Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2134/11.7TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ALEGAÇÕES DE RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESOLUÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
CONDUTA INCOMPATÍVEL
SINAL
Nº do Documento: RP201404282134/11.7TBPVZ.P1
Data do Acordão: 04/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A junção de documentos na fase de recurso só colhe quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou, quando o objecto da decisão, coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.
II - O novo C.P.Civil, no que tange à impugnação da matéria de facto, reforça o ónus de alegação imposto ao recorrente, exigindo que deixe expressa a solução alternativa que devem ter as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição do recurso nesse segmento.
III - As situações de perda de interesse na prestação e interpelação admonitória constituem meios de conversão da mora em incumprimento definitivo.
IV - A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas.
V - A interpelação admonitória destinada a converter a mora em incumprimento definitivo tem de ter por objecto a obrigação principal do contrato e não apenas obrigações acessórias ou instrumentais.
VI - Todavia, o não cumprimento daquelas prestações acessórias podem desencadear aquele incumprimento se, o seu nexo com a obrigação principal for tal que, sem o seu cumprimento, nenhum interesse tenha para o credor o cumprimento da obrigação principal.
VII - O incumprimento definitivo pode ocorrer não só nas situações estatuídas no artigo 808.º, nº 1 do C.Civil mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento como, por exemplo, quando revela inércia em preparar o cumprimento.
VIII - Para afastar a presunção estabelecida no artigo 441.º do C.Civil não basta que se alegue e prove que as quantias entregues o foram para pagamento ou liquidação do preço convencionado, necessário se torna que as partes lhe tenham retirado esse carácter de forma expressa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2134/11.7TBPVZ.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, 1º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção

Sumário:
I- A junção de documentos na fase de recurso só colhe quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou, quando o objecto da decisão, coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.
II- O novo C.P.Civil, no que tange à impugnação da matéria de facto, reforça o ónus de alegação imposto ao recorrente, exigindo que deixe expressa a solução alternativa que devem ter as questões de facto impugnadas, sob pena de rejeição do recurso nesse segmento.
III- As situações de perda de interesse na prestação e interpelação admonitória constituem meios de conversão da mora em incumprimento definitivo.
IV- A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas.
V- A interpelação admonitória destinada a converter a mora em incumprimento definitivo tem de ter por objecto a obrigação principal do contrato e não apenas obrigações acessórias ou instrumentais.
VI- Todavia, o não cumprimento daquelas prestações acessórias podem desencadear aquele incumprimento se, o seu nexo com a obrigação principal for tal que, sem o seu cumprimento, nenhum interesse tenha para o credor o cumprimento da obrigação principal.
VII- O incumprimento definitivo pode ocorrer não só nas situações estatuídas no artigo 808.º, nº 1 do C.Civil mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento como, por exemplo, quando revela inércia em preparar o cumprimento.
VIII- Para afastar a presunção estabelecida no artigo 441.º do C.Civil não basta que se alegue e prove que as quantias entregues o foram para pagamento ou liquidação do preço convencionado, necessário se torna que as partes lhe tenham retirado esse carácter de forma expressa.
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… e mulher, C… residentes na …, n º…, …, Maia intentaram a presente declarativa com processo ordinário contra D… e mulher, E…, residentes na Rua …, … …, formulando os seguintes pedidos:
1- Que, verificando-se provado nos presentes autos que a fracção objecto do contrato promessa se encontra expurgada da hipoteca voluntária que a onera, bem como de que dispõe de licença válida para a actividade de restauração e de que está de acordo com o estabelecido no mapa de acabamentos anexo a esta petição inicial, e após fixado prazo para que os autores consignem em depósito o preço remanescente, seja proferida douta sentença que produza os mesmos efeitos jurídicos do acto prometido, que os Réus deixaram de praticar, isto é:
a) Que o direito de propriedade sobre a fracção autónoma objecto do contrato promessa, inscrita na matriz predial da freguesia de Póvoa de Varzim sob o artigo 8325-B e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 839-B, seja transferido sem quaisquer ónus ou encargos, conforme contrato-promessa, para a esfera jurídica dos Autores;
b) Sejam os réus condenados a entregar aos autores, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, o montante equivalente aos juros contabilizados à taxa legal sobre os valores entregues, isto é, sobre 74.819,68 Euros, desde a data de 1 de Fevereiro de 2002 até à efectivação da escritura pública, e que à data de entrada em juízo desta petição inicial somam já a quantia de 28.738,96 Euros;
Em via subsidiária,
a) Seja declarado verificado o incumprimento definitivo do Contrato Promessa de Compra e Venda supra referido, nos termos do nº 1 do artigo 808.° do Código Civil;
b) Sejam os Réus condenados a aceitar a resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado com os autores, em virtude do incumprimento definitivo a que deram causa e por culpa exclusiva sua;
c) Em consequência da resolução do contrato, sejam os Réus condenados a indemnizar os Autores de acordo com o prescrito pelo nº 2 do artigo 442.° do Código Civil, pagando aos autores uma indemnização de valor correspondente ao dobro do sinal já entregue por estes, isto é, € 149.639,36 (€ 74.819,68 x 2);
Posteriormente vieram ampliar o pedido, o que foi admitido, pedindo que:
- Em via subsidiária (e caso não proceda o pedido principal, ou o pedido subsidiário indicado na alínea B, verificando-se que o contrato-promessa não pode ser cumprido por causas administrativas, não imputáveis a nenhuma das partes):
a) Seja declarado verificado o incumprimento definitivo do Contrato Promessa de Compra e Venda supra referido, nos termos dos artigos 790.º, nº 1, 793.º, nº 2, e 795.º, nº 2, todos do Código Civil;
b) Sejam os Réus condenados a aceitar a resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda celebrado com os autores, em virtude da impossibilidade de cumprimento dos termos contratados por circunstâncias supervenientes, não imputáveis a qualquer das partes;
c) Em consequência da resolução do contrato, sejam os Réus condenados a restituir aos Autores todas as quantias por estes entregues no âmbito do contrato-promessa, e que correspondem a € 74.819,68 (15.000.000$00);
d) Sejam os Ré condenados a entregar aos autores, a título de enriquecimento sem causa, o montante correspondente aos juros vencidos sobre as quantias entregues, e calculados à taxa legal desde a data da entrega dos montantes até efectivo e integral pagamento, isto é, sobre 74.819,68 Euros, desde a data de 1 de Fevereiro de 2002, e que à data de entrada em juízo desta petição inicial somam já a quantia de 28.738,96 Euros.
Para tanto alegam, em síntese, enquanto promitentes-compradores, celebraram com o R. marido, enquanto promitente-vendedor, um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto uma fracção autónoma destinada à actividade de restauração, contrato esse que o Réu incumpriu de forma definitiva.
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Os Réus apresentaram contestação na qual:
- invocaram a ilegitimidade da Ré mulher, alegando que não outorgou o contrato em causa nem beneficiou da actividade profissional do seu marido.
- que Apenas não celebraram a prometida escritura porque a Câmara Municipal impediu a sua utilização para a actividade de restauração, sendo que os Autores apenas pretendiam investir dinheiro e não montar qualquer restaurante, quando prometeram comprar a fracção.
- que o Réu marido apenas recebeu a título de sinal a quantia de 3.000 contos, não tendo ficado com a obrigação de marcar a escritura.
- que o Réu marido está disponível para a fazer a prometida escritura com a utilização que a Câmara Municipal … lhe permite atribuir.
Concluíram pela improcedência da acção.
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Os Autores replicaram, mantendo o alegado e peticionado na petição inicial.
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Foi proferido despacho saneador, no qual foi remetido para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade da ré mulher, tendo sido elaborada a lista dos factos assentes e a base instrutória.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual os Autores desistiram do pedido inicial.
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Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e, em consequência, declarou a resolvido o contrato promessa de compra e venda, identificado em 1. dos factos provados, outorgado em 29/05/2000 entre os Autores, B… e mulher, C… e o 1º Réu D… por incumprimento definitivo e culposo do 1º Réu, promitente vendedor e condenou os Réus, D… e mulher, E… a pagarem aos Autores, B… e mulher, C… a quantia de € 149.639,36 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos).
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Não se conformando com o assim decidido, vieram os Réus interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1- O contrato promessa dos autos não foi cumprido por uma razão objectiva, ou seja, a inexistência de pé direito que permitisse obter alvará para dotar a loja para restaurante.
2- Na verdade, o réu marido tudo fez para o efeito, tendo-a licenciado inicialmente para restaurante.
3- Posteriormente, o alvará foi cassado, entre outras razões, por falta de pé direito que permitisse tal legalização.
4- Apenas foi possível legalizá-la para comércio.
5- Conforme se pode verificar pelo Relatório Técnico, ora junto, a obrigatoriedade de colocação de um sistema de exaustão, impede um pé direito livre de três metros.
6- O que é possível, se a loja for licenciada para comércio.
7- Os réus ficaram impossibilitados de tentar provar este aspecto, com a falta do senhor perito para prestar esclarecimentos na Audiência de Julgamento, o que fizeram e foi deferido.
8- Pelo que ao decidir como decidiu, o Mº Juiz a quo, pelo incumprimento culposo por parte dos réus, violou, entre outros os artigos 798º e 799º do Código Civil.
9- Do mesmo modo, andou mal a douta sentença, ora em crise, ao considerar terem os autores, perdido interesse na prestação.
10- Na verdade, a dar-se como provado que o objectivo dos autores era adquirir um bem para investimento, como devia resultar da prova produzida.
11- E sendo esse bem possível de transaccionar, estando os réus na disposição para tal, não devia ter sido considerado, apreciado objectivamente, a perda de interesse dos autores, no cumprimento da prestação.
12- Pelo que também foi violado, pelo menos, o artigo 808º do Código Civil.
13- Também vem o presente recurso, contra a decisão que considerou todas as quantias entregues pelos autores ao réu marido, sinal.
14- Na verdade, o artigo 441º presume que nos contratos promessa de compra e venda, todas as quantias entregues, revestem o carácter de sinal.
15- Porém, autores e réu marido, expressamente convencionaram determinado pagamento como sinal.
16- Ora, ao fazerem isto, quiseram expressamente afastar todas as restantes quantias, entretanto entregues, como sendo sinal.
17- Se o quisessem fazer, então e também expressamente, o tinham referido.
18- O que não fizeram.
19- Pelo que sinal só pode ser considerado, aquilo que expressamente ficou convencionado como tal, entre as partes.
20- Tendo sido violado, pelo menos, o artigo 441º do Código Civil.
21- Finalmente, os recorrentes não aceitam parte da decisão tomada sobre a matéria de facto.
22- Nomeadamente a resposta dada aos quesitos 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 27º e 28º da base instrutória.
23- Uma vez que, no entender dos recorrentes, e face às respostas dadas pelas testemunhas, de que se transcreveram os depoimentos, o interesse dos autores recorridos, não era exclusivo de adquirirem uma fracção para instalarem um restaurante.
24- Na verdade, chegaram até a anunciar a venda da loja, tiveram as chaves e consideraram ainda trocá-la por um apartamento.
25- Mesmo quando souberam estar a loja dotada do respectivo alvará, não notificaram o réu para a respectiva escritura.
26- Pelo que também foi violado, pelo menos, o artigo 640º do Código de Processo Civil.
27- Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença em apreciação, violou, entre outras, as disposições constantes dos artigos 798º, 799º, 808º, 441º do Código Civil e o artigo 640º do Código de Processo Civil.
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Devidamente notificados os Autores não contra-alegaram.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são apenas duas as questões a decidir no presente recurso:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b)- saber se o tribunal fez ou não uma correcta subsunção jurídica dos factos que nos autos se mostraram assentes.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1. Como resulta do documento junto aos autos de fls. 19 a 21, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, por escrito particular que designaram de "contrato promessa de compra e venda", datado de 29/05/2000, os autores e o réu marido declararam, respectivamente, prometer comprar e prometer vender a fracção autónoma a implantar no rés-do-chão, com 159 metros quadrados, do lote .., sito no … ou …, nº…, na Póvoa de Varzim, lote esse inscrito na matriz predial urbana da Póvoa de Varzim sob o artigo 8325, o qual foi assinado pelos autores e pelo réu marido.
2. O preço estipulado foi de 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos), equivalente a €124.699,47. 3. Como resulta do documento junto aos autos de fls. 22, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, na data da celebração do contrato, os autores entregaram ao réu a quantia de três milhões de escudos, a título de sinal, isto é € 14.963,94.
4. Como resulta do documento junto aos autos de fls.23, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, em 22 de Novembro de 2000, os autores pagaram ao réu 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), isto é 9.975,96 Euros.
5. Os autores obrigaram-se a entregar o remanescente do preço, 10.000.000$00, ou seja 49.879,79 €, na data da celebração da escritura.
6. Ficou ainda acordado que a escritura objecto deste contrato "será outorgada logo que haja reunidos todos os documentos necessários para o efeito, prevendo-se que a mesma seja outorgada no decorrer do mês de Maio do ano 2001 (...)" e nos termos da cláusula quinta "a fracção (...) será vendida livre de quaisquer ónus ou encargos, devoluta e em condições de habitabilidade. ".
7. Nos termos da cláusula 4ª do contrato referido em 1º) "Os acabamentos da fracção aqui prometida vender serão de acordo com o mapa de acabamentos que fica a fazer parte integrante deste Contrato Promessa de Compra e Venda. "
8. Como resulta da cláusula terceira do documento junto aos autos a fls. 27 a 29, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, "A Escritura objecto deste contrato promessa de compra e venda e seu aditamento, será outorgada em Janeiro de 2001.".
9. A acima referida cláusula contém um lapso de escrita, no que diz respeito à data da outorga da escritura pois deveria constar Janeiro de 2002.
10. O aditamento ao contrato promessa referido em 1. foi celebrado por virtude de estar já esgotado, naquela data, o prazo inicialmente previsto para a outorga da escritura pública.
11. A escritura de compra e venda da fracção não foi realizada em Janeiro de 2002.
12. Como resulta do documento junto aos autos de fls. 32, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, a Ilustre Advogada F… remeteu aos RR., uma carta datada de 30 de Março de 2005, a qual foi recebida pelos RR em 31 de Março de 2005.
13. Os réus não responderam à carta acima referida e não marcaram a escritura.
14. Entretanto, os autores constataram que a fracção objecto do contrato foi arrendada pelos réus a terceiros, e que aí funcionou um restaurante.
15. Posteriormente, chegou ao conhecimento dos autores que os réus foram notificados pela Chefe de Secção de Licenciamentos e obras da Câmara … da revogação da autorização de utilização concedida pelo Alvará nº…/2004, para restaurante.
16. Em 2005, os autores intentaram contra os réus uma acção de condenação com processo ordinário, que correu termos pelo 3° Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim sob o processo nº2562/05.7TBPVZ, na qual peticionavam o pagamento do sinal em dobro, com fundamento no facto de os réus terem sido interpelados para a marcação da escritura, e não terem providenciado por tal marcação, e ainda pelo facto de terem perdido interesse na realização do negócio.
17. Nessa acção os aqui autores obtiveram ganho de causa neste Tribunal, tendo o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça decidido no sentido do documento junto aos autos de fls. 35 a fls. 44, cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido.
18. Datada de 1 de Abril de 2011, foi emitida a declaração junta aos autos de fls. 45, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, pela Secção de Licenciamento de obras do Município … decorre que: "Caso pretenda, a utilização da referida fracção para actividade da restauração, deverá o interessado apresentar um novo projecto traduzindo todas as alterações introduzidas e/ ou previstas na fracção, para instalação de um estabelecimento de restauração (...)".
19. Resulta do documento junto aos autos a fls. 46 a 49, o ilustre Advogado, enviou a cada um dos RR, uma carta registada com aviso de recepção, as quais foram recebidas pelos réus em 4 de Agosto de 2011, destinaram-se tais cartas a conceder um prazo de 120 dias aos réus para realizarem as obras necessárias à obtenção da licença de utilização para a actividade de restauração, e para diligenciarem no sentido da emissão de tal alvará.
20. Nos termos da cláusula terceira do contrato referido em 1., ficou acordado que a escritura pública "será outorgada logo que haja reunidos todos os documentos necessários para o efeito, prevendo-se que a mesma seja outorgada no decorrer do mês de Maio do ano 2001 (...)" e nos termos da cláusula quinta "a fracção (...) será vendida livre de ónus ou, devoluta e em condições de habitabilidade ...".
21. No dia 13/06/2011, ao obterem a certidão da Conservatória Predial do imóvel objecto deste contrato promessa, verificaram os autores que os réus, em 23/11/2005, constituíram uma hipoteca voluntária a favor do G…, como resulta do documento junto aos autos de fls. 51 a 52, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido.
22. O montante máximo assegurado nessa hipoteca é de € 404.433,00, sendo que à data da celebração do contrato promessa de compra e venda, isto é, a 29 de Maio de 2000, a fracção não tinha constituído qualquer ónus.
23. A fracção objecto do contrato promessa referido em 1º, está inscrita na matriz predial da freguesia de Póvoa de Varzim sob o artigo 8325-B e está descrita na Conservatória sob o n° 839-B e tem o valor tributável de € 47.637,00.
24. Como resulta do documento junto aos autos de fls. 52 e 53, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, em nome dos réus, apenas se encontram registados dois imóveis, ou seja, a fracção objecto do contrato promessa, e a fracção A do mesmo imóvel, com o valor tributável de € 16.522,20.
25. Na cláusula 7ª do contrato promessa de compra e venda referido em 1., ficou acordado o seguinte: "Por ambos os outorgantes foi dito que reciprocamente prometem vender e comprar a referida fracção nos termos exarados neste contrato Promessa de Compra e Venda, e se obrigam ao seu cumprimento pontual com a expressa convenção de que fica o contrato submetido à execução especifica prevista no nº 1 do Art. 830 do Código Civil, e para dirimir é competente o Foro da Comarca da Póvoa de Varzim.".
26. O réu marido, ao apresentar o projecto, pretendeu legalizar a loja como sendo destinada a restaurante, tendo sido licenciada pela Câmara Municipal para esse fim.
27. Em Maio de 2004, surgiu ao réu marido um interessado em explorar um restaurante na fracção prometida vender.
28. Em 15 de Julho de 2001, autores e réu marido celebraram um aditamento ao contrato promessa, no qual declararam fazer um aditamento às cláusulas 2ª e 3ª do contrato promessa, mantendo-se as restantes cláusulas daquele contrato inalteradas
29. Estipularam autores e réu marido, nesse aditamento, que, além dos 5.000.000$00 (agora € 24.939,89Euros), já pagos, os autores pagariam ainda antes da celebração da escritura 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), do seguinte modo: A - 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) no dia 15 de Julho de 2001, data da celebração do aditamento (cláusula segunda do documento referido); B- 5.000.000$00 (24.939,89 Euros) no dia 1 de Outubro de 2001; C - 10.000.000$00 (49.879,78 Euros) no acto da Escritura, a ser efectuada em Janeiro de 2002.
30. Por sua vez, réu marido assumiu a obrigação de celebrar a Escritura em Janeiro de 2002.
31. Os Autores pagaram réu marido 5.000.000$00, ou seja 24.939,89 €, na data da assinatura do documento referido em 8..
32. Os autores pagaram ainda ao réu marido mais 5.000.000$00, 24.939,89 €, no dia 6 de Outubro de 2001.
33. No ano de 2000, o réu dedicava-se à construção civil, sendo dessa actividade que retirava o rendimento para fazer face às despesas do seu agregado familiar, designadamente, alimentação, saúde, transporte, água, luz e telefone.
34. A fracção autónoma referida em 1. destinava-se a restaurante, conforme ficou consignado no contrato promessa.
35. Por sua vez, os réus assumiram a obrigação de celebrar a Escritura em Janeiro de 2002.
36. Os autores celebraram o contrato promessa que dá causa aos presentes autos com a intenção declarada junto do réu marido de instalar e explorar um restaurante nessa loja.
37. Como contrapartida da antecipação pelos autores do pagamento dos 10.000.000$00, referidos supra em 29., nas alíneas A e B, os réus comprometeram-se a realizar a escritura em Janeiro de 2002.
38. Os réus arrendaram o restaurante, e para esse efeito obtiveram o Alvará de autorização de utilização n° …/2004.
39. Desde Março de 2007, com a revogação do Alvará, os réus não realizaram as obras necessárias para a autorização de utilização.
40. Actualmente os materiais de revestimento da fracção encontram-se gastos e com sinais evidentes de deterioração, não cumprindo os requisitos estabelecidos no mapa de acabamentos.
41. Para que a fracção em causa possa ser afectada à actividade de restauração, é necessário que os réus nela efectuem obras.
42. A Câmara Municipal … exigiu para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante requerida pelo Réu, que nela fossem efectuadas as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, as quais nunca foram executadas pelo Réu.
43. O autor marido chegou a colocar na fracção a identificação de duas imobiliárias, anunciando a venda da fracção.
44. O réu marido chegou a entregar ao autor marido as chaves da fracção, para este a mostrar a eventuais interessados.
45. Arrendamento que durou pouco tempo, tendo em conta a revogação do alvará.
46. A escritura não podia ser celebrada sem o alvará de licenciamento da fracção.
47. Depois da revogação a fracção nunca mas foi licenciada para restaurante.
48. Tendo a fracção sido licenciada para comércio, em 25 de Outubro de 2011
49. O réu diz-se disponível para celebrar a escritura da fracção prometida vender, com a utilização que a Câmara Municipal … lhe permite atribuir.
50. Nos anos de 2001 e 2002, os réus apresentaram conjuntamente as declarações de IRS juntas a fls. 161 a 168 cujo ter se dá por reproduzido.
51. A licença de utilização para restaurante foi revogada porque os réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante.
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III- O DIREITO

Questão prévia:
Com as respectivas alegações recursivas vieram os apelantes juntar um documento intitulado “Relatório Técnico”.
Ora, a junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os artigos 423.º nº 3, 425.º e 651.º, nº 1 do Código de Processo Civil, a saber:
a) quando a apresentação do documento não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artigo 425º) ;
b) quando os documentos se destinam a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (nº 3 do artigo 423º nº 3);
c) quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651.º, nº 1).[1]
Efectivamente, não estando em causa uma situação enquadrável na parte final do artigo 651.º, nº 1, preceito que se refere precisamente à junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, esta só é possível nas situações excepcionais a que se referem os artigos 423.º, nº 3 e 425.º e no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância.
Por isso e não se tratando de documentos destinados a fazer prova de factos posteriores aos articulados, só se a necessidade da sua junção resultar duma ocorrência posterior ao encerramento da discussão da causa é que estará legitimada a sua apresentação com as alegações, conforme estabelece o nº 3 do artigo 423.º.
Ora, nada disso ocorre na situação sub júdice, aliás, nem os recorrentes aduzem qualquer fundamento para a junção do citado Relatório Técnico, dentro dos condicionalismos atrás referidos, pois que, como resulta das respectivas alegações a sua junção apenas foi motivada pelo facto de lhe não ter sido possível solicitar ao perito em audiência de julgamento-à qual faltou-os esclarecimentos necessários.
Não há dúvida que, o documento, porque alegadamente elaborado após o encerramento da discussão em 1ª Instância, é superveniente e, como tal, estava preenchido um dos requisitos de admissibilidade.
Todavia, a montante, coloca-se uma questão de admissibilidade a assentar na alegação e, com base nela, a correspondente formulação de um juízo negativo de não impertinência ou desnecessidade, tudo com referência e a aferir pela vocação e aptidão do documento apresentado para fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa (artigo 425.º do CPCivil).[2]
Com efeito, a função dos documentos (prova documental) é, como claramente inculca a norma do n.º 1 do citado artigo 423.º, servir de meios de prova de factos que, de entre os alegados, possam suportar o direito exercitado na acção ou os fundamentos invocados na defesa.
Assim, a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação-só não é impertinente e desnecessária–quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida para prova dos factos posteriores ou quando o objecto da decisão coloque ex novo a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.
No caso é manifesto que não ocorre a primeira das situações e, em relação à segunda os Réus recorrentes eram já sabedores da necessidade de produzir prova ou melhor contra-prova sobre a impossibilidade de realizar as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento do imóvel objecto do contrato promessa para a restauração, haja em vista aquilo que constava nomeadamente do quesito 45º da base instrutória e ao qual o tribunal respondeu: “Provado que a licença de utilização para restaurante foi revogada porque os réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante”.
Significa, portanto, que os Réus recorrentes o que visam é apenas, perante a decisão que lhe é desfavorável, tentar (porquanto em nosso entender desse documento não se retira que a realização das obras na fracção seja impossível, pois que, tudo estará na forma de conciliar o pé direito da fracção 3,025m com as obras a realizar nomeadamente o isolamento acústico) infirmar o juízo já proferido, por isso, em devido tempo, deveriam ter feito a contra-prova do citado facto com a prova pertinente.
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Em consequência, recusa-se a junção do documento nº 1 junto com as alegações recursivas e ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se os recorrentes em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do art. 443.º, nº 2 do CPC e do art. 27º nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais.
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Tendo os Réus recorrentes impugnado a decisão da matéria de facto é pelo seu conhecimento que iniciaremos a decisão do presente recurso, ou seja:

a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.

Os recorrentes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no que tange à resposta dada aos quesitos 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 27º e 28º da base instrutória.
Vejamos, então se deve ou não ser conhecido este segmento recursório.
Estabelece o artigo o artigo 640º do Novo Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” que:
1- Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Esta norma impõe rigor e precisão, onerando o recorrente com o dever de especificar os factos e os meios probatórios que, em concreto, questiona bem como o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas.
Portanto, neste novo regime, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.[3]
Sob pena de se desvirtuar a letra da norma, que vincula o intérprete nos termos do artigo 9.º do C. Civil, e a sua ratio, considerando a evolução legislativa no sentido da alteração do regime do recurso da matéria de facto, (D. Lei 39/95 de 15 de Fevereiro, D. Lei 183/200 de 10 de Agosto e o D. Lei 303/2007 de 24 de Agosto) e Lei 41/2013 de 26/06, este regime, ainda que convertendo em maior facilidade o ónus de todos os intervenientes, impõe a sua observação estrita, compatível com a sanção prescrita em função da enunciada omissão-a rejeição do recurso, no que a esta impugnação respeita.
Por outro lado, também o legislador no seguimento da orientação dos anteriores diplomas, que estatuíam sobre esta matéria, continua a não prever o prévio aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando o apelante não respeita o ónus que a lei impõe.
Desta forma, o efeito de rejeição não é precedido de despacho de aperfeiçoamento, o que se explica pelo facto da possibilidade de impugnação da decisão de facto resultar de uma alteração reclamada no domínio do processo civil e estar em causa a impugnação de decisão de matéria de facto que resultou de um julgamento em relação ao qual o tribunal “ad quem” não teve intervenção e por isso, só a parte interessada estará em condições de poder impugnar essa decisão.[4]
Ora, no caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vêm impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados (quesitos 14º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 27º e 28º da base instrutória).
Todavia, os apelantes não cumpriram o ónus que resulta da lei não indicando qual a decisão que tais factos merecem, tendo-se limitado a dizer que em seu entender e face às respostas dadas pelas testemunhas o interesse dos autores recorridos, não era exclusivo de adquirirem uma fracção para instalarem um restaurante.
Mas que resposta deviam ter os mencionados quesitos diferente daquela que lhe foi dada pelo tribunal recorrido?
Os apelantes não o dizem.
Consequentemente, em obediência ao preceituado no artigo 640.º, nº 2 al. a) do NCPCivil, impõe-se rejeitar o recurso, no que à matéria de facto respeita.
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Mantendo-se inalterada a matéria factual que o tribunal recorrido deu como assente cumpre então:
- saber se o tribunal fez ou não uma correcta subsunção jurídica dos factos que nos autos se mostram assentes.

1. Resolução do contrato

1.1-Perda do interesse na prestação
Não vem posto em causa que entre os Autores apelados e o Réu apelado foi celebrado um contrato promessa.
Define a lei este contrato como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam o contrato prometido, exceptuadas as que, pela sua própria razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa (art. 410.º, nº 1, do CC).
Do contrato promessa emerge como prestação devida a "emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, ou seja, do contrato promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto de outorgar no contrato prometido”.[5]
Mas, a par destes deveres jurídicos principais outros deveres acessórios e secundários necessariamente concorrem, nomeadamente, de as partes colaborarem entre si, e sempre de boa fé, para que as prestações principais, que, pela sua própria natureza das coisas têm de ser cruzadamente prestadas e em simultâneo, venham efectivamente a ter lugar (cfr. arts. 762.º, nº 2 e 813.º do C.Civil).
Como resulta do pedido formulado, os Autores vêm pedir a restituição do sinal em dobro dizendo que existe fundamento para a resolução do contrato promessa.
Dispõe o artigo 406.º do C. Civil que o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
A resolução do contrato é, precisamente um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do contrato.
Na verdade, a resolução dos contratos é permitida desde que fundada em lei ou em convenção-art. 432.º, nº 1 do C.Civil. A mesma pode fazer-se:
a) por acordo;
b) por declaração à outra parte e
c) judicialmente, sendo certo que esta última modalidade terá de ser usada todas as vezes que a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte.
"O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento-tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência".[6]
Portanto, o direito de resolução fundado na lei está sempre condicionado a uma situação de inadimplência.
O incumprimento é uma categoria mais vasta onde cabem:
a) o incumprimento definitivo, propriamente dito;
b) a impossibilidade de cumprimento;
c) a conversão da mora em incumprimento definitivo (art. 808.º nº 1 do C. Civil);
d) a declaração antecipada de não cumprimento e a recusa categórica de cumprimento antecipada ou não;
e) e, talvez ainda, o cumprimento defeituoso.
No caso de incumprimento do contrato promessa de compra e venda, a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso:
a)-a execução específica regulada no art. 830.º do C.C., havendo simples mora;
b)-a resolução do contrato, havendo incumprimento definitivo.
A simples mora, porém, não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
A resolução só é viável quando haja incumprimento definitivo.
É certo que, sobre esta matéria estão em confronto duas teses: De um lado os que defendem que a simples mora de um dos promitentes confere ao outro, sem mais a possibilidade de resolução do contrato promessa sinalizado.[7]
Por outro lado, aqueles que defendem que é necessário transformar a mora em incumprimento definitivo, nos termos gerais do artigo 808.º do C.Civil.[8]
Nós perfilhamos a segunda, que vai na senda da corrente maioritária a nível de Jurisprudência e doutrina.[9]
Com efeito, à semelhança do que sucede no comum dos contratos, também a resolução legal do contrato promessa pressupõe uma situação de incumprimento “strictu sensu” que resultará da conversão de uma situação de mora através de qualquer uma das vias previstas no artigo 808º do C. Civil.[10]
Efectivamente, dois casos há, que o artigo 808.º do C.C. equipara ao incumprimento definitivo, ao prescrever no seu nº 1 que, "se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação".
Segundo este preceito, a mora transforma-se ou converte-se, pois, em incumprimento definitivo, quer mediante a perda (subsequente á mora) do interesse do credor, a apreciar objectivamente, quer em consequência da inobservância do prazo suplementar ou peremptório que o credor fixa razoavelmente ao devedor relapso.
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (artigo 432.º, nº 1 do C.C.).
Na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato.[11]
A resolução é, na maior parte dos casos[12], extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra[13]–art. 436º, nº 1 do C.C..
Ao caso dos autos interessa apurar da resolução com fundamento na lei, pois que não pactuaram os contratantes, através da lex contractus, a resolução convencional (não estabeleceram, por acordo, qualquer cláusula resolutiva).
Feitas estas considerações, o tribunal recorrido declarou a resolução do contrato promessa celebrado entre os Autores e Réu marido, estribado no facto de ter havido perda de interesse.
Deste entendimento dissentem os Réus apelantes.
Vejamos, então, se lhes assiste razão.
Se o credor perder o interesse na prestação, afirma Romano Martinez[14], não se justifica que o solvens a pretenda realizar, na medida em que, sendo a satisfação do interesse do accipiens o fim para o qual a obrigação foi constituída, se este fim não se pode obter por culpa do devedor, estar-se-á perante um caso de incumprimento definitivo.
A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2).
Precisando esse critério, salienta Baptista Machado[15] que a objectividade "não significa de forma alguma que não se atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-se ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor”.
A perda de interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade para o credor, desacompanhada de qualquer circunstância além da mora. O credor não pode alegar, noutros termos, como fundamento da resolução, o facto de, não tendo o devedor cumprido a obrigação na altura própria, o negócio já não ser do seu agrado.
A apreciação objectiva da situação, prescrita na lei, exige algo mais do que esse puro elemento subjectivo, que é a alteração da vontade do credor, apoiada na mora da outra parte.
Na basta para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor.
A perda do interesse há-de ser justificada segundo um critério de razoabilidade, próprio do comum das pessoas.[16]
Logo a perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas.
O que significa que no comum das obrigações pecuniárias, a prestação devida, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor.
E só os casos de perda absoluta, completa, de interesse da prestação-e não de mera redução de tal interesse-traduzida por via de regra no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer que poderão justificar a resolubilidade do contrato.A perda de interesse, que resulta muitas vezes da própria natureza da obrigação assumida, é apreciada objectivamente (art. 808º nº 2), incumbido a prova ao credor (art. 342º nº 2).
De notar ainda que na opinião de alguma doutrina[17], a resolução consequente à perda do interesse do credor não se produz automaticamente, exige-se ainda, de acordo com os ditames da boa fé uma comunicação dirigida pelo credor ao devedor, informando-o da perda de interesse na sua prestação, uma vez que nem sempre transparece das circunstância do contrato, de forma clara, o desaparecimento desse interesse.
Postos estes princípios, voltemos ao caso concreto.
Na decisão recorrida sobre a perda do interesse discorreu-se do seguinte modo:
“Merecendo assim legal acolhimento o interesse dos autores no sentido de que a fracção lhes fosse vendida devidamente licenciada para a pretendida actividade de restauração, e resultando que se mostram passados mais de 10 anos desde a data prevista para a outorga da escritura sem que o réu/promitente vendedor tenha levado a cabo as obras necessárias para lograr tal licenciamento, o qual nada da matéria provada permite concluir ser impossível de obter, resulta por demais justificada, segundo um critério objectivo daquilo que seria razoável exigir a um cidadão medianamente diligente colocado naquelas concretas circunstâncias, a definitiva perda de interesse na prestação/celebração do contrato prometido (…)”.
Não podemos concordar com semelhante entendimento.
Evidentemente que no que tange à mora, em que os Réus recorrentes se encontravam, para a celebração do contrato definitivo dúvidas não se levantam quanto à sua verificação face à matéria factual constante dos pontos 8º a 13º.
Todavia, pensamos, ao contrário do decidido, que os autos não evidenciam factualidade donde se possa extrair a perda do interesse dos Autores recorridos.
Relembre-se que se exige para além de que essa perda seja absoluta, completa do interesse na prestação e não uma mera diminuição deste, que ela se baseei em circunstâncias objectivas de relevo, traduzindo-se, por regra, como acima se disse, no desaparecimento da necessidade que a prestação visava satisfazer.
A perda de interesse, tal como é prevista no artigo 808.º, nº 1 do C.Civil, tem em vista os casos em que, pela natureza da prestação, o retardamento no cumprimento destrói o objectivo do negócio; portanto, para além da mora, é necessário que haja perda da utilidade na prestação, por forma a que esta deixe de ter préstimo para o credor.
Ora, respigando a matéria de facto que nos autos resultou assente, dela não resulta, em virtude da mora, que os Autores apelados perderam o interesse na prestação, nem factos que suportem a subsequente conclusão de que essa perda foi objectivamente justificada.
O Réu marido encontra-se numa situação de mora desde Janeiro de 2002 e o alvará de autorização da loja prometida vender foi, pela Câmara Municipal …, apenas concedido em 09-06-2004, mas tal autorização foi logo revogada em Março seguinte.
Evidentemente que esta situação dificulta (podendo até inviabilizar, todavia, nos autos isso não resultou demonstrado), a celebração do contrato prometido, porém, dela e do tempo entretanto decorrido, não se pode extrair sem mais a perda de interesse na prestação.
É que, os Autores não alegam factos que demonstrem que, desde a celebração do contrato promessa e até à data da propositura da presente acção (Setembro de 2011) a celebração do contrato definitivo deixou de ter qualquer utilidade.
Que motivos os Autores invocaram para que se objectivasse aquela perda de interesse na prestação?
É certo que passaram dez anos (reportando-nos à data da propositura da acção) desde a celebração do contrato promessa, todavia, essa mora prolongada por tal lapso temporal não filia de per se essa perda de interesse na celebração do contrato prometido.
Mas já têm outra loja de restauração? Mudaram de residência? Optaram por exercer uma outra actividade distinta daquela que pretendiam exercer na fracção?
Portanto, os Autores deveriam ter alegado um acervo factual como o acima referido ou outro que, uma vez provado, e em consequência da mora não lhe era exigível a continuação da sua vinculação contratual.
Acresce que, os Autores nunca informaram o Réu marido da sua perda de interesse na celebração do contrato definitivo.
*
1.2-Interpelação admonitória

Acontece que, o tribunal recorrido consignou ainda na decisão recorrida que também pela via do prisma da não realização da prestação dentro de prazo razoável fixado pelo credor, assistiria aos autores idêntico direito, isto é a resolução do contrato.
Vejamos.
Fora dos casos em que a mora tem por consequência a perda de interesse na prestação por parte do credor, este tem ainda à sua disposição, como supra se referiu o mecanismo seguro da intimação ou interpelação admonitória.
Trata-se, como refere Baptista Machado[18], de um remédio concedido por lei ao credor para os casos em que não tenha sido estipulada uma cláusula resolutiva ou um termo essencial, nem ele possa alegar, de modo objectivamente fundado, perda de interesse na prestação por efeito da mora.
Acrescenta o mesmo Mestre que a interpelação admonitória é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo.
Deve ainda referir-se, com Januário C. Gomes[19], que esta segunda via de conversão da mora do devedor em incumprimento não tem como pressuposto a perda de interesse do credor na prestação: se perda de interesse houvera, o credor, em vez da intimação admonitória destinada a “gerar” o incumprimento podia, desde logo, exercitar os mecanismos do nº 2 do artigo 801º, os quais já têm tal incumprimento por pressuposto.
Também não parece correcto reconduzir a segunda via de conversão à primeira, através de uma presunção de que o termo do prazo suplementar peremptório corresponderá a uma perda de interesse objectivamente considerada, já que, além do mais, não parece possível concluir “ex ante”, para todo o tipo de situações, que uma perda de interesse ocorrerá efectivamente.
A interpelação admonitória-que pressupõe que o credor tenha ainda qualquer interesse no cumprimento-deve conter três elementos:
a) a intimação para o cumprimento;
b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento;
c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.[20]
Tem-se como pacífico o entendimento que, para produzir os efeitos de incumprimento e resolução estabelecidos na norma, a interpelação admonitória, deve, além de fixar um prazo razoável para o cumprimento, informar com clareza que a inexecução da prestação dentro desse prazo terá como consequência ter-se a mesma como definitivamente não cumprida, isto é, deve conter uma intimação clara e inequívoca para cumprir sob pena de se ter como verificado o incumprimento definitivo.
Assim, a interpelação deverá conter uma declaração inequívoca, precisa e não condicionada de que o contrato se tem por incumprido e será resolvido se, no prazo peremptório suplementar, a prestação não for efectuada.
Como noutro passo já referimos, o Réu marido está numa situação de mora desde Janeiro de 2002.
A questão que agora se coloca é se essa situação de mora foi, ou não, convertida em incumprimento definitivo, nos termos que atrás se deixaram descritos.
Vejamos.
A primeira questão que importa equacionar é se as cartas juntas aos autos a fls. 46 a 49, enviadas a cada um dos Réus e por eles recebidas em 4 de Agosto de 2011 (facto descrito em 19º) devem ou ser consideradas como interpelação admonitória.
É certo que, a uma intimação aí plasmada não corresponde ao cumprimento da obrigação principal do contrato-promessa. É que esta obrigação é a de celebrar o contrato prometido, outorgar a escritura pública de compra e venda da fracção, não de realizarem as obras necessárias à obtenção da licença de utilização para a actividade de restauração, e para diligenciarem no sentido da emissão de tal alvará.
Acontece que, o devedor só pode ser confrontado com a interpelação admonitória relativamente à prestação que corresponda à obrigação principal do contrato.
Evidentemente que as prestações acessórias em relação à obrigação principal visam a concretização desta para que possa ocorrer o seu cumprimento cabal, todavia o incumprimento daquelas não desencadeia, em princípio, o incumprimento do contrato.
De entre as obrigações secundárias, a doutrina e a jurisprudência costumam distinguir entre:
a) os deveres acessórios da prestação, que se destinam a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação principal;
b) deveres secundários com obrigação autónoma.
Os deveres secundários, quando acessórios da obrigação principal não têm autonomia em relação ao dever principal de prestação nem actuam sobre ele, encontrando-se exclusivamente dirigidos à realização do interesse no crédito (interesse no cumprimento), constituindo-se como meros acessórios do dever primário de prestação.[21]
Assim, segundo Ana Prata[22], se o dever incumprido for acessório ou instrumental do cumprimento da obrigação principal, os seus feitos são tipicamente absorvidos e consumidos pelo não cumprimento que ele provoca na obrigação principal.
Pensamos, porém, que o não cumprimento daquelas prestações acessórias, pode desencadear aquele incumprimento da obrigação principal quando, nomeadamente, o seu nexo com a obrigação principal for tal que, sem o seu cumprimento, nenhum interesse tenha para o credor o cumprimento da obrigação principal.
Ou seja, a violação de um dever acessório da prestação principal, por se reflectir directamente no incumprimento da obrigação de contratar, pode gerar a mora ou o incumprimento definitivo da obrigação principal e, com isso, fundamentar a resolução do negócio.
Ora, cremos, salvo melhor entendimento, que no caso concreto, aquele nexo se verifica.
Sobre este conspecto resulta dos autos o seguinte quadro factual:
- A fracção autónoma referida em 1. destinava-se a restaurante, conforme ficou consignado no contrato promessa;
- Os autores celebraram o contrato promessa que dá causa aos presentes autos com a intenção declarada junto do réu marido de instalar e explorar um restaurante nessa loja;
- A Câmara Municipal … exigiu para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante requerida pelo Réu, que nela fossem efectuadas as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, as quais nunca foram executadas pelo Réu;
- A licença de utilização para restaurante foi revogada porque os réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento fracção para a actividade de restaurante;
- Desde Março de 2007, com a revogação do Alvará, os réus não realizaram as obras necessárias para a autorização de utilização;
- A escritura não podia ser celebrada sem o alvará de licenciamento da fracção.
- A fracção nunca foi licenciada para restaurante, tendo sido licenciada para comércio, em 25 de Outubro de 2011.
Respigando este quadro factual resulta que o licenciamento da fracção prometida vender para a restauração esteve, desde o início, dentro do programa negocial. Acontece que, tal licenciamento estava dependente da realização das obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, as quais nunca foram executadas pelo Réu.
Aliás, tendo essa licença sido, num primeiro momento, concedida foi depois revogada porque os Réus não realizaram as obras indicadas no auto de vistoria junto a fls. 177 a 178, exigidas pela Câmara Municipal … para o licenciamento da fracção para a actividade de restaurante.
Para além disso, a escritura não podia ser celebrada sem o alvará de licenciamento da fracção.
Portanto, a realização das obras na fracção com vista ao seu licenciamento para restauração assumiam uma relevância autónoma para os Autores, pois que, só elas podiam dar satisfação ao interesse negocial com relevo no contrato: compra da fracção para restauração.
Como, assim não tendo os Réus apelantes iniciado e concluído as obras no prazo admonitório fixado pelos Autores com vista ao licenciamento da fracção para a restauração, não podemos deixar de considerar que eles ficaram numa situação de incumprimento definitivo do contrato, tanto mais que, não só a missiva enviada continha uma intimação clara e inequívoca para cumprir sob pena de se ter como verificado aquele incumprimento definitivo, como até à data da propositura da acção aquelas obras nunca foram realizadas e a fracção nunca foi licenciada para restaurante, tendo sido licenciada para comércio, em 25 de Outubro de 2011.
Resulta, assim, do exposto que estavam reunidos os requisitos para que o tribunal recorrido decretasse, como decretou, a resolução do contrato promessa.
*
1.3- Conduta imcopatível com o cumprimento

Diga-se, aliás, que ainda que assim não se entendesse, sempre haveria de operar aquela resolução por outra via.
Como se notou já, o incumprimento definitivo surge, não apenas quando for força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento.
Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação.
Como refere Brandão Proença[23] se, em regra, a decisão do devedor é revelada de forma expressa mediante uma declaração dirigida ao devedor de que não pode ou não quer cumprir, “a vontade negativa do devedor também pode ser retirada de factos significantes activos ou omissivos, de natureza material ou jurídica, como será nos casos em que o empreiteiro abandone a obra, o trabalhador fuja do local de trabalho, o obrigado à preferência celebre uma promessa de venda sem reserva de desvinculação ou o devedor negligencie os preparativos de cumprimento (atraso comprometedor no adimplemento de um contrato promessa ou de outro contrato com termo essencial), não afaste dificuldades colocadas por terceiros, destrua o bem devido ou viole, mesmo, o contrato através da alienação do bem prometido vender”.
Também Ana Prata[24] aceita que “os mesmos efeitos da declaração expressa de não cumprir são produzidos pelo comportamento do devedor que seja inequivocamente incompatível com a vontade de cumprir”.
Calvão da Silva[25] faz igualmente equivaler ao incumprimento definitivo a declaração antecipada de não querer ou não poder cumprir, ou o seu comportamento seja próprio de pessoa que não quer cumprir: “ponto é que seja séria, certa e segura a declaração (ou o comportamento) do promitente vendedor de não querer ou não poder cumprir, hipótese em que o promitente comprador fundadamente a toma por boa, a aceita como uma decisão unívoca e resolve o contrato, não fazendo sentido uma oferta ulterior de cumprimento que, a existir surgirá em total incoerência com o comportamento anterior, qual venire contra factum proprium a legitimar – et pour cause – a sua recusa pelo credor”.
Sem dúvida que in casu o comportamento do Réu marido é inequívoco com a vontade de não cumprir.
Com efeito, para além de nunca ter diligenciado pela feitura das obras exigidas pela entidade camarária, não obstante o tempo decorrido desde a revogação do Alvará para o exercício da restauração na fracção (Março de 2007), o que revela inércia em preparar o cumprimento, esta hoje encontra-se licenciada para comércio desde em 25 de Outubro de 2011.
Acresce que, como resulta do facto descrito em 49, o Réu diz-se disponível para celebrar a escritura da fracção prometida vender, com a utilização que a Câmara Municipal … lhe permite atribuir, ou seja, para o exercício do comércio.
Portanto, a sua disponibilidade para a celebração da escritura da fracção prometida vender será apenas, como daí se depreende, para nela ser exercido o comércio, para o que já está, aliás, licenciada.
Decorre, assim do exposto que todo o comportamento do Réu equivale a uma declaração de que não irá cumprir nos moldes contratualizados. Ou seja, também por esta via, legitimada estava a resolução.
E não se diga, como afirmam os Réus nas suas alegações recursórias, que o não cumprimento nos moldes negociados não decorre de culpa sua.
Com efeito, dos autos não resultou provado que já não é possível a realização de obras na fracção, tendo em vista o seu licenciamento para a restauração.
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2. A devolução do sinal em dobro

Neste âmbito alegam os Réus recorrentes que, apesar de no contrato ter ficado estabelecido que os promitentes compradores entregaram a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 3.000.000$00 (três milhões de escudos), em 29 de Maio de 2000, data da assinatura do contrato, o tribunal recorrido proferiu condenação em que considerou sinal todas as quantias entregues.
Pensamos que, também neste âmbito, carecem de razão os recorrentes.
Analisando.
Dispõe o artigo 440.º do Código Civil que:
“Se, ao celebrar-se o contrato, ou em momento posterior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quiserem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal”.
Todavia, tratando-se de contrato-promessa de compra e venda, a lei presume que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço-artigo 441.º do citado diploma legal.
Trata-se de uma simples presunção, como salienta Antunes Varela[26], já que nada impede que as partes convencionem o cumprimento antecipado de uma obrigação futura-a que emerge não do contrato-promessa, mas do contrato prometido. Simplesmente, a mera declaração da antecipação não tira à quantia entregue o carácter de sinal.
Resulta assim que, em relação ao contrato promessa de compra e venda (a que corresponde o caso dos autos), todas as quantias entregues pelo promitente comprador, aquando da celebração do contrato promessa ou em momento posterior, se presumem tidas como sinal.
E, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, tais quantias não perdem o carácter de sinal pelo simples facto de as partes lhe atribuírem a função de antecipação ou princípio de pagamento e ainda que as quantias entregues perfaçam a totalidade do preço.[27]
Conforme refere Almeida Costa[28] embora a presunção estabelecida no art. 441.º do C. Civil seja elidível com base na oposta vontade real dos contraentes, o certo é que resulta claramente de tal disposição que a quantia entregue pode ter o simultâneo alcance de constituição de sinal e cumprimento antecipado da obrigação futura emergente do contrato prometido.
Assim, para afastar tal presunção não basta que se alegue e prove que as quantias entregues o foram para pagamento ou liquidação do preço convencionado.
Com efeito, para que as mesmas deixem de ter carácter de sinal, necessário se torna que as partes lhe tenham retirado esse carácter de forma expressa, não sendo bastante o facto de as partes terem atribuído às entregas o carácter de antecipação ou princípio de pagamento.
Isto ainda que, conforme entende Ana Prata[29] não seja exigível que as partes convencionem expressis verbis que as quantias não têm carácter de sinal, bastando por exemplo que declarem que a quantia tem apenas o carácter de princípio de pagamento, ou, por outro modo, signifiquem a vontade de excluir a função de sinal para a quantia entregue.
No caso dos autos apenas é certo que, aquando da assinatura do contrato se consignou que a título de sinal e princípio de pagamento os promitentes compradores entregavam a quantia de 3.000.000$00.
Todavia, daí nada se retira no sentido de que, as restantes quantias entregues posteriormente, não tenham também o carácter de sinal.
Antunes Varela[30], reportando-se à distinção entre sinal e prestações de outra natureza conclui, aliás, que “a distinção entre os casos de constituição do sinal e os de mera antecipação de cumprimento envolve um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes”, assumindo “especial relevo o que tiver sido convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento por parte de alguma delas”.
Todavia, considerando as regras que dominam em sede de interpretação da vontade negocial, o sentido que os recorrentes defendem não encontra no texto do contrato a mínima correspondência verbal (art. 238.º do CC).
É que, a presunção estabelecida pelo artigo 441.º, não varia de acordo com o momento em que a entrega é feita, prevendo-se a mesma solução para todas as quantias, independentemente das circunstâncias e do momento temporal em que são feitas.
Por outro lado, a análise do conteúdo do contrato também não infirma a referida presunção, dele não se podendo extrair a conclusão de que as partes convencionaram retirar, às entregas posteriores, o carácter de sinal, daí apenas resulta que as mesmas foram efectuadas por conta do preço acordado, ou seja, como antecipação do pagamento.
É assim inequívoco que, não tendo sido elidida a presunção de sinal relativa a todas as quantias entregues, e nada mais se tendo provado nessa perspectiva, haveremos de concluir no sentido de que todas as quantias entregues tiveram o carácter de sinal.
E, assim sendo, por força do disposto no art. 442.°, nº 2 do C. Civil, a faculdade de os Autores exigirem o dobro daquilo que prestaram incide sobre a totalidade das quantias entregues e não apenas, conforme pretendem os Réus recorrentes, sobre aquele montante de 3.000.000$00 (três milhões de escudos).[31]
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Destarte, improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos Réus apelantes e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 28 de Abril de 2004
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
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[1] Os casos em que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância são apenas aqueles em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ter sido proferida.
[2] Cfr. neste sentido Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora pág. 515.
[3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 126.
[4] Abrantes Geraldes obra citada pág. 128.
[5] Cfr. Almeida Costa, Contrato Promessa, Uma síntese do Regime Actual, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, I, pág. 41 e Acs. do STJ de 12/03/91 in BMJ nº 405, pág. 434 e Ac. da Relação do Porto de 19/01/93, in CJ tomo I, pág. 203.
[6] Cfr J. Baptista Machado in Pressupostos da Resolução por incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Prof. J.J. Teixeira Ribeiro-II Jurídica, págs.348/349.
[7] Cfr. Almeida Costa, in RLJ, Ano 131, pág. 219 a 221 e Antunes Varela, in Das obrigações em Geral, Vol. I, 9ª Ed. pág. 352 a 359.
[8] Cfr. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, 7ª Ed. pág. 112 a 127 e Januário Gomes, in Tema de Contrato Promessa, Ed. 1990, AAFDL, pág. 55 a 60.
[9] Cfr. entre outros, Acs. do STJ de 2/11/89 in BMJ, nº 391, pág. 375 e de 25/02/93 in BMJ, nº 424, pág. 654, de 10/12/97 in Col. Jur. tomo, III, pág. 164 e seguintes, e Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª Ed. pág. 112 e seguintes.
[10] Cfr. Acs. do STJ de 12/03/91 in BMJ nº 405, pág. 434 e Ac. da Relação do Porto de 19/01/93, in CJ tomo I, pág. 203.
[11] Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 265.
[12] Excepção a esta regra é, v. g., a resolução do contrato de arrendamento urbano com fundamento no nº 2 do art. 1083º do C.C. – art. 1084º, nº 2 do C.C..
[13] Mesmo quando o litígio respeite à existência de fundamento para a resolução, a decisão que a confirme não assume carácter constitutivo, reconhecendo apenas o direito da parte à resolução do negócio.
[14] Da Cessação do Contrato, pág. 138.
[15] Obra citada pág. 137.
[16] Cfr. Antunes Varela in RLJ, nº 118, pág. 55, nota 1.
[17] Cfr. Baptista Machado, obra citada pág. 161/162 e Ribeiro de Faria, Direito da Obrigações Vol. II, pág. 456.
[18] Ob. Cit., 164.
[19] Em Tema de Contrato-Promessa, 13 e 14.
[20] Baptista Machado Obra Dispersa pág. 164/165.
[21] Neste sentido, Mota Pinto, “Cessão da Posição Contratual”, pág. 337.
[22] Cfr., “O Contrato Promessa e o seu Regime Civil”, Almedina, Agosto 2006, pág. 657.
[23] Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, Coimbra 1996, pág. 87 e ss.
[24] Obra citada pág. 711..
[25] Sinal e Contrato Promessa”, Coimbra 1988, págs. 93 e 94.
[26] C.Civil Anotado, 4ª Ed. pág. 418.
[27] Vide acs. do STJ de 25.11.86, in BMJ, 361, 52, da RL de 13.10.87, in CJ 87, IV, 233 e da RL de 18.03.2003 in CJ 2003, II, 79.
[28] In RLJ, 117, 59.
[29] Obra citada pág. 822.
[30] Obra citada pág. 417.
[31] O Código Civil de 1867–artigo 1587.º-continha uma classificação presuntiva do sinal para as quantias entregues no quadro do contrato-promessa de compra e venda ao dispor que sinal “era toda a quantia recebida pelo promitente vendedor, valendo a sua perda ou a sua restituição em dobro como compensação de perdas e danos”. O sinal pode configurar-se como confirmatório-penal, funcionando como pena convencional no caso de incumprimento culposo da obrigação principal ou como penitencial, comportando, neste caso, a reserva de um direito de arrependimento de que constitui remuneração ou contrapartida. A lei actual continua a não fornecer uma noção de sinal mas é pressuposto do regime legal do art. 442/2 CC que se trata de uma convenção acessória dos contratos bilaterais, constituindo o reforço ou garantia da obrigação daquele que o constituiu, sendo de imputar ao sinal função confirmatória e não penitencial, expressa na dupla função de imediata entrega de uma coisa de que a contraparte passa imediatamente a dispor, e de fixação à forfait do montante indemnizatório em caso de não cumprimento–cfr. Ana Prata obra citada pág. 752 e Calvão da Silva obra citada pag. 189 e segs.