Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0212140
Nº Convencional: JTRP00035601
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO TITULADA
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
CONSUMAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200303050212140
Data do Acordão: 03/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 383/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART358 B.
Sumário: É elemento constitutivo do crime de usurpação de funções, na modalidade de exercício ilegal de profissão, que o agente se arrogue possuir o título ou condição exigidas por lei para o exercício da profissão, bastando, porém, que o faça implicitamente, ou seja, praticando os actos próprios da profissão, convencendo as pessoas para quem pratica os actos que tem condições legais para os praticar, sendo irrelevante que a prática dos actos tenha sido ou não a troco de remuneração.
Não se tendo provado que os arguidos sequer tentassem convencer as pessoas que tinham condições legais para praticar a profissão ou actos próprios da advocacia ou da solicitadoria, nem que as pessoas que recorreram aos seus serviços estivessem convencidas de que aqueles tinham titulo ou condições legais para o exercício da profissão, sendo que tal conclusão não pode pura e simplesmente extrair-se dos actos materiais praticados, falta um dos elementos do tipo - o arrogo de título - pelo que a acusação terá de improceder.
O crime de usurpação de funções é um crime permanente, em que a execução e consumação do delito se prolongam no tempo, verificando-se uma unificação jurídica de todas as condutas, como se todas elas se tivessem verificado no momento da última conduta. Havendo sucessão de leis no tempo, aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da mesma lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º../.., do -º Juízo da......, mediante acusação do M.º P.º, foram os arguidos:
1. Serafim....., casado, agricultor, nascido a 11/10/41, em....., ....., filho de Jeremias..... e de Luísa....., residente na Rua....., em....., .....,
2. Inês....., casada, empresária, nascida a 02/01/63, em....., ....., filha de Júlio..... e de Laurinda....., residente na Rua....., na.....,
3. João....., casado, nascido a 16/10/52, na freguesia de....., ....., filho de Artur..... e de Maria....., residente na Rua....., .....,
4. Fernanda....., casada, empregada de escritório, nascido a 20/05/57, em....., filha de José..... e de Maria F....., residente na Rua....., ......
Julgados pela prática de um crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358º, al. b), do C.P., com referência aos art.ºs. 53º, n.º 1 do DL, 84/84, de 16/03, 63º, n.º 1, do DL 483/76, de 16/06, e 58º, n.º 1, do DL, 8/99, de 08/01, os três últimos; e o Serafim pela prática de dois crimes p. e p. pelas mesmas disposições legais.
A final foi proferida sentença que julgou a acusação improcedente, dela absolvendo todos os arguidos.

Inconformados, interpuseram recurso o M.º P.º e a assistente Ordem dos Advogados, tendo assim concluídos as respectivas motivações:

I - M.º P.º
1. Os factos que foram dados como provados na sentença recorrida relativamente aos arguidos Inês, Serafim e Fernanda, integram o tipo legal de crime de usurpação de funções;
2. Para o preenchimento deste crime, p. e p. no art.º 358º do C. Penal, é irrelevante que o agente tenha recebido ou não qualquer remuneração pelo trabalho que executou;
3. Exercer a Advocacia em regime de profissão liberal remunerada não significa nem impõe que essa actividade tenha de ser sempre remunerada;
4. Não apenas o mandato judicial e a consulta jurídica são actos exclusivos da Advocacia;
5. Actos exclusivos da Advocacia são todos os actos próprios dessa profissão, de acordo com os usos, os costumes, a tradição e a lei;
6. Para o preenchimento do tipo legal de crime em causa é necessária a verificação do dolo genérico;
7. As condutas dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda, dadas como provadas na sentença recorrida, integram actos próprios da profissão de Advogado e/ou de Solicitador, sendo que, tacitamente, os arguidos se arrogaram possuir o título que a lei exige para o exercício daquelas profissões;
8. O arguido Serafim, ao juntar ao processo judicial uma procuração que lhe foi passada por uma das partes, com o intuito de aí a representar, comparecendo depois no tribunal na data designada para a diligência a fim de aí intervir, preencheu o tipo legal de crime p. e p. no art.º 358º do C. Penal, na forma consumada e não tentada;
9. Ao não entender assim, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358º, alínea b) do C. Penal; os art.º 53º, n.º 1 e 56º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março; e o art.º 77º, n.º 1 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL 8/99, de 8 de Janeiro;
10. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos Serafim, Inês e Fernanda pela prática dos crimes que lhe são imputados.

II – Assistente
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos por se entender que os arguidos Serafim....., Inês..... e Fernanda..... deveriam ter sido condenados pela prática, cada um, de um crime de usurpação de funções, discordando-se, por isso, da respectiva absolvição;
2. Os factos que vêm dados por provados na sentença recorrida - e que aqui se dão por reproduzidos na íntegra - relativamente aos três citados arguidos, integram o tipo legal de crime referido, sob a forma consumada;
3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 358º, al. b), do Código Penal (CP), na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março (normativo este que, no essencial, reproduz o anterior n.º 2, do art.º 400º, do CP de 1982), bem como o art. 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março (norma essa que a Lei n.º 80/2001, de 20 de Julho, manteve inalterada; apenas o n.º 3 desse artigo sofreu um acrescento que, no caso dos autos, é irrelevante), o art.º 56º do mesmo EOA, e o art.º 77º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 08 de Janeiro; disposições legais que aqui se dão por reproduzidas na íntegra;
4. São, assim, elementos do tipo legal de crime (art.º 358º, al. b), do CP):
d) Exercer profissão para que a lei exige título ou preenchimento de certas condições;
e) Arrogo, expresso ou tácito, de possuir esse título ou de preencher essas condições;
f) Não possuir o agente aquele título ou não preencher aquelas condições;
5. Para o preenchimento do tipo legal de crime previsto no art.º 358º, do C.P., é irrelevante que o agente tenha recebido ou não qualquer remuneração pelo trabalho que executou;
6. Exercer a Advocacia em regime de profissão liberal remunerada não significa nem impõe que essa actividade tenha de ser sempre remunerada; a regra, o regime, é o da remuneração, mas permite-se a prática de actos pelos quais nada se cobre;
7. Não apenas o mandato judicial e a consulta jurídica são actos exclusivos da Advocacia; exclusivos da Advocacia são, sim, todos os actos próprios dessa profissão, de acordo com os usos, os costumes, a tradição e a lei;
8. Para o preenchimento do tipo legal do crime de usurpação de funções do art.º 358º, do C. Penal não é necessário que o agente se arrogue expressamente a qualidade da profissão em causa; basta que apareça a praticar actos próprios dela;
9. Quanto ao elemento subjectivo, estamos com a maior parte da jurisprudência e da doutrina: o dolo, em qualquer uma das suas expressões, ainda que eventual, ainda que genérico, é suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime (cfr. Código Penal Anotado de Leal Henriques e Simas Santos, art. 358º; Ac. do STJ de 11/05/94, processo n.º 045733, publicado no “site” do STJ na Internet; Comentário Conimbricense ao CP, art.º 358º, p. 448);
10. As condutas dos arguidos Serafim, Inês, e Fernanda, dadas como provadas na sentença recorrida, integram actos próprios da profissão de Advogado e/ou de Solicitador, sendo que, tacitamente, os arguidos se arrogaram possuir o título que a lei exige para o exercício daquelas profissões, apesar de bem saberem não o possuir;
11. Ao juntar a um processo judicial procuração que lhe foi passada por uma das partes, com o intuito de aí a representar, comparecendo depois no Tribunal na data designada para a diligência a fim de aí intervir, o arguido Serafim preencheu o tipo legal de crime p. e p. no art.º 358º do C.P., na FORMA CONSUMADA e não tentada;
12. Impunha-se, em consequência, a condenação dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda, pela prática, cada um, em autoria material, na forma consumada, de um crime de usurpação de funções;
13. Ao não entender assim a sentença recorrida violou o disposto no art.º 358º, al. b), do Código Penal (CP), na redacção do DL n.º 48/95, de 15 de Março, bem como no art.º 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16 de Março), o art.º 56º do mesmo EOA, e o art.º 77º, n.º 1, do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 8 de Janeiro, porquanto interpretou essas normas erradamente (pela forma supra descrita), sendo que as deveria ter interpretado como acima se deixou explanado.
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Responderam os arguidos Inês e Serafim com as seguintes conclusões:
I - Inês....
1. Em parte alguma do processo ou da Audiência de Discussão e Julgamento, resultou provado ou até mesmo indiciado que a arguida Inês se tivesse apresentado como Advogada ou Solicitadora ou invocado que possuía conhecimentos próprios destas profissões.
2. Considerou muito bem o “Mº. Juiz a quo”, que a expressão constante do tipo legal, “EXERCER PROFISSÃO” deve ser interpretada no sentido de “prática habitual e remunerada de determinados actos”.
3. O facto de o Legislador ter consagrado, no art.º 1158º do Código Civil, a presunção de gratuitidade do Mandato, exceptuando, precisamente a hipótese de este ter por objecto actos que o mandatário pratique por profissão e nesse caso, conforme disposto na lei, esse mandato se presumir oneroso, é objectivamente um reflexo dessa exigência de remuneração no caso dos Advogados e dos Solicitadores.
4. Isto é, a Lei, a prática forense e todos os costumes que lhe estão inerentes determinam e presumem que no exercício da sua profissão os Advogados e os Solicitadores sejam remunerados.
5. Aliás, o objecto de uma Sociedades de Advogados é o exercício em comum da profissão de advogado com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.
6. Por tudo isto, é imperioso concluir que quando a lei se refere ao exercício da profissão, está imbuído no seu espírito, não só o exercício de um emprego, ocupação, ofício, que permanece no tempo e no espaço, não abrangendo actos praticados esporadicamente, como também que a prática dos mesmos é remunerada, exigindo a lei que a conduta se revista de dolo específico, não se contentando com o mero dolo genérico.
7. Estabelece o artigo 53, n.º 1 do E.O.A.: “que só os Advogados com inscrição em vigor na Ordem podem exercer actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada” e o artigo 56, n.º1 do E.A.O. preceitua que “é proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial”.
8. Como se constata, a remuneração faz parte da letra da lei, o que coadjuvado com os esclarecimentos atrás apresentados, nomeadamente a presunção existente na lei que o mandato judicial, se no exercício da profissão, se presume oneroso, é forçoso concluir que a prática da advocacia como profissão, implica, “per si”, uma remuneração.
9. O art.º 53º, n.º 1 do E.O.A. enumera como actos próprios da advocacia, o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
10. Conceito vago e impreciso, cuja interpretação deve ser auxiliada, pelo disposto no art.º 56º, n.º 1 do E.O.A., que concretiza as actividades que não podem ser exercidas por quem não seja advogado.
11. Assim, na interpretação do espírito da lei, só os actos que exigem uma preparação teórica e prática apenas ao alcance de profissionais qualificados – os Advogados e os Solicitadores, devem ser considerados actos próprios da advocacia.
12. Perante uma análise exaustiva dos actos praticados pela arguida, nenhum deles carece de conhecimentos jurídicos, só alcance de Advogados/Solicitadores, visto que a sua intervenção nunca foi técnica.
13. Limitava-se a marcar datas, entregar documentos exigidos pelas serviços, acompanhar pessoas de fora da localidade, com dificuldades em se orientarem na cidade, outras vezes analfabetas ou com um grau de escolaridade baixo, o que lhes trazia dificuldades para compreender o que lhes era pedido na C.R.P. ou na Secretaria Notarial.
14. Acontece que todos estes actos praticados pela arguida são públicos e podem ser feitos por qualquer pessoa sem que as repartições públicas referidas se recusem a aceitá-los ou avisem da necessidade de serem praticados por Advogado ou por Solicitador.
15. Então que dizer, como referiu e bem o Juiz “a quo”, dos actos praticados pelos bancos aquando da marcação de milhares de escrituras, onde são representados por agentes sem qualquer conhecimento jurídico, da promoção de inúmeros registos, e os actos permitidos às agências de representação imobiliária.
16. Não pode ser exigível aos cidadãos saberem que a prática de determinados actos, em nome de outrem, além dos elencados no art.º 53º, n.º 1 do E.O.A. constitui crime, quando os próprios tribunais divergem na interpretação que lhe dão.
17. Assim, se é certo que o desconhecimento da lei não desculpa a prática de um crime, quando muito é factor atenuante. Porém,
18. Também está indubitavelmente ligado a este, o princípio da tipicidade, ou seja, a própria lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime ou que constituem os pressupostos da medida de segurança criminal.
19. Tal não acontece, ou seja, nem a lei penal esclarece, nem o próprio estatuto o faz, deixando em aberto uma disposição que tanto pode abranger tudo, como nada.
20. E não podem os cidadãos, desprovidos de conhecimentos jurídicos, ser obrigados a conhecer, sob pena de virem a ser acusados da prática de um crime, a proibição da prática de actos, cuja consagração não existe em nenhum código ou estatuto.
21. Se tal acontecer, aí sim, violar-se-á a confiança depositada pelos cidadãos no Estado de Direito, nos Tribunais, ou no próprio texto Constitucional.

II - Serafim
1. Os recursos interpostos não devem ter provimento.
2. A apreciação e fixação da matéria fáctica dada como provada pelo Tribunal na douta decisão recorrida não merece reparo.
3. Foi feita uma correcta subsunção dos factos provados ao Direito aplicável.
4. Não foi violado qualquer dispositivo legal.
5. Deve, deste modo, e no nosso modesto entendimento, ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida.
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Foi junto aos autos douto parecer elaborado pelo Dr. Germano Marques da Silva, que tem as seguintes conclusões:
1ª. Constituem actos próprios da profissão de advogado e de solicitador todos os que, sendo de natureza jurídica, são praticados por conta ou no interesse de terceiros ou consistam na assistência ou auxílio à sua prática e bem assim a consulta jurídica, ou seja actos de representação e assistência na prática de actos jurídicos e actos de consulta jurídica. São todos estes actos que são reservados pelos Estatutos profissionais dos Advogados e dos Solicitadores ao exercício profissional por parte destes profissionais.
2ª. Pelo menos a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas no art. 358º do Código Penal pela Lei n.º 65/98, não é elemento constitutivo do crime de usurpação de funções, p. e p. pela al. b) do art. 358º, sendo irrelevante que os actos praticados o tenham sido ou não a troco de remuneração.
3ª. É elemento constitutivo do crime de usurpação de funções, na modalidade de exercício ilegal de profissão, que o agente se arrogue possuir o título ou condições exigidas por lei para o exercício da profissão, bastando, porém, que o faça implicitamente, ou seja, praticando os actos próprios da profissão, convencendo as pessoas para quem pratica os actos que tem condições legais para os praticar.
4ª. O crime de usurpação de funções, na modalidade de exercício ilegal de profissão, é um crime doloso, bastando-se porém com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
5ª. Relativamente aos arguidos Serafim e Inês, porque a execução dos actos por que vinham acusados se prolongou para além da entrada em vigor das alterações introduzidas no art.º 358º do Código Penal pela Lei n.º 65/98, o seu comportamento é punível porque lhes é aplicável a nova lei, ainda que menos favorável do que a vigente no início da execução dos actos próprios da profissão usurpada.
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Houve lugar a alegações escritas, sendo, no essencial, corroboradas as posições dos articulados respectivos.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada, nem se verificarem os vícios do n.º 2 do art.º 410º do CPP, se tem por definitivamente assente:
1. O arguido Serafim, mais de uma vez por semana, até finais de 1999, dirigiu-se a várias repartições públicas desta cidade da..... a desempenhar serviços para outras pessoas, que não ele próprio;
2. Designadamente, à Conservatória do Registo Predial, onde requisitava certidões e registos, apresentando a documentação necessária para o efeito e solucionando as dificuldades existentes na efectivação daqueles;
3. Também à Secretaria Notarial, onde solicitava o reconhecimento de assinaturas em contratos ou em qualquer outro documento, resolvendo questões de partilhas, de divisão de coisa comum e marcava escrituras, apresentando toda a documentação para o efeito exigida e acompanhando posteriormente os interessados em tais actos, solucionando ainda os problemas relacionados com os mesmos;
4. Ainda à Repartição de Finanças, onde procedia à requisição e levantamento de certidões e entregava requerimentos assinados pelos próprios requerentes, dos quais às vezes se fazia acompanhar e os quais orientava no caso de ali terem processos executivos;
5. O arguido jamais foi advogado, candidato à advocacia ou solicitador e nunca esteve inscrito na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
6. Não é licenciado em Direito;
7. Correu termos no -º juízo deste Tribunal inventário com o n.º ../.., no qual eram inventariados Ana..... e José B..... e interessados, entre outros, Joaquim..... e Graça....., casados entre si;
8. Para os representar nesse inventário e resolver as questões respeitantes à partilha dos bens constantes do acervo hereditário, os referidos Joaquim e Graça.... outorgaram em 28/12/00, no Cartório Notarial desta cidade, onde se dirigiram acompanhados do arguido Serafim, a procuração junta a fls. 6 dos autos (processo 205/01) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida;
9. O arguido fez juntar a referida procuração ao identificado processo judicial e em 25/05/01, pelas 14,30 horas, compareceu nas instalações deste Tribunal com o intuito de representar os aludidos Joaquim e Graça.... na conferência de interessados, pretendendo ter intervenção na mesma;
10. Só não o conseguiu porquanto na altura se descobriu que o arguido não exercia a actividade de advocacia, não era solicitador nem interessado no inventário;
11. Os referidos Joaquim e Graça..... conheceram o arguido quando manifestaram a intenção de efectuar um negócio com uma bouça, tendo o arguido manifestado a disponibilidade para efectuar o mesmo, arranjando parceiro para a compra;
12. Tal conhecimento adveio da indicação do pai do Joaquim, que classificou o arguido como sendo de confiança;
13. A arguida Inês é proprietária de uma agência de contabilidade situada na Rua....., na....., o que já sucede há vários anos;
14. Durante vários anos e até finais de 1999, a arguida, pelo menos uma vez por semana, dirigiu-se a várias repartições públicas desta cidade da..... a desempenhar serviços para outras pessoas, que não ela própria;
15. Designadamente, à Conservatória do Registo Predial, onde requisitava certidões e registos, apresentando a documentação necessária para o efeito e solucionando as dificuldades existentes na efectivação daqueles;
16. Também à Secretaria Notarial, onde solicitava o reconhecimento de assinaturas em contratos ou em qualquer outro documento, resolvendo questões de partilhas, de divisão de coisa comum e marcava escrituras, apresentando toda a documentação para o efeito exigida e acompanhando posteriormente os interessados em tais actos, solucionando ainda os problemas relacionados com os mesmos;
17. A arguida jamais foi advogada, candidata à advocacia ou solicitadora e nunca esteve inscrita na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
18. Não é licenciada em Direito;
19. O arguido João..... foi proprietário de uma agência de contabilidade e seguros situada na Praça....., na....., até Fevereiro de 1998;
20. A arguida Fernanda foi sua funcionária durante algum tempo, pelo menos até Fevereiro de 1998;
21. A esposa do arguido João..... também era proprietária, nesta cidade, de uma agência de contabilidade, tendo a arguida Fernanda sido funcionária desta agência e ainda antes de o ser da do arguido;
22. O arguido João..... jamais foi advogado, candidato à advocacia ou solicitador e nunca esteve inscrito na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
23. Não é licenciado em Direito;
24. A arguida Fernanda, mais de uma vez por semana, até Fevereiro de 1998, dirigiu-se a várias repartições públicas desta cidade da..... a desempenhar serviços para outras pessoas, que não ela própria;
25. Designadamente, à Conservatória do Registo Predial, onde requisitava certidões e registos, apresentando a documentação necessária para o efeito e solucionando as dificuldades existentes na efectivação daqueles;
26. Também à Secretaria Notarial, onde solicitava o reconhecimento de assinaturas em contratos ou em qualquer outro documento, resolvendo questões de partilhas, de divisão de coisa comum e marcava escrituras, apresentando toda a documentação para o efeito exigida e acompanhando posteriormente os interessados em tais actos, solucionando ainda os problemas relacionados com os mesmos;
27. Ainda à Repartição de Finanças, onde procedia à requisição e levantamento de certidões e entregava requerimentos assinados pelos próprios requerentes, dos quais às vezes se fazia acompanhar e os quais orientava no caso de ali terem processos executivos;
28. Em data indeterminada de 1995 a arguida Fernanda foi contactada por Celestino..... uma vez que este tinha a necessidade de proceder a escritura e aos registos de um prédio que tinha adquirido recentemente;
29. A arguida Fernanda afirmou que de tudo trataria sem problemas e ficou na sua posse com toda a documentação necessária para o efeito;
30. No dia anterior à realização da escritura a arguida solicitou ao Celestino dinheiro para liquidação da Sisa devida, no montante de Esc.: 640.000$00, que este entregou em cheque e dinheiro;
31. O Celestino jamais contactou ou conheceu o arguido João...., excepto quando estranhando a não realização da escritura o procurou para reaver o dinheiro entregue;
32. Este afirmou desconhecer em absoluto a situação e ofereceu-se para apurar e resolver a questão;
33. A arguida jamais foi advogada, candidata à advocacia ou solicitadora e nunca esteve inscrita na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
34. Não é licenciada em Direito;
35. A arguida Inês, no exercício das suas funções de Técnica Oficial de Contas, dirigia-se várias vezes à Conservatória do Registo Comercial para apresentação de contas e documentação afim relacionada com as empresas que eram suas clientes;
36. A Agência do arguido João..... desenvolvia actividades nos ramos de seguros, contabilidade e créditos bancários, sendo que relativamente a estes créditos os bancos solicitavam-lhe, após a conclusão do processo por ele iniciado junto da banca, para proceder à marcação das escrituras;
37. O arguido João..... é casado, tem dois filhos (com 24 e 21 anos), a sua esposa é técnica de contas, aufere cerca de 200 contos mensais em comissões, tem o 5º ano do Instituto Comercial e vive em casa própria;
38. A arguida Fernanda.... tem 3 filhos (23, 19 e 9 anos), o seu marido é bilheteiro de camioneta, paga 18 contos de renda de casa, aufere cerca de 76.500$00 mensais como copeira e tem o Curso geral de Comércio (incompleto);
39. A arguida Inês..... tem 2 filhos (19 e 18 anos), vive em casa própria, o seu marido trabalha consigo na sua agência, aufere cerca de 100 contos mensais, sendo técnica oficial de contas;
40. O arguido Serafim... tem um filho com 24 anos, vive em casa própria, a sua esposa é doméstica, é agricultor, tem a 4ª classe e aufere cerca de 100 contos por mês;
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E considerou não provado que:
1. A arguida Inês se dirigisse à Repartição de Finanças, onde procedia à requisição e levantamento de certidões e entregava requerimentos assinados pelos próprios requerentes, dos quais às vezes se fazia acompanhar e os quais orientava no caso de ali terem processos executivos;
2. O arguido João alguma vez se tenha dirigido às várias repartições públicas desta cidade e requisitar quaisquer certidões para terceiros ou sequer que tenha procedido ou mandado proceder a quaisquer escrituras ou registos ou quaisquer outros actos;
3. Qualquer um dos arguidos, com excepção do referido a propósito da arguida Fernanda e do Celestino, alguma vez tenha solicitado ou obtido remuneração pelos factos supra provados.
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No presente recurso há que apurar se as condutas dos arguidos Serafim, Inês e Fernanda integram um crime de usurpação de funções p. e p. pela alínea b) do art.º 358º do C. Penal; na afirmativa, deve daí retirar-se todas as consequências legais.
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Desde já se refira que inteiramente se concorda com a essência das conclusões do parecer brilhantemente elaborado pelo Dr. Germano Marques da Silva, que vêm de encontro ao expendido no acórdão tirado no processo n.º 826/02, desta Relação, em que foi Relator o dos presentes autos.
E assim, não temos dúvidas em também afirmar que, relativamente aos arguidos Serafim e Inês, porque a execução dos actos por que vinham acusados se prolongou para além da entrada em vigor das alterações introduzidas no art.º 358º do Código Penal pela Lei n.º 65/98, o seu comportamento é punível por este preceito, na nova redacção, ainda que menos favorável.
Trata-se de um crime permanente, em que a execução e consumação do delito se prolongam no tempo – Cavaleiro de Ferreira, “Lições”, pg. 168.
“Tipos de crimes permanentes são aqueles em que o evento se prolonga por mais ou menos tempo.... Na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem aliás nada de característico em relação a qualquer outro crime; outra, e esta propriamente típica, que corresponde à permanência, ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que, para alguns autores, consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção, pelo agente, dessa compressão de bens ou interesses jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz.
A existência deste dever, naturalmente ligada à natureza dos bens jurídicos protegidos, distingue o crime permanente dos chamados crimes de efeitos permanentes - v. g. o furto.
Nos crimes permanentes, realmente, o primeiro momento do processo executivo compreende todos os actos praticados pelo agente até ao aparecimento do evento (v. g. no crime de cativeiro do art. 328º a privação da liberdade do violentado), isto é, até à consumação inicial da infracção; a segunda fase é constituída por aquilo a que certos autores fazem corresponder uma omissão, que ininterruptamente se escoa no tempo, de cumprir o dever, que o preceito impõe ao agente, de fazer cessar o estado antijurídico causado, donde resulta, ou a corresponde, o protrair-se da consumação do delito. Desta forma, no crime permanente haveria, pelo menos, uma acção e uma omissão, que o integrariam numa só figura criminosa.” – Eduardo Correia in “Direito Criminal”, I, pgs. 309 e 310.
Ou ainda, como refere Jescheck in “Tratado de Derecho Penal”, I, pg. 357: “En los delitos permanentes el mantenimento del estado antijurídico cerrado por la acción punible depende de la voluntad del autor, de manera que, en cierto modo, el hecho se renova continuamente”.
Nos crimes permanentes verifica-se uma unificação jurídica de todas as condutas como se todas elas se tivessem verificado no momento da última conduta.
No caso da usurpação de funções, esta verifica-se enquanto houver reiteração do exercício da profissão ou a prática de actos próprios de uma profissão para a qual a lei exige título ou o preenchimento de certas condições.
Ora, são doutrina e jurisprudência uniformes que, no caso dos crimes permanentes, “Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução ou o último acto tenham cessado no domínio da mesma lei. Não há, verdadeiramente, aqui qualquer problema, visto que no domínio da lei nova foram praticados actos integradores do crime” – Maia Gonçalves in “Código Penal Português”, VIII ed., pg. 183.
“Assim, admitindo-se o carácter unitário dos crimes permanentes ... a lei aplicável no momento da perpetração da infracção será a que vigorava no momento em que a última conduta foi praticada” – Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., pg. 169.
Posto isto, diremos o seguinte:
Por comodidade de raciocínio, vamos partir do princípio de que os arguidos exerciam profissão para a qual se exige título ou preenchimento de certas condições, quando o não possuem e as não preenchem.
Desta forma abarcaremos a previsão da alínea b) do art.º 358º do C. Penal, na redacção do DL 48/95, de 15 de Março, e a resultante da alteração efectuada ao preceito pela Lei 65/98, de 2 de Setembro, isto é, a conduta de todos os arguidos.
Acrescentamos que consideramos ser irrelevante para o tipo que a prática dos actos tenha sido ou não a troco de remuneração, ao contrário do expendido na sentença recorrida.
Escreveu-se no acórdão tirado no processo n.º 826/02:
“Os arguidos foram acusados da prática de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo art.º 358º do C. Penal, na redacção do DL 48/95, de 15 de Março, … onde se lia:
Quem, “Exercer profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possui-lo ou preenchê-las quando o não possui ou as não preenche” “é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.
A lei pune, pois, o exercício de profissão com arrogo de título ou condições que se não possui nem reúne (no sentido do texto cfr. os Drs. Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 2º vol., pg. 1545).
Ainda no dizer destes autores, pg. 1546, “O que importa, assim, é o mero exercício de actos próprios da função pública ou da profissão sem título ou condições, desde que a sua expressão pública seja de molde a convencer as pessoas de que se é funcionário ou se reúne as condições legais ou profissionais”.
Também a Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo 3, pg. 438, refere: “Nunca encontraremos a chave de compreensão deste tipo legal, se não surpreendermos o elemento comum entre as duas situações finais. Qual seja o facto de em ambas alguém se fazer passar por autêntico profissional quando o não é. O agente exerce função alheia, própria de quem possui determinadas qualidades, títulos ou condições, aparentando possui-los. Trata-se, no fundo, de um falsum, de uma falsidade funcional, com uma gravidade superior à contemplada no art.º 307º …, uma vez que desta feita a conduta não se esgota na falsificação da aparência, mas inclui também a prática de actos próprios dessa função ou profissão que se finge ter”.
Acrescenta na pg. 440: “… pune-se alguém que engana outrem quanto à sua habilitação legal para exercer actos próprios de funcionário ou de certa profissão …”.
E ainda na pg. 445: “…Como se sabe, sem engano não há crime de usurpação de funções e o engano relevante para este efeito traduz-se num engano funcional, que tem por objecto uma capacidade de acção que não se possui”.
Adita na pg. 446: “O ilícito consiste em forjar uma identidade profissional que não se possui, praticando, com base nela, actos próprios desse ofício. Não se trata apenas de uma falsificação de aparência, de ostentar sinais exteriores de uma actividade para a qual se não está legalmente habilitado: o engano chega até ao fim – até «fazer mesmo» o que não se podia fazer”.
O que aí se escreveu está em total consonância com a conclusão 3ª do parecer do Dr. Germano Marques da Silva, que voltamos a transcrever:
“É elemento constitutivo do crime de usurpação de funções, na modalidade de exercício ilegal de profissão, que o agente se arrogue possuir o título ou condições exigidas por lei para o exercício da profissão, bastando, porém, que o faça implicitamente, ou seja, praticando os actos próprios da profissão, convencendo as pessoas para quem pratica os actos que tem condições legais para os praticar.
Ou, como diz, a fls. 517, citando os Drs. Leal Henriques e Simas Santos: “O que importa, assim, é o mero exercício de actos próprios da função ou da profissão sem título ou condições, desde que a sua expressão pública seja de molde a convencer as pessoas de que (…) se reúne as condições legais ou profissionais”.
Pois bem.
Analisada a matéria de facto provada, logo se vê que da mesma não consta que os arguidos tivessem agido convencendo as pessoas que tinham condições legais para praticar a profissão ou os actos.
Dando de barato, como se referiu, que praticassem a profissão, o certo é que não está provado que, mesmo de forma implícita, se fizessem passar por advogado ou solicitador, ou que tivessem habilitações para tal.
A assistente, citando um sumário de um acórdão do STJ, diz que o legislador se contenta com um arrogo implícito por parte do agente, sendo, assim, suficiente que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, apareça a exercer actos próprios dela, como se possuísse título ou reunisse as condições legais que a lei reclama.
Crê-se ser correcta a doutrina.
De resto, a Dr.ª Cristina Líbano Monteiro, ob. citada, pg. 446, defende a mesma: “«O arrogar-se pode ter lugar explícita ou implicitamente e pode portanto deduzir-se das circunstâncias», bastando por vezes o simples exercício das funções”.
O que se compreende. Se alguém pratica actos próprios de uma determinada profissão, fazendo, por exemplo, anunciar essa prática, logicamente se arroga qualidades para tal. Ou se é chamado de Dr. e consente nesse tratamento, há um arrogo implícito da qualidade, in casu, de Advogado.
Acrescenta aquela Autora: “Como acto comunicacional, o engano tem de ser «recebido» pelo destinatário. Quem se arroga algo que não é, fá-lo perante outro, necessariamente. De modo que se não lograr fazer-se passar por tal aos olhos de alguém, o resultado engano não se verifica e o crime não se consumará”.
Já Luís Osório, II, pg. 409, defendia a mesma tese: “É preciso que procure iludir as pessoas a quem se apresente para o exercício de acto que exija título, fazendo acreditar ou persuadir por algum modo, que possui o título legal. Assim os que exerçam por exemplo qualquer ramo de medicina ou de farmácia sem o emprego de tal embuste, não são atingidos por este artigo”.
Ora, como se referiu, não está provado que os arguidos sequer tentassem convencer as pessoas que tinham condições legais para praticar a profissão ou os actos próprios da advocacia ou da solicitadoria.
Como não resultou provado que as pessoas que recorreram aos serviços dos arguidos, estivessem convencidas que os arguidos tinham um qualquer título ou condições legais para o exercício da profissão.
Tal conclusão não pode extrair-se, pura e simplesmente, da prática dos actos materiais praticados, sob pena de, assim fazendo, se estar a condenar por presunção, o que certamente nem o M.º P.º nem a Assistente pretendem, pondo-se a cargo do arguido o ónus de elidir uma presunção de culpa, o que violaria, inclusive, preceitos constitucionais, maxime o n.º 1 do art.º 31º da CRP.
E das circunstâncias referidas na factualidade assente, não pode concluir-se por aquele arrogo, mesmo implícito, salvo recorrendo às ditas presunções ou “dando um salto no escuro”, a todos os títulos proibido em Processo Penal.
Faltando, como falta, um dos elementos do tipo, o arrogo de título ou condições que se não possui nem reúne, logicamente a acusação sempre deverá improceder.
O que vale por dizer que a sentença recorrida tem de ser confirmada, embora por fundamentos diversos do dela constantes.

DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos do dela constantes.
Sem tributação por dela estar isento o M.º P.º e a Ordem dos Advogados.
Porto, 05 de Março de 2003
Francisco Marcolino de Jesus
Fernando Manuel Monterroso Gomes
José Carlos Borges Martins