Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041108 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA NULIDADE PROCESSUAL MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200802120820233 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 264 - FLS. 87. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. Proferida sentença declaratória de insolvência, a prova aí verificada e os interesses pela mesma regulados transmutam-se em direitos indisponíveis, relativamente aos quais não é permitida desistência, nem sequer desistência da instância. 2. A regra “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” não se aplica aos despachos nulos por consubstanciarem a prática de um acto que a lei não admite, porque directamente o proíbe, ou porque repugna à índole do processo ou ao espírito do sistema processual vigente, desde que o despacho em causa não se pronuncie sobre as citadas proibições. 3. Tais despachos constituem verdadeiras nulidades do processo, as quais devem, em princípio, ser arguidas perante o tribunal onde ocorreram. 4. Como interveniente acessório no processo de insolvência, em defesa da legalidade e do interesse público, pode o Ministério Público arguir a existência de nulidade na prolação de determinado despacho judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo especial para declaração de insolvência nº…../05.1TYVNG, do …º Juízo do Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia. Insolvente/Agravante – B…………………, Ldª. Agravado – Ministério Público. Requerente – C………………., Ldª. Com data de 2/11/05, deu entrada no Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia a Petição Inicial em que a Requerente C…………….., Ldª, pedia a declaração de insolvência de B………………., Ldª. Com data de 21/8/06, a Mmª Juiz “a quo” proferiu a sentença de declaração de insolvência prevista no artº 36º CIRE. Posteriormente, com data de 7/9/06, deu entrada no processo um pedido de desistência da instância por parte da Requerente C…………………. Face a tal pedido, por sentença datada de 17/10/06, a Mmª Juiz “a quo” homologou a referida desistência da instância. Notificado de tal decisão, veio o Digno Agente do MºPº ao processo requerer fosse declarada a nulidade da sentença homologatória da desistência, nos termos do artº 668º nº1 al.d) 2ª parte C.P.Civ., invocando que não poderia ter sido, no momento em que o foi, apreciado o pedido de desistência da instância, visto o disposto no artº 21º CIRE. A decisão recorrida consagrou a nulidade, tal como configurada pelo Ministério Público, e mais considerou que qualquer interessado na eliminação do acto nulo poderia arguir a nulidade (artº 203º C.P.Civ.); a final, julgou a sentença homologatória da desistência da instância nula e de nenhum efeito. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha) 1 – No momento em que a desistência do pedido foi requerida não tinha ainda transitado em julgado a sentença de declaração de insolvência, a qual, em consequência, ainda não havia produzido quaisquer efeitos. 2 – É o que se pode retirar das normas conjugadas dos artºs 21º e 17º CIRE e 677º C.P.Civ., pelo que inexistia a nulidade prevista pelo artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ. 3 – Sem prescindir, tal nulidade deveria ter sido suscitada em sede de recurso, pelo que resultou violado o disposto no artº 668º nº3 C.P.Civ. “ex vi” artº 17º CIRE. 4 – O artº 201º C.P.Civ. invocado, não tem aplicação ao caso em apreço. 5 – O Ministério Público também não teria legitimidade para recorrer da sentença – artºs 40º e 42º CIRE. 6 - Os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido ou seja pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão, o que não acontece com o ora Recorrido. O Recorrido pugna pela confirmação do despacho em causa no recurso. Factos Provados Encontram-se provados os factos relativos à tramitação processual e à motivação da decisão recorrida, acima resumidamente expostos. Fundamentos O objecto do presente recurso de agravo pode dividir-se nos seguintes planos: - saber se, pelo facto de a desistência da instância ter sido requerida em momento anterior ao trânsito da sentença de declaração da insolvência, poderia a sentença de homologação da desistência ter sido produzida, sem ofensa ao disposto no artº 21º CIRE; - saber se tal nulidade apenas deveria ter sido suscitada em sede de recurso; - saber se o Ministério Público teria legitimidade ou para recorrer da sentença, ou para invocar a nulidade que se encontra na base do despacho recorrido. Vejamos então. I A doutrina não sufraga a posição da Recorrente, facto que, todavia, não nos exime a alguns esclarecimentos necessários.Castro Mendes, Manual de Processo Civil, pg. 145 (cit. in Ac.S.T.J. 17/6/87 Bol.368/508), entende que a extinção da instância coincide, não com o julgamento propriamente dito, mas com o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artº 677º C.P.Civ. Na verdade, a instância mantém-se mesmo depois de proferida a decisão final do processo, já que esta é susceptível, nos termos do artº 666º nº2 C.P.Civ., de reforma para rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, esclarecimento de dúvidas e reforma quanto a custas e multa, sendo ainda, para além do mais, passível de recurso ordinário. Desta forma, a desistência da instância seria lícita até ao trânsito da sentença – artºs 287º al.d) e 295º nº2 C.P.Civ. Todavia, o que resulta da exegese dos normativos citados, não pode fazer esquecer que a norma do artº 21º CIRE (“salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber”) deve ser olhada como uma disposição especial para o processo de insolvência, pelo que não pode a interpretação respectiva deixar de ser condicionada pelo facto constatado de que o legislador pretendeu estabelecer um regime específico para a desistência no processo de insolvência. Ora, desde logo o preceito encontra-se redigido por forma muito mais especificada que a que resulta da conjugação dos normativos apontados do geral ordenamento do processo civil – diz-se expressamente que o Requerente pode desistir da instância “até ser proferida sentença”. A conhecida presunção do artº 9º nº3 C.Civ. aplica-se plenamente ao caso, por não ser de esperar que o legislador não soubesse ou quisesse dizer, com rigor, aquilo que queria. Depois, porque era já esse o alcance que a doutrina atribuía ao disposto no preceito paralelo do CPEREF, no artº 127º nº1 – cf., por todos, Ac.R.C. 26/9/00 Bol.499/392. Consoante Carvalho Fernandes e J. Labareda, CPEREF Anotado, artº 127º, nota 4, “decretada a falência, mesmo sem trânsito em julgado da referida sentença, passam a prevalecer interesses de ordem pública que não podem ser postergados pela iniciativa das partes”. Ou seja: produzida a sentença declaratória de insolvência, a prova aí verificada e os interesses pela mesma sentença regulados transmutam-se em direitos indisponíveis, relativamente aos quais não é permitida desistência (artº 299º nº1 C.P.Civ.). E se é verdade que um direito indisponível resulta, em geral, intocado pela desistência da instância – cf. J. Alberto dos Reis, Comentário, III/525 – trata-se aqui porém de uma indisponibilidade de carácter especial, que resultaria afectada pela própria desistência da instância: basta figurar que os concretos créditos e credores da execução colectiva, num concreto momento temporal, serão muito provavelmente diversos dos créditos e dos credores em outro momento, acrescendo o perigo de dissipação patrimonial que a imediata apreensão de bens visa obstar. Acresce ainda que os legisladores do CREREF e do CIRE foram muito concretizados ao especificarem simultaneamente as desistências do pedido e da instância até “ser proferida sentença”, contrariando o legislador do Código de Processo Civil enquanto este previa apenas a possibilidade de “desistência do pedido, antes de ser proferida a sentença” (artº 1180º nº2 C.P.Civ.61), demonstrando assim terem previsto o novo alcance do limite cronológico atribuído à desistência da instância em falência ou insolvência. É que, como referem Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, artº 21º, nota 3, “a partir da sentença declaratória da insolvência prevalecem interesses de carácter geral idênticos aos que determinam o regime de apresentação, que não podem, por isso, ser postergados pela iniciativa das partes”. Aliás, “a razão do estabelecimento do dever de apresentação do insolvente é a de propiciar, o mais rapidamente possível, a solução da situação de acordo com os parâmetros legais, na convicção de que o seu arrastamento apenas pode gerar mais inconvenientes e prejuízos” (autores e obra citada, artº 18º, nota 5). Por todo o exposto, falece o primeiro dos argumentos invocados nesta sede recursória. II Invoca-se, de seguida, que tal nulidade deveria ter sido suscitada em sede de recurso, pelo que, suscitada antes por simples requerimento, resultou violado o disposto no artº 668º nº3 C.P.Civ. ex vi artº 17º CIRE; na verdade, o artº 201º C.P.Civ. invocado pela Mmª Juiz “a quo” para declarar nulo o acto de homologação da desistência da instância, não tem aplicação ao caso em apreço, já que o único meio idóneo para impugnar despachos ilegais é a interposição do recurso (artº 676º nº1 C.P.Civ.) e, no seguimento da consagrada doutrina de J. A. dos Reis, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” (Comentário, II/507ss.; também M. de Andrade, Noções Elementares, 1979, pg. 183 ou Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 1ª ed., pgs. 378 e 379).Em tese, tudo aconselha a que se sufrague a doutrina unânime. Todavia, olhando ao caso concreto, veremos que as nulidades constituem vícios de carácter formal, traduzidos num de três tipos: prática de um acto proibido; omissão de um acto prescrito na lei; realização de um acto imposto ou permito por lei, mas sem as formalidades requeridas (artº 201º nº1 C.P.Civ. e, a título meramente exemplificativo, S.T.J. 9/3/93 Bol.425/443 e S.T.J. 12/12/90 Bol.402/514). Desta forma, a prática de um acto proibido pode ser a própria prolação de um despacho, designadamente se expressamente proibido por lei naquele concreto momento processual em que é produzido. Desta forma ainda, um qualquer acto judicial pode constituir uma nulidade do processo, independentemente da respectiva natureza de acto, ou mesmo decisão ou sentença judicial, isto porque todos podem caber na definição de M. de Andrade: nulidades do processo são “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais”. Estas nulidades do processo, com a disciplina a que se reportam os artºs 193ºss. C.P.Civ. (sob a epígrafe da subsecção de “nulidades de actos”), devem, em princípio ser arguidas perante o tribunal onde ocorreram, e nele também, em princípio, ser apreciadas e julgadas e só o julgado que sobre elas venha a recair poderá ser ou não passível de recurso (neste sentido, veja-se o Ac.S.T.J. 12/12/90 cit.). E veja-se até, mais em concreto, a casuística a que se reporta M. de Andrade, op. cit., pg.177: “prática de um acto que a lei não admite – porque directamente o proíbe (cf., por exemplo, os artºs 394º e 404º nº1 enquanto mandam que o juiz ordene, sem prévia audiência do esbulhador ou do devedor a restituição provisória da posse, no caso de esbulho violento, e o arresto), ou porque repugna à índole do processo, ao espírito do sistema processual vigente” (no mesmo sentido, J.A. dos Reis, op. cit., pg. 483 e nota 1). E acrescenta este último Autor: “A lei pode deixar de prescrever a prática dum acto, sem querer com isso impedir absolutamente que o acto se realize; perante a prática de um acto não previsto na lei, a atitude da ordem jurídica pode ser ou a de indiferença e, portanto, tolerância, ou a de hostilidade; no primeiro caso, não pode dizer-se que a prática do acto importa violação da lei; no segundo caso é que, praticando-se o acto, se comete uma infracção”. Em resumo: no caso dos autos, ao ser consagrada, por despacho judicial, uma desistência da instância formulada já em momento posterior ao da sentença de insolvência proferida, praticou-se um acto não admitido por lei, que repugna ao espírito do sistema processual e à índole do processo, como já tivemos oportunidade de abordar. E contra este entendimento não vale argumentar com um julgamento implícito, contido no próprio despacho, conforme a doutrina iniciada por J.A. dos Reis, op. cit., pgs. 510ss., e prosseguida em A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, pg. 21: “parece mais correcto assentar que sempre que o juiz, ao proferir a sentença” (ou, dir-se-á, a decisão em geral) “se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado em omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º nº1 al.d)”. Na verdade, é o próprio despacho que homologa a desistência da instância que consubstancia o acto não admitido por lei, pois que se impunha pura e simplesmente ao julgador não tomar conhecimento da matéria requerida, invocando “tout court” encontrar-se esgotado o respectivo poder jurisdicional sobre a matéria, conforme artºs 21º e 17º CIRE e 666º nº1 C.P.Civ. Note-se que nos referimos a “despacho que homologa a desistência”, e não a “sentença”, uma vez que o acto judicial em causa não assume as características a que alude o disposto no artº 156º nº2 C.P.Civ. Deverá improceder também, pelos motivos apontados, este segundo segmento do recurso. III Quanto à intervenção do Ministério Público no processo.É certo que a antiga orientação do Estatuto Judiciário que cometia ao Ministério Público, na qualidade de síndico da falência, a tarefa de “orientar e fiscalizar os actos do administrador e providenciar para que este proceda com a devida diligência no exercício do cargo” (artº 73º als. c) e i) E.J.), em verdadeira tutela da administração, foi expressamente revogada pelo artº 9º do Decreto Preambular do CPEREF e de modo algum poderá ser repristinada para a actualidade do CIRE. O papel do Ministério Público, hoje em dia, no processo de insolvência, é apenas o de representação do Estado e de outras entidades públicas (artºs 219º C.R.P. e 1º E.M.P.), sem prejuízo do controlo da legalidade que sempre exerce, e que se traduz na prática, acima do mais, nos poderes que lhe são conferidos pela titularidade da acção penal e da legitimidade para recorrer das decisões que se lhe mostrem desfavoráveis – artºs 680º nº2 C.P.Civ. e 17º CIRE. Note-se igualmente que Estatuto do Ministério Público confere a esta entidade o direito de intervir nos “processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público” (artº 3º nº1 al.l) Lei nº47/86 de 15 de Outubro, com as modificações introduzidas, entre outras, pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto). Tal intervenção exerce-se como “acessória” – artº 5º nº4 al.b) E.M.P. Nessa exacta medida foi o MºPº notificado da decisão que homologou a desistência da instância em momento posterior à declaração da insolvência e pôde reclamar em função da defesa de uma norma que entendeu violada por forma ostensiva. Nada se pode objectar assim à dita reclamação do Ministério Público, formulada no processo e para a matéria em causa. Resumindo a fundamentação: I – Pese embora a instância se mantenha pendente até ao trânsito em julgado da decisão, produzida a sentença declaratória de insolvência, a prova aí verificada e os interesses pela mesma sentença regulados transmutam-se em direitos indisponíveis, relativamente aos quais não é permitida desistência, nem sequer desistência da instância (artºs 21º CIRE e 299º nº1 C.P.Civ.); na verdade, a partir da sentença declaratória da insolvência prevalecem interesses de carácter geral idênticos aos que determinam o regime de apresentação, que não podem, por isso, ser postergados pela iniciativa das partes. II – A regra segundo a qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se” não se aplica aos despachos nulos por consubstanciarem a prática de um acto que a lei não admite, porque directamente o proíbe, ou porque repugna à índole do processo ou ao espírito do sistema processual vigente, desde que o despacho em causa não se pronuncie sobre as citadas proibições. III – Tais despachos constituem verdadeiras nulidades do processo, as quais devem, em princípio ser arguidas perante o tribunal onde ocorreram, e nele também, em princípio, ser apreciadas e julgadas e só o julgado que sobre elas venha a recair poderá ser ou não passível de recurso. IV – Como interveniente acessório no processo de insolvência, em defesa da legalidade e do interesse público, pode o Ministério Público arguir a existência de nulidade na prolação de determinado despacho judicial. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: No não provimento do agravo, confirmar o despacho recorrido. Custas pela Recorrente. Porto, 12 de Fevereiro de 2008 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |