, págs. 290 e 291. 19) MARCELLO CAETANO, obra citada, vol. II, pág. 705; e JOÃO ALFAIA, obra citada, vol. I, pág. 160, maxime a nota (1). 20) Suspensa a obrigatoriedade da vacinação antivariólica pelo Decreto-Lei nº 19/77, de 7 de Janeiro, as leis de vacinação obrigatória a que alude a alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 498/88 são as que se reportam às vacinas antitetânica e B.C.G., neste caso face à reacção negativa à prova tuberculínica, nos termos dos artigos 4º do Decreto-Lei nº 44198, de 20 de Fevereiro de 1962, e 3º, proémio, do Decreto-Lei nº 48359, de 27 de Abril de 1968, respectivamente. 21) O Tribunal de Contas exige, nos processos de "visto, relativamente aos elementos instrutórios para nomeação de pessoal pelos serviços e organismos da Administração Central e Local, no que concerne aos requisitos de sanidade, apenas as "declarações médicas exigíveis" (alínea g) do nº 1 da Resolução nº 1/94, de 6 de Janeiro). Os avisos de abertura de concursos de admissão à função pública posteriores ao início da vigência do Decreto-Lei nº 498/88 têm inserido nesta parte, apenas a obrigação de os candidatos fazerem acompanhar os requerimentos dos documentos comprovativos de possuirem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de terem cumprido as leis de vacinação obrigatória. A título de exemplo veja-se o Aviso publicado no "Diário da República", II Série, nº 242, de 15 de Outubro de 1993, págs. 10732 e 10733. 22) A redacção do nº 2 do artigo 20º foi alterada, e revogado o anexo IV pelo Decreto Regulamentar nº 16/88, de 4 de Abril. 23) JORGE TORGAL GARCIA "O Direito ao Trabalho e a não Discriminação dos Infectados pelo Vírus de Imunodeficiência Humana, VIH/SIDA", Parecer de 21 de Maio de 1995, no âmbito da Comissão Nacional de Luta contra a Sida. 24) Texto informativo divulgado em 1988 pela "O ABRAÇO" Associação de Apoio aos Doentes VIH/SIDA da unidade de doenças infecciosas do Hospital Egas Moniz. 25) L'Espresso, seconda edizione aggiornata, de 13 de Novembro de 1988, Aids, I Fatti, La Speranza, sob a direcção de LUC MONTAGNIER, a quem é atribuída, em 1983, a descoberta do VIH, inicialmente designado por Lymphademopathy Associated. A SIDA foi, pela primeira vez em 1981, reconhecida nos Estados Unidos da América. 26) O sistema imunitário humano opera especialmente graças a um certo tipo de glóbulos brancos, os linfócitos, divididos em duas famílias: os linfócitos T e B. Quando um germe ataca uma célula, os linfócitos T4 é que o reconhecem e recrutam outros linfócitos T e B para o ataque, actuando os primeiros directamente e os últimos mediante anticorpos. Cfr. JOSÉ SOUTO DE MOURA, "SIDA e Responsabilidade Penal", "Revista do Ministério Público", Ano 10º, Janeiro a Março de 1989, nº 37, págs. 33 a 57. Têm sido referidos o VIH1 e o VIH2, como variedades virais endémicas, o primeiro na África Central e que se propagou na América do Norte e na Europa, e o segundo na África Ocidental, donde passou para a Europa e para a Índia ("Expresso-Revista", de 30 de Novembro de 1991, sobre "Sida e Cultura"). 27) FRANCISCO ANTUNES, "Mecanismos Patogénicos", Manual sobre Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana", Lisboa, 1993, pág. II-6. 28) Idem, pág. II 5. 29) MAURICE TORRELLI , "Le Sida et la lutte Anti Épidémiologique", "Annuaire Français de Droit International", XXXIII, Paris, 1987, pág. 195. 30) "Hemofilia, VHI e SIDA, Opções de Vida", "Federação Mundial de Hemofilia em colaboração com a Organização Mundial de Saúde", edição em língua portuguesa editada pela Associação de Hemofílicos, Lisboa, 1993, págs. 21 e 23. 31) Sobre a indemnização devida a contaminados pelo VIH veja-se YVONE LAMBERT--FAIVRE, "Revue trimestrielle de droit civil", janv.-mars, Paris, 1993, págs. 1 a 32. 32) CRISTIAN DEBOUY, "La responsabilité de l'Administration française du fait de la contamination par le virus du SIDA", "La Semaine Juridique", 67ª Année, nº 5, Fevrier 1993, págs. 56 e 57. Acerca da SIDA nos aspectos e problemas médico-legais pode ainda ver -se PAOLO MARTINI e CECILIA CATENI, "Diritto e Pratica N'ell'Assicurazione", Juglio-Settembre, 1990, Milano, págs. 411 a 422. 33) Parecer citado na nota 23. 34) VICENTE MARTINEZ, Aportes de la ética y del derecho al estudio del "Síndrome de Inmunodeficiência Adquirida", "Cuadernos de la Gàceta". Año 1, Num. 2, Diciembre de 1993, págs. 24 e 25. 35) JORGE BISCAIA, "A Vida para as Crianças com Sida", Um Problema Ético e de Relação Interpessoal", Cadernos de Bio-Ética, nº 3, Dezembro de 1991, Coimbra, págs. 14 a 24. 36) Anexo à Recomendação R(87)25 intitulada "Directivas para a elaboração de uma política de saúde pública de luta contra a sida". Sobre os aspectos penitenciários e criminológicos do controlo das doenças transmissíveis, designadamente a SIDA e problemas conexos da saúde nos estabelecimentos prisionais versou a Recomendação nº R(93)6 do Conselho da Europa, de 18 de Outubro de 1993, publicada sob a sua égide, distribuída em Portugal, na Livraria Portugal. 37) Intervenção de JOHN LAU HANSEN sur "Aspects comparés des législations de Santé Publique Relatives au Sida et à l'Infection par VIH", "Sida l'engeu du droit", Bordeaux, 1991, pág. 39, que neste passo seguiremos de perto. 38) Recommendation Nº R(89)14 sur les incidences éthiques de l'infection vih dans le cadre sanitaire et social. 39) Resolução relativa à luta contra a SIDA nº (90/C 10/02). 40) Nº (88/C 197/05), "Jornal Oficial das Comunidades Europeias", nº C 197/8, de 27 de Julho de 1988. 41) Nº (89/C 28/01), "Jornal Oficial das Comunidades Europeias", nº C/28/1, de 3 de Fevereiro de 1989. 42) A decisão de prorrogação do Parlamento Europeu e do Conselho, nº COD 95/0483, ocorreu em 19 de Janeiro de 1995. 43) "Rapport d'une consultation internationale sur le SIDA e les droits de l'homme", Genève, 26-28 juillet 1989, Switzerland, CE.90-17531 February 1991. 44) Conclusões do advogado-geral W. VAN GERVEN de 27 de Abril de 1994, no Processo C-404/92 P, X contra Comissão das Comunidades Europeias, "Colectânea de Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância", 1994-10, I-4753. 45) Decisão publicada naquela "Colectânea", 1992-9, pág. II 2197. 46) Citado Acórdão de 5 de Outubro de 1994. 47) Publicada no "Diário da República", I Série, de 9 de Março de 1978. Sobre esta matéria pode ver-se JORGE MIRANDA, "Direitos do Homem", Lisboa, 1989. 48) Sublinhado agora. 49) Aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho. O Protocolo Facultativo Adicional àquele Pacto foi aprovado, para adesão, pela Lei nº 13/82, de 15 de Junho. 50) Sublinhado agora. 51) Aprovada para ratificação, tal como os Protocolos Adicionais nºs 1, 2, 3, 4 e 5, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, e nºs 6, 8, 9 e 10, aprovados, para o mesmo efeito, pelas Resoluções da Assembleia da República, nºs 12/86, de 6 de Junho, 30/86, de 10 de Dezembro, 1/94, de 7 de Março, e 16/94, de 2 de Abril. 52) Sublinhado agora. Nesta matéria, pode ver-se IRENEU BARRETO, "Notas para um Processo Equitativo, Análise do Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à Luz da Jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem", Edição do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, nºs 49/50, Lisboa, 1992. 53) J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, págs. 124 a 131, que neste passo seguiremos de perto. 54) J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, pág. 265. 55) Idem, pág. 315. 56) Esta tabela, que substituíu a constante da Portaria nº 18143, de 21 de Dezembro de 1960, alterada pela Portaria nº 238/84, de 14 de Abril, elenca as seguintes doenças: cólera, febres tifóide e paratifóide, outras salmoneloses, shigelose, amebíase, tuberculose pulmonar, outras tuberculoses do aparelho respiratório, tuberculose das meninges e do sistema nervoso central, peste, carbúnculo, brucelose, lepra (hanseníase), difteria, tosse convulsa, escarlatina, infecção meningocócica (exclui meningite meningocócica), meningite meningocócica, tétano (exclui tétano neonatal), poliomielite aguda, sarampo, rubéola (exclui rubéola congénita), febre amarela, hepatite por vírus A, hepatite por vírus B, hepatites por vírus não especificados, raiva, tracoma, rickettsioses (exclui febre escaro-nodular), febre escaro-nodular, sezonismo (malária), leishmaníase, febre recorrente, sífilis precoce sintomática, sífilis precoce latente, infecções gonocócicas, cancro mole, linfogranuloma venére, leptospirose, equinococose (hidat idose), triquinase, rubéola congénita, tétano neonatal, tuberculose miliar, e outras hepatites por vírus especificados e por vírus não especificados e a parotidite epidémica. 57) PAULA LOBATO DE FARIA, "Aspectos Éticos e Jurídicos da Sida no Direito Português", Separata da Acta Médica Portuguesa, Ordem dos Médicos, II Série, vol. 4, Suplemento 1 (1ª Parte), Dezembro de 1991. A Comissão Nacional de Luta contra a Sida informou que até agora lhe foram comunicados 766 casos de afecção pela Sida, e que um terço deles deriva de situações de toxicodependência. 58) Este diploma revogou a Lei nº 2109, de 24 de Maio de 1961, que pela primeira vez estabeleceu em Portugal os períodos de evicção escolar por motivo de doenças transmissíveis. 59) São as seguintes: difteria, escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A, febres tifóide e paratifóide, hepatite A, hepatite B, impétigo, infecções meningocócicas - meningite e sepsis, parotidite epidémica, poliomielite, rubéola, sarampo, tinha, tosse convulsa, tuberculose pulmonar e varicela. 60) Publicado no "Diário da República, II Série, nº 219, de 22 de Setembro de 1989. Tais doenças são as seguintes: sarcoidose, doença de hansen, tumores malignos, hemopatias graves, doenças graves e invalidantes dos sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos, cardiopatias reumatismais crónicas graves, hipertensão arterial maligna, cardiopatias isquémicas graves, coração pulmonar crónico, cardiomiopatias graves, acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações, vasculopatias periféricas graves, doença pulmonar crónica obstrutiva grave, hepatopatias graves, nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo, espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes. 61) ANTOINE LYON-CAEN, "Extrait de l'interventation sur Droit du Travail et Protection Sociale", in "Sida: l'enjeu du droit", Bordeaux, 1991, págs. 183 a 185. 62) MARIE-THÉRÈSE ARIXI, CHRISTOPHE DIVERNET, NADINE ALIE-N'DIAYE, JEAN-PAUL JEAN, LUCETTE KAHYAT, PASCAL MIECAZE, MARC MOREL, FRÉDÉRIC COQUETEAU, "Droit et Sida", Guide Juridique, Paris, 1992, pags, 64 a 66. 63) BÉATRICE THOMAS-TUAL, "La Fonction Publique et le Sida"," in Le Sida, Aspects Juridiques", Paris, 1995, pág. 194. 64) AUGUSTO LOPES CARDOSO, "O Problema da Discriminação nas Medidas Legislativas sobre a Sida", "O Direito", Ano 124º, 1992, III, Julho a Setembro, págs. 427 a 438. 65) Por despacho de 20 de Junho de 1985 do Ministro da Saúde foi criado o Grupo de Trabalho da SIDA com vista à ponderação científica e legislativa sobre a matéria ("Diário da República", II Série, nº 241, de 19 de Outubro de 1985). A Portaria nº 861/85, de 14 de Novembro, criou no Instituto Nacional de Sangue Dr. Ricardo Jorge, o Centro de Vigilância Epidemiológica das doenças transmissíveis incluindo as clássicas e as devidas a mudança de comportamento social, e determinou que o Grupo de Trabalho da Sida passasse a funcionar no âmbito daquele Centro. Os Despachos nºs 11/86 e 12/86, de 18 de Abril de 1986, da Ministra da Saúde, determinaram a observância de medidas de profilaxia da Sida a nível de transfusões de sangue e da análise deste ("Diário da República", II Série, nº 102, de 5 de Maio de 1986). Por despacho de 2 de Maio de 1987 da Ministra da Saúde foi designado o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge como laboratório central de referência no âmbito da Sida em termos de centralização das informações para efeitos estatísticos e de política de saúde ("Diário da República", II Série, de 21 de Maio de 1987). Por despacho nº 5/90 de 15 de Fevereiro, do Ministro da Saúde, o Grupo de Trabalho da Sida passou a designar-se Comissão Nacional de Luta contra a Sida ("Diário da República", II Série, nº 78, de 3 de Abril de 1990). 66) Publicado no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 379, págs. 102 a 117. 67) MARIA DO CÉU PADRÃO NEVES, "Verdade em Saúde", "Cadernos de Bio-Ética", 5, Coimbra, Dezembro de 1993, pág. 55. |