Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030868 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO CHEQUE FALTA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101250031337 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG192 | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 224-A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 C ART45 N1. LULL ART29 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/02/29 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG124. AC RC DE 2000/06/27 IN CJ T3 ANOXXV PAG37. | ||
| Sumário: | O cheque que não foi apresentado a pagamento não pode titular execução se dele não consta a razão determinante da sua emissão nem tal foi alegado no requerimento inicial do processo executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Em 19.05.1999, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, Stella ............. intentou execução, contra Adelina ...................., para pagamento de quantia e esc. 2.823.835$00, acrescida de juros vincendos, à taxa de 7%, desde 28.04.99 até efectivo pagamento. Apresentou, como título executivo, o cheque junto por fotocópia a fls. 130 e alegou que, nesse “documento particular”, a executada se reconhece devedora à exequente, desde 31.01.99, da importância de esc. 2.750.000$00 e que os juros já vencidos ascendem a esc. 73.835$00. A executada deduziu oposição por embargos alegando, designadamente, que a execução deveria ser suspensa por terem sido pedidos juros vencidos e a exequente não ter feito prova da apresentação da declaração de IRS; que há perda do direito de acção por falta de apresentação do cheque a pagamento ao banco sacado; que o cheque não contém virtualidade executiva, uma vez que é passível de dúvida quanto ao seu montante, pois que há contradição entre o montante numérico e o montante por extenso; e que o cheque teve apenas a função de garantia de um empréstimo de esc. 2.500.000$00 contraído por uma irmã da embargante. A exequente contestou os embargos, dizendo, em síntese, não haver fundamento para a suspensão da instância; que o cheque foi dado à execução enquanto documento quirógrafo, sendo título executivo nos termos da actual redacção da al.c) do art. 46º do CPC; e que o empréstimo foi feito à própria embargante, tendo o cheque sido emitido “como garante”. No despacho saneador, a Sra Juíza a quo decidiu: - não haver lugar à suspensão da instância, por os arts. 280º, 281º e 282º do CPC terem sido revogados; - que a circunstância de o cheque não ter sido apresentado a pagamento ao banco sacado não lhe retirou a sua força executiva; e - que a discrepância entre o montante numérico e o montante por extenso não punha em causa a existência do título executivo ou destruía a sua força executiva, apenas contendendo com o montante da obrigação exequenda (matéria cuja apreciação se relegou para sentença). Inconformada, interpôs a embargante recurso, que foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, mas nesta Relação alterado para apelação, com o referido efeito. A embargante formulou as seguintes conclusões: 1. Sustentando-se o pedido executivo apenas na relação cartular espelhada no cheque, este determina o fim e os limites da acção executiva; 2. Constando do cheque “cruzado”, emitido em 31.1.99, a ordem da executada – “B....., pague por este cheque a quantia de ... a Stella ...........” – se esta não apresenta sequer o cheque a pagamento no indicado banco, desrespeita o acordo ou convenção cartular, condição prévia da excução; 3. Um cheque, para além de conter uma declaração geral de dívida incluída na ampliação do elenco dos títulos executivos do art. 46º, al. c) do CPC (nova redacção), não deixa de ser uma declaração especificamente regulada numa lei especial (LUC), objecto de convenção internacional, pelo que a reforma de 1995, quanto ao art. 46º, al. c) do CPC, não visou alterar os normativos próprios da LUC, que se mantêm em vigor. 4. Não tendo a exequente posto à cobrança o cheque nos 8 dias seguintes à sua emissão ou não o tendo sequer posto à cobrança no banco, como se verificou, perde o direito à acção executiva, nos termos do art. 29º da LUC, sem prejuízo de, obviamente, o crédito incorporado no cheque e causal da sua emissão não se extinguir, mas só por outra via poderá ser cobrado. 5. Sem prescindir, Face àquela prescrição, com vista a conferir virtualidade executiva, sempre seria exigido à exequente a alegação da relação causal da obrigação no requerimento inicial, ainda que a título subsidiário. 6. Alegando na Pi apenas a relação cartular (cheque), o montante nele impresso deve ser claro e inequívoco – o que não acontece se existe contradição entre o montante numérico e o montante por extenso. 7. Não tendo sequer a exequente alegado na Pi executiva por que razão optou pelo pedido de 2.750.000$00 ( e não 2.000.750$00), há lugar à incerteza do crédito exequendo, em violação do art. 802º doo CPC. 8. Tendo a exequente feito um pedido de juros – rendimento este sujeito a IRS – e não tendo exibido duplicado ou certidão de apresentação da respectiva declaração fiscal, a Pi não poderá ser atendida, nos termos do art. 127º do CIRS em vigor. Pede se revogue a decisão recorrida e se absolva a executada embargante do pedido executivo. Contra-alegou a embargada, pugnando pela confirmação daquela decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II. A situação da facto a ter em consideração é a descrita na parte inicial do antecedente relatório, havendo apenas a acrescentar o seguinte: - No título dado à execução (cheque cruzado) consta, em algarismos, a importância de esc. 2.750.000$00 e, por extenso, dois milhões setecentos e cinquenta escudos; - Dele consta, como sacadora, a executada/embargante. - Tal cheque não foi apresentada a pagamento ao banco sacado. III. Como é sabido, o âmbito do objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). Face a elas, temos que as questões a apreciar são as seguintes: - se há razão para a suspensão da instância; - se, atenta a divergência entre a importância numérica e por extenso constante do título (cheque) dado à execução, o mesmo tem, ou não, virtualidade executiva; - se, apesar de não apresentado a pagamento ao banco sacado, o cheque em causa pode ser considerado título executivo. A) Quanto à primeira questão: Segundo a embargante, impunha-se a suspensão da instância dado que a exequente formulou um pedido de juros vencidos e não fez prova da apresentação da declaração de rendimentos (IRS), sendo que, nos termos do art. 127º do CIRS, “as petições relativas a actos susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade (...) sem que o respectivo sujeito passivo faça prova da apresentação da declaração (...)”. Também o art. 281º do CPC estatuía que não podia ter seguimento qualquer acção em que se pedissem juros sem que no processo constasse que se achava feito o respectivo manifesto. Sucede, contudo, que este art. 281º, bem como o art. 282º, foram revogados na reforma processual operada pelos D.L. nº 329-A/95 e 180/96, tendo também sido dada nova redacção ao art. 280º, o qual passou a prescrever que “não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções (...) a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam (...)”. Como se escreveu no preâmbulo do citado DL nº 329-A/95, porque o direito de acesso aos Tribunais envolve a “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito”, procedeu-se, designadamente, “à revogação dos preceitos que, no regime vigente, condicionam o normal prosseguimento da instância e a obtenção de uma decisão de mérito, ou o uso em juízo de determinada prova documental, à demonstração do cumprimento de determinadas obrigações tributárias (...)”. Vê-se, pois, quer pelo novo texto do art. 280º, quer pelo fim visado pelo legislador, que foi intenção inequívoca deste (art. 7º, nº 2 do CC) revogar qualquer norma - ainda que especial, como o art. 127º do CIRS - que constitua obstáculo à prossecução daquele desiderato. Assim sendo, resta concluir que não procede o invocado fundamento para a suspensão da instância. B) Segunda questão: Alegou a embargante que o cheque não tem virtualidade executiva, “uma vez que o seu conteúdo é contraditório, quanto ao montante numérico (2.750.000$00) e ao montante por extenso (dois milhões setecentos e cinquenta escudos)”. Entendeu-se, na decisão recorrida, que tal divergência não se repercute ao nível da exequibilidade do título, apenas podendo colocar em crise o montante da obrigação exequenda, tendo-se remetido para final a apreciação desta questão. Ora – e independentemente da decisão dada pelo tribunal a quo relativamente ao montante da obrigação, questão que não cabe aqui apreciar, porque fora do objecto do recurso – diremos que não seria por existir divergência entre a importância expressa por extenso e em algarismos que o cheque perderia a sua força executiva. Para assim concluir basta atentar no que dispõe o art. 9º - I da Lei Uniforme sobre Cheques, segundo o qual, havendo aquela divergência, o cheque vale “pela quantia designada por extenso”. Deste modo, e se outras razões não houvesse em contrário, o cheque em causa valeria, e seria título executivo, pela importância de dois milhões setecentos e cinquenta escudos. C) Quanto à última questão: Dispõe o art. 29º, I, da LUC, que “o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias”. A apresentação do cheque a pagamento dentro desse prazo constitui um requisito de exequibilidade, como tem sido decidido pela nossa jurisprudência (por todos, Acs. do STJ, de 14.6.83, 4.5.99 e 29.2.2000, BMJ, 328º-599, CJ/STJ, 1999, II, 82 e CJ/STJ, 2000, I, 124). No caso sub judice, o cheque em causa não foi apresentado a pagamento, nem naquele nem noutro prazo, pelo que é evidente que o mesmo, enquanto título cambiário, não pode servir como título executivo. A questão que se coloca é a de saber se, apesar dessa falta de apresentação a pagamento, tal cheque pode ser considerado como título executivo, agora enquanto mero quirógrafo ou simples documento particular (não cambiário), à luz do art. 46º, al. c) do CPC. Nos termos desta última disposição legal, com a redacção dada pela reforma processual de 95/96, podem servir de base à execução “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art. 805º (...)”. O documento particular é, pois, título executivo, quer quando formaliza a constituição de uma obrigação, quer quando o devedor nele reconhece uma dívida preexistente (Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código revisto, 2ª ed., pág. 51). Recentemente, em acórdãos de 4.5.99 e 29.2.2000, já acima citados, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se negativamente sobre aquela questão. A esse propósito, escreveu-se naquele último aresto: “É certo que, com tal reforma, optou-se «pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos», como se escreve no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. Simplesmente, como o cheque já era título executivo, «não esteve na mente, nem nos propósitos do legislador, alterar a Lei Uniforme Sobre os Cheques», nem bulir no regime aí consagrado, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo”. Cremos ser de seguir a doutrina do Supremo (em sentido contrário, porém, vd, p. ex., Ac. da RC, de 27.6.2000, CJ, 2000, III, 37). Não nos parece, na verdade, que o legislador haja querido atribuir força executiva a um cheque que não obedece aos requisitos para tanto exigidos pela LUC. Tal traduzir-se-ia, na prática, na revogação de uma Convenção Internacional. Por outro lado, é de notar que um requisito de fundo para que os documentos particulares constituam títulos executivos é que “importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias”. Porque assim, um cheque, enquanto simples quirógrafo, para ter força executiva teria que conter aquela constituição ou reconhecimento, ou seja, a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável. Ora, um cheque, como o dos autos, apenas enuncia ou contém uma ordem de pagamento. Por si só não constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, tanto mais que dele não consta a razão da ordem de pagamento (vd. Ac. do STJ, de 29.2.2000, já citado, e Acs. da RC, de 9.3.99 e 27.6.2000, CJ, 1999, III, 18 e 2000, III, 37). E, se é certo que a função normal de um cheque é a do pagamento, pode ele ser emitido por outras causas, v. g. a de garantia de cumprimento de uma obrigação, como, de resto, terá sucedido com o cheque dos autos (a função de garantia foi alegada no art. 12º da petição de embargos e expressamente admitida no art. 9º da contestação). Segundo Lebre de Freitas, ob. cit, pág. 54, no caso de títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, e emergindo esta dum negócio jurídico não formal, “a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458º-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (...). Aplicando tal doutrina ao caso dos autos, teríamos que o cheque dado à execução valeria como título executivo caso a exequente tivesse alegado, no requerimento executivo, a relação subjacente ou causal (a necessidade dessa alegação não existe na obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela literalidade e abstracção). Salvo o devido respeito, julgamos não ser essa a melhor doutrina. Com efeito, como dispõe o nº 1 do art. 45º do CPC, é pelo título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”. No dizer de Anselmo de Castro, A Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, ed. de 1970, pág. 10, o título executivo “é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele (...)” e “ (...) condição suficiente da acção executiva, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução (...)”. Para que o cheque, enquanto mero quirógrafo, constituísse título executivo, deveria importar, por si só, a constituição ou reconhecimento da obrigação pecuniária (neste sentido, Ac. do STJ, de 29.2.2000 e da RC, de 27.6.2000, acima citados). O que não é o caso. Seja como for, o certo é que, no caso dos autos, pese embora dos termos do requerimento executivo (maxime do seu art. 1º) se deva aceitar que a exequente se terá querido valer do cheque emitido pela executada não como título cambiário, mas apenas enquanto mero quirógrafo, daquele cheque não consta a razão determinativa da sua emissão, nem, tão-pouco, tal foi alegado no requerimento inicial da execução. Assim sendo, e qualquer que fosse a corrente, das referidas, que se perfilhasse ou perfilhe, sempre se chegaria à conclusão que o documento dado à execução não constitui um verdadeiro título executivo. Nesta conformidade, terão os embargos de proceder. IV. Em face do exposto, e na procedência da apelação, revoga-se o despacho saneador na parte em que julgou que o documento dado à execução revestia força executiva e, consequentemente, decidindo-se que tal documento não pode ser considerado título executivo, julgam-se procedentes os embargos e extinta a execução. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da recorrida. Porto, 25 de Janeiro de 2001 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |